TJMA - 0821305-48.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 13:04
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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01/09/2023 06:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:07
Juntada de petição
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07/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 09:48
Extinto o processo por desistência
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30/07/2023 19:49
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 10:11
Juntada de petição
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25/07/2023 07:19
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821305-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEDRYCK FELLIPE DA ROCHA MENDES RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A DESPACHO Determino a intimação do réu pra que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se concorda com o pedido de desistência da ação ora apresentado pela autora (art. 485, § 4º, CPC), ressaltando que o seu silêncio será entendido como concordância.
Após, venham novamente conclusos para prolação da sentença.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de julho de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
21/07/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 23:28
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/06/2023 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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12/06/2023 10:42
Conciliação infrutífera
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12/06/2023 09:36
Juntada de petição
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09/06/2023 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/06/2023 13:33
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:31
Juntada de petição
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09/06/2023 10:38
Juntada de petição
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09/06/2023 10:35
Juntada de contestação
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27/04/2023 07:38
Juntada de petição
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24/04/2023 09:51
Juntada de petição
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24/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821305-48.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEDRYCK FELLIPE DA ROCHA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WHESLEY NUNES DO NASCIