TJMA - 0845064-85.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:26
Baixa Definitiva
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03/10/2023 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/10/2023 08:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de estado do maranhão em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0845064-85.2016.8.10.0001 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente.
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido.
Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, e em deferência à orientação do STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I b) nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 18:09
Negado seguimento ao recurso
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30/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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30/08/2023 13:46
Juntada de termo
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30/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/08/2023 13:25
Juntada de recurso extraordinário (212)
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18/08/2023 00:02
Publicado Ementa em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0845064-85.2016.8.10.0001 Agravante: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado(a): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA 10012-A Agravado(a): ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
ARGUMENTOS DO AGRAVANTE SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇARAM A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O apelante, ora agravante, não recolheu o preparo quando da interposição do apelo e, mesmo após determinação para suprir a lacuna, com a advertência da pena de deserção, deixou de fazê-lo, razão pela qual o recurso não foi conhecido.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Marilea Campos dos Santos Costa.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 07 de agosto de 2023 e término no dia 14 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/08/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 08:03
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2023 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 14:46
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2023 11:13
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 09:43
Recebidos os autos
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20/07/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/07/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2023 07:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
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24/05/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 16:52
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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05/05/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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05/05/2023 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2023 10:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/05/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845064-85.2016.8.10.0001 - SÃO LUÍS Apelante: LUIZ HENRIQUE FALÇÃO TEIXEIRA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA 3827-A Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira, pretendendo a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, julgou extinta a execução movida contra o Estado do maranhão, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330. inc.
III e 485, VI do CPC.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do Apelo, tendo em vista a ocorrência da deserção.
Sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado acompanhado da interposição do recurso.
Ocorre, todavia, que com advento do CPC de 2015, especificamente das regras do artigo art. 99, §2º e §7º do CPC/20151, uma vez interposto o recurso, o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita após determinar à parte que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, e se indeferir, fixar prazo para a realização do recolhimento.
Não cumprida tal determinação, há de se aplicar a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso.
Na hipótese do caderno processual, em despacho de ID. 23765800, foi determinada a intimação do apelante para comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, ou ainda, que fizesse a juntada do valor correspondente ao preparo, sob pena de deserção.
Contudo, este permaneceu inerte, apenas peticionando falando da inviabilidade de pagamento das custas, atraindo para si o ônus da deserção.
Isso posto, e sem maiores delongas, não conheço do Apelo, ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
28/04/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 10:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO)
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28/04/2023 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:12
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 20:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845064-85.2016.8.10.0001 Apelante: LUIZ HENRIQUE FALÇÃO TEIXEIRA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA - OAB/MA 3827-A Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Tendo em vista a ausência de deferimento dos benefícios da justiça gratuita pelo magistrado a quo e, ainda, não havendo a comprovação do devido preparo recursal, de acordo com o art. 1.007 do CPC e 274 do RITJMA, determino a intimação do apelante para suprir a referida falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 1007 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
17/04/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/02/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/02/2023 23:59.
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18/11/2022 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 10:25
Recebidos os autos
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17/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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17/11/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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