TJMA - 0800881-71.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ITALO MATEUS JANSEN REIS em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 23:44
Juntada de petição
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24/07/2025 07:49
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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18/07/2025 22:44
Juntada de contestação
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24/06/2025 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 09:30
Juntada de Informações prestadas
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06/06/2025 10:20
Juntada de petição
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06/06/2025 10:17
Juntada de petição
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04/04/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:22
Juntada de petição
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04/03/2024 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2024 15:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0810781-92.2023.8.10.0000
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31/01/2024 17:04
Conclusos para decisão
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31/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:29
Juntada de petição
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29/11/2023 05:47
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800881-71.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: SIDNEY DE SOUSA ALVAREZ ADVOGADOS: DR.
ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA 22.227, DR.
RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 7.553-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 1.
Analisando-se os autos, vejo que a parte autora, através da manifestação de ID n.º 97595582, datada de 24/07/2023, pugnou pela suspensão do processo até o julgamento final do Agravo de instrumento n.º 0810781-92.2023.8.10.0000 (ID 92795542). 2.
No entanto, em seguida, vejo que restou anexado o Acórdão proferido nos autos do referido Agravo de instrumento n.º 0810781-92.2023.8.10.0000, datado de 25/07/2023, que deu provimento parcial ao recurso e concedeu ao agravante o parcelamento das custas em 6 (seis) parcelas mensais, sucessivas e iguais, consignando que a primeira parcela deveria ser paga em até 30 (trinta) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente (ID n.º 97663761). 3.
Desse modo, entendo que resta prejudicado o pleito autoral de ID n.º 97595582, diante do julgamento final do Agravo de Instrumento. 4.
Assim, considerando o transcurso de mais de 03 (três) meses, sem que a parte autora tenha se manifestado nos presentes autos, intime-se o demandante, por seu causídico, para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da primeira parcela das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/2015. 5.
Com o pagamento da primeira parcela, e a fim de propiciar que as partes litigantes possam chegar a um acordo, determino o encaminhamento dos autos para o CEJUSC, para designação de audiência de conciliação que será realizada por meio de videoconferência, cujo link será disponibilizado posteriormente, conforme data e horário disponíveis, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa citar e intimar as partes em tempo hábil. 6.
Frise-se que as partes e seus causídicos/defensores deverão ingressar na sessão virtual através do link informado pelo CEJUSC, na data e horário designados, com a advertência de que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa, na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no fórum. 7.
Para o acesso à sala de videoconferência, basta que a parte tenha celular com acesso a internet e feito as devidas atualizações no navegador (Google Chrome) ou, se for o caso, computador ou notebook com webcam, caixa de som e microfone.
Não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA e para entrar na sala, basta que a parte acesse o link e informe o seu nome completo. 8.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou pelo fixo: (98) 3229-1180. 9.
Destaco que o prazo para o(a/s) demandado(a/s), querendo, apresentar contestação – 15 (quinze) dias úteis - será contabilizado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do NCPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento da audiência pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do NCPC). 10.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 11.
No caso de a parte ré manifestar, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, inciso II do NCPC), deverá o autor ser intimado, na pessoa do seu causídico para manifestar-se a respeito, e caso também desista da audiência, esta não será realizada, devendo a Secretaria Judicial comunicar o CEJUSC para o cancelamento da sessão, devendo os autos ficar em secretaria aguardando a apresentação da defesa. 12.
De outra banda, havendo interesse de composição por um dos litigantes, fica mantida a realização da audiência designada pelo CEJUSC. 13.
Advirtam-se as partes litigantes que a recusa injustificada de participar da audiência de conciliação por videoconferência, mesmo com sala disponível no fórum para as hipóteses em que a parte não disponha dos requisitos necessários para tanto (celular/computador/notebook e internet), será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, NCPC). 14.
Frustrada a conciliação e ofertada contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de sua causídica, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo permitida a produção de prova, nos termos do art. 350 do CPC, devendo especificar pormenorizadamente eventuais provas orais a serem produzidas em audiência de instrução, sob pena de preclusão, o que implicará no julgamento imediato da lide. 15.
Após a réplica e especificação de provas pelo(a) autor(a), intime-se o(a) requerido(a) para especificação de provas em 10 (dez) dias, com a advertência de que a ausência de manifestação, poderá implicar no julgamento antecipado da lide. 16.
Oportunamente, sem o recolhimento da primeira parcela das custas, voltem conclusos para sentença de extinção. 17.
O presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
27/11/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:37
Juntada de Informações prestadas
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24/07/2023 18:48
Conclusos para decisão
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24/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 15:50
Juntada de petição
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15/06/2023 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800881-71.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: SIDNEY DE SOUSA ALVAREZ Advogados: DR.
ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA 22227, DR.
RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 7553-A REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO 1. À vista da decisão no Agravo de Instrumento n. 0810781-92.2023.8.10.0000 (ID 92795542), com fixação do prazo de trinta dias úteis para pagamento da primeira parcela das custas, e em razão da ausência de pedido liminar, aguarde-se a comprovação, pelo autor, do recolhimento da referida parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC/2015. 2.
Com o pagamento da primeira parcela, e a fim de propiciar que as partes litigantes possam chegar a um acordo, determino o encaminhamento dos autos para o CEJUSC, para designação de audiência de conciliação que será realizada por meio de videoconferência, cujo link será disponibilizado posteriormente, conforme data e horário disponíveis, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência, a fim de que esta unidade judicial possa citar e intimar as partes em tempo hábil. 3. [...]. 14.
O presente despacho servirá de mandado de citação/intimação/notificação e ofício para os fins legais e deverá ir acompanhado de cópia da petição inicial.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
09/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:20
Juntada de Informações prestadas
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17/05/2023 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:41
Juntada de petição
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25/04/2023 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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25/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800881-71.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: SIDNEY DE SOUSA ALVAREZ Advogados: DR.
ITALO MATEUS JANSEN REIS - OAB/MA 22227, DR.
RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 7553-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO 1.
Compulsando os autos, verifico que o requerente declara ser pequeno agricultor familiar, porquanto junta extrato bancário na tentativa de demonstrar hipossuficiência financeira, intentando o benefício de gratuidade de justiça. 2.
Todavia, alguns pontos são de relevância: o autor adquiriu 12.000 alevinos (ID 82047635); possui renda extra com criação de peixes, utilizando quatro tanques de piscicultura, conforme descrito em BO (ID 82047630). 3.
In casu, diante dos documentos analisados, nota-se que, com a criação de milhares de peixes, infere-se gastos expressivos com ração, equipamentos, manutenção, consumo de energia elétrica, infraestrutura e viveiros, além da aquisição dos alevinos propriamente dita, em contraste com a comprovação de renda e gastos incompatíveis, tirante a contratação de técnico, para elaboração de laudo, e de advogado particular, embora neste Termo Judiciário exista Núcleo da Defensoria Pública.
Por tais motivos, indefiro o beneficio da Justiça Gratuita pleiteado, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, haja vista a existência nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da referida benesse. 4.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.822.961 - SP (2021/0013272-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por CARLOS ALBERTO LEONCIO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIAL FORMULADO PELO APELANTE E, ASSIM, CONCEDEU-LHE PRAZO PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ALCANÇAR CONCLUSÃO DIVERSA.
PARTE QUE EVIDENCIA CONDIÇÕES FINANCEIRAS INCOMPATÍVEIS COM O DESFRUTE DO BENEFÍCIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
No caso, há elementos para formar a convicção de que o agravante desfruta de condições financeiras suficientes, não fazendo jus ao desfrute do benefício. (fl. 247).
Quanto à controvérsia apresentada, pela alínea a do permissivo constitucional, alega violação do art. 1º, da Lei n. 1.060/1950 e dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade da justiça, e traz os seguintes argumentos: Logo, não importa analisar tão renda mensal do Recorrente, mas, também outros fatores, que demonstrem sua condição de miserabilidade.
Assentada tal premissa, com a devida vênia entendemos equivocada a decisão proferida pelo tribunal "a quo", ao entender que o Recorrente não faz jus a assistência judiciária em razão de que: "... ele aufere um rendimento mensal superior a cinco salários minimos (fl. 11), de modo que desfruta de condições financeiras perfeitamente razoáveis, bem superiores ao padrão médio da população brasileira...".
Conforme demostrado no recurso de Agravo Interno, o Recorrente, devido a ser portador de moléstia grave é aposentado se enquadrando na categoria, ESPÉCIE: 32 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA, tal fato, se observa da Carta de Concessão de benefício previdenciário juntada aos autos. [...] A despeito de o valor de benefício do Recorrente ser de R$ 5.377,55 (cinco mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), verifica-se também do histórico de créditos que possuí descontos de ao menos 10 (dez) linhas de empréstimos consignados, totalizando o valor de R$ 2.238,73 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos).
Subtraindo-se do benefício o valor total dos empréstimos temos o seguinte, R$ 5.377,55 - R$ 2.238,73 = R$ 3.138,82, ou seja, do benefício recebido após os descontos o Recorrente recebe o valor líquido de R$ 3.138,82 (três mil, cento e trinta e oito mil reais e oitenta e dois centavos), valores estes utilizados para as DESPESAS MÉDICAS, MORADIA, ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO E DEMAIS DESPESAS PARA A MANUTENÇÃO DE UMA VIDA COM O MÍNIMO DE DIGNIDADE.
Informamos ainda que no caso do Recorrente, sua família compreende ele próprio, mais 02 (dois) dependentes, esposa e filho.
Assim Nobres Julgadores, se conclui pelo exposto acima que, o Recorrente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, e que realmente não possui condições de arcar com as despesas da presente demanda, razão pela qual se reitera o pedido de gratuidade da justiça, entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito. (fls. 260-262). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia exposta, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No caso em exame, adotou este Relator a iniciativa de conferir ao réu, ora agravante, oportunidade para comprovar a alegação de insuficiência.
Entretanto, os documentos que juntou não foram suficientes para a demonstração da assertiva de impossibilidade de atender às despesas do processo.
Sobreveio daí o indeferimento do pleito.
Argumenta o agravante que sua única fonte de renda é a aposentadoria por invalidez e que, embora o valor do benefício seja de R$ 5.377, 55, tem vários empréstimos consignados a pagar, de modo que lhe sobra a quantia líquida de R$ 3.138,82 para todos os seus gastos essenciais.
Na verdade, em que pesem as alegações formuladas pelo recorrente, bem se percebe que ele aufere um rendimento mensal superior a cinco salários mínimos (f. 11), de modo que desfruta de condições financeiras perfeitamente razoáveis, bem superiores ao padrão médio da população brasileira, o que torna impossível admitir uma situação de impossibilidade para justificar o desfrute do benefício.
Assim, diante do quadro estabelecido, alcança-se a conclusão de que efetivamente está caracterizada a total incompatibilidade para o desfrute do benefício, não se amoldando à hipótese de miserabilidade que o justifica.
A base probatória existente, portanto, autoriza reconhecer o esmorecimento inconformismo da presunção, não comportando acolhimento o inconformismo. (fl. 249-250).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.
Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". ( AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.
Ademais, no que se refere ao art. 1º da Lei n. 1.060/1950, não é cabível a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor.
Nesse sentido: REsp 1.425.740/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 03/02/2016; AgRg no AREsp 605.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/02/2015; REsp 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/04/2011.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (sem grifos no original) (STJ - AREsp: 1822961 SP 2021/0013272-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2021) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OPORTUNIZANDO A REALIZAÇÃO DO PREPARO RECURSAL.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE REVELAM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-PR - AGV: 00058736520198160075 Cornélio Procópio 0005873-65.2019.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 23/06/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
USUCAPIÃO (BENS IMOVÉIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. É de ser deferida a Assistência Judiciária Gratuita ao litigante que comprova situação financeira compatível com o benefício postulado.
No caso concreto, os agravantes possuem padrão de vida incompatível com a renda auferida, descabido se falar, portanto, em hipossuficiência.
Não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Indeferimento do pedido de recolhimento das custas ao final do processo.
Manutenção da decisão agravada.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (sem grifos no original) (TJ-RS - AI: 03296764620198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/03/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
SÚMULA 282/STF. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2.
O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060 /1950.
Logo, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Ainda que fosse possível ultrapassar o referido óbice, no caso dos autos, não se poderia conhecer da irresignação.
Isso porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 10 do CPC/2015 , apontado como violado.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente opor Embargos de Declaração na origem, alegando a existência de possível omissão/contradição no julgado, providência da qual não se desincumbiu.
Incide, pois, o óbice da Súmula 282/STF, ante a falta de prequestionamento. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1942776 PE 2021/0175667-5, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 04/11/2021, J. 04/10/2021, Ministro HERMAN BENJAMIN, sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA.
Necessária comprovação inequívoca de que a situação econômica da parte não lhe permite arcar com os custos do processo.
Documentação juntada pelo agravante que não é suficiente para a concessão do benefício postulado.
Parte que não comprova a hipossuficiência financeira não cumprindo a determinação judicial nem justificando a impossibilidade de fazê-lo, deixando de trazer documentação complementar para comprovação de que preenche os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça.
Mantida decisão que indeferiu JG.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI 0040692-07.2021.8.19.0000, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 07/10/2021, Data do Julgamento: 05/10/2021, Rel.: Des.
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento.
Decisão mantida.
Rendimentos e patrimônio incompatíveis com a gratuidade pretendida.
Elementos suficientes para indicar inexistência de hipossuficiência financeira.
Não comprovação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Inteligência do art. 5º , inciso LXXIV , da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil .
Indeferimento da Justiça Gratuita mantido.
Não presentes, ademais, requisitos para diferimento das custas.
Agravo não provido. (TJ-SP - AGT 2243335-22.2021.8.26.0000 SP, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento e Publicação: 16/12/2021, Rel.: Des.
Carlos Alberto de Salles) 5.
Sendo assim, intime(m)-se o(s) demandante(s), na pessoa do(a) seu(ua) causídico(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290), consoante estabelecido no art. 292, § 1.º do NCPC. 6.
Recolhida as custas, retornem conclusos para decisão com pedido de liminar. 7.
Transcorrido o prazo, sem o comprovante de pagamento das custas, voltem-me conclusos para sentença de extinção. 8.
A presente decisão servirá de mandado e ofício para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
20/04/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 21:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDNEY DE SOUSA ALVAREZ - CPF: *71.***.*15-49 (AUTOR).
-
29/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:30
Juntada de petição
-
12/01/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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