TJMA - 0801172-60.2022.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 11:02
Juntada de Certidão
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11/09/2025 18:57
Juntada de petição
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21/08/2025 08:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801172-60.2022.8.10.0149 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: DAVID FERREIRA SILVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES - PI13176-A EXECUTADO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR *16.***.*95-80, RANIEL DE BRITO SOUZA Destinatário: DAVID FERREIRA SILVEIRA POVOADO SANTA MARIA, 8, ZONA RURAL, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, o Provimento nº 22/2018-CGJ e dando cumprimento à Lei 9.099/1995 e ao artigo 320 do CPC, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para no prazo de 15(quinze) dias, indicar o novo endereço do requerido sob pena de arquivamento.
Cordialmente, PEDREIRAS/ MA, datado e assinado eletronicamente.
NADSON FRANCISCO LIMA DOS SANTOS Tecnico Judiciario -
19/08/2025 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:00
Juntada de termo
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18/07/2025 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:13
Juntada de petição
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25/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 00:21
Decorrido prazo de RANIEL DE BRITO SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:35
Juntada de termo
-
05/05/2025 09:39
Juntada de petição
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05/05/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 16:39
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 10:43
Outras Decisões
-
18/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 08:35
Juntada de termo
-
10/03/2025 10:55
Juntada de petição
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22/01/2025 13:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 15:16
Outras Decisões
-
25/10/2024 09:02
Juntada de termo
-
22/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 12:53
Juntada de termo
-
14/10/2024 15:16
Juntada de petição
-
08/10/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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08/10/2024 08:53
Juntada de termo
-
20/09/2024 04:27
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA SILVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 19:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 08:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 05:41
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA SILVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:03
Juntada de certidão da contadoria
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30/07/2024 14:02
Desentranhado o documento
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30/07/2024 11:27
Conta Atualizada
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04/06/2024 08:23
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/05/2024 09:29
Juntada de termo
-
20/05/2024 11:01
Juntada de petição
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17/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:29
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:08
Juntada de termo
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07/03/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 14:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/03/2024 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:05
Juntada de petição
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07/03/2024 03:20
Decorrido prazo de DAVID FERREIRA SILVEIRA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2024 09:52
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 09:08
Juntada de termo
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22/01/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:44
Juntada de petição
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13/12/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 10:47
Juntada de termo
-
06/12/2023 09:35
Juntada de termo
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17/10/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 09:50
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:01
Juntada de petição
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09/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801172-60.2022.8.10.0149 PROMOVENTE: DAVID FERREIRA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) PROMOVIDO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Destinatário: DAVID FERREIRA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para no prazo de 05(cinco) dias, indicar o novo endereço do requerido sob pena de arquivamento.
Pedreiras(MA), Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023 Cordialmente, ALANNE HELEN DA SILVA SALES FELIZARDO Tecnico Judiciario -
05/10/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 08:16
Juntada de termo
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15/09/2023 09:22
Juntada de termo
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07/08/2023 11:13
Juntada de petição
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29/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0801172-60.2022.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente(s): DAVID FERREIRA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) Requerido(s): NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR (OAB 20211-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DO(A) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO/ATO ORDINATÓRIO TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado em consonância com o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pela parte autora, alegando que , almejando em adquirir um veículo, começou a procurar os automóveis na internet, quando conheceu a empresa Requerida, do Sr.
Francisco, quando falou que ele tinha que dá uma entrada para financiar um carro, quando o Autor se dirigiu até a sede para fechar a compra na forma de financiamento.
Sustenta, que foi solicitado para ele assinar o contrato, e, pagar na forma de entrada o valor de R$ 18.132,07 (dezoito mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos).
Aduz, que realizou a assinatura do contrato e a transferência do valor, tendo em vista ter sido informado, que se tratava de um financiamento, e que a modalidade era a carta de crédito.
Declara, por fim, ainda que após o pagamento do valor acima mencionado, foi informado pelo funcionário, que estava assinando e adquirindo um consórcio e deveria aguardar a assembleia para ver se ia ser contemplado.
Alega, que de prontidão não queria realizar o consórcio, pois acreditava se tratar de um financiamento, requisitando o cancelamento do contrato e a restituição do valor transferido, não ocorrendo até o presente momento, razão pela qual socorre-se ao Poder Judiciário.
As partes requeridas, mesmo devidamente citadas para o ato, não compareceram a audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual aplico os efeitos da revelia Decido.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR, tendo em vista não restar comprovada a responsabilidade, razão pela qual excluo do polo passivo da demanda.
De registrar-se, por oportuno, que a empresa requerida em nenhum momento apresentou fato negativo do direito da autora, ônus que era seu, conforme artigo 373,II, do CPC c/c artigo 6º, VIII, do CDC.
Não seria despiciendo ressaltar que os serviços contratados foram devidamente pagos, tratando-se o presente caso de expectativa legítima que, quando rompida, traduz quebra de confiança contratual.
Deve-se destacar, ainda, que o demandante procurou por várias vezes sanar os problemas relatados junto à demandada, chegando, inclusive, a entrar em contato não obtendo resposta Destarte, diante da quebra da expectativa legítima e dos constantes insucessos em resolver o problema frente à requerida, verifica-se a existência de DANOS MORAIS sofridos pelo postulante.
Quanto ao dano moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, situações estas, realmente experimentadas pela requerente ante os fatos descritos na inicial.
Destaque-se, por fim, que a indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Consoante o exposto, por tudo mais que constam dos autos e pelo livre convencimento que formo e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, excluo do polo passivo FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a demandada NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI a RESTITUIR o valor de R$ 18.132,07 dezoito mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos ), atualizados com os índices legais desde o evento danoso e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da condenação, conforme Enunciado nº. 10, da TRCC/MA.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), Segunda-feira, 17 de Julho de 2023 ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO Juiz Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Pedreiras Assinado eletronicamente por: ARTUR GUSTAVO AZEVEDO DO NASCIMENTO 17/07/2023 21:32:56 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 97075208 23071721325674200000090466313 Imprimir -
24/07/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
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22/06/2023 14:21
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 14:21
Juntada de termo
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14/06/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 10:35, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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13/06/2023 14:45
Juntada de termo
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18/05/2023 15:50
Juntada de petição
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10/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 Processo nº 0801172-60.2022.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): DAVID FERREIRA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) Réu(s): NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR (OAB 20211-MA) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Destinatário: FRANCISCO DE ASSIS BOAES JUNIOR *16.***.*95-80 Rua Eugênio de Barros, 49, Fátima, SãO LUíS - MA - CEP: 65030-570 Telefone(s): (98)9155-2491 / (98)9107-2100 E-mail(s): [email protected] NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1748, - lado par conjunto 1710, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-000 Telefone(s): (11)3423-6826 / (11)5555-6542 / (11)9405-0289 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] * Advogado(s) do reclamado: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR (OAB 20211-MA) * De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Artur Gustavo Azevedo Do Nascimento, fica V.
Sª, ou empresa devidamente intimado(a) a participar de forma PRESENCIAL na Sala de Audiências disponibilizada no Fórum Desembargador Araújo Neto, Rua das Laranjeiras, S/N, Goiabal, Pedreiras/MA, ou de forma VIRTUAL em link de acesso com as orientações abaixo, da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/06/2023 10:35 hs, passando-se no mesmo ato à imediata instrução e julgamento, por meio do Sistema de Vídeo Conferência, nos termos do paragrafo 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95 com redação dada pela Lei 13.994/2020, e art. 1o, inc.
I do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, através do seguinte endereço eletrônico: Link para acesso VIRTUAL (clique, digite ou copie e cole no seu Navegador ) https://vc.tjma.jus.br/jeccpedreiras PRÉ REQUISITOS PARA ACESSO VIRTUAL Usuário: Nome Completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (99)9 9989-6344 (WhatsApp); Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 8.
Tratando-se a reclamante de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada pelo dono da empresa ou pelo Sócio dirigente, conforme ENUNCIADO 141 do FONAJE.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento VIRTUAL ou PRESENCIAL, recusa na tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença, nos termos do Artigo 23 da Lei 9.099/95 com redação dada na Lei 13.994/2020.
PEDREIRAS - MA, 5 de maio de 2023 Cordialmente, NADSON FRANCISCO LIMA DOS SANTOS Tecnico Judiciario -
08/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 13:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 10:35 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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02/05/2023 10:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2023 08:20, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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02/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2023 20:51
Juntada de contestação
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28/04/2023 16:54
Juntada de petição
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20/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801172-60.2022.8.10.0149 PROMOVENTE: DAVID FERREIRA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) PROMOVIDO: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e outros Destinatário: DAVID FERREIRA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: JEYFFERSON PHERNANDO SILVA ALVES (OAB 13176-PI) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para no prazo de 05(cinco) dias, indicar o novo endereço do requerido NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI sob pena de arquivamento.
Pedreiras(MA), Terça-feira, 18 de Abril de 2023 Cordialmente, ALANNE HELEN DA SILVA SALES FELIZARDO Tecnico Judiciario -
18/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:24
Juntada de termo
-
18/04/2023 11:23
Juntada de termo
-
14/04/2023 10:31
Juntada de petição
-
15/03/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 08:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/05/2023 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
14/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:27
Juntada de petição
-
15/12/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
09/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 10:42
Juntada de termo
-
06/12/2022 13:33
Juntada de termo
-
01/12/2022 16:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 10:05, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
01/12/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:27
Juntada de petição
-
26/10/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2022 15:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2022 10:05 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
-
25/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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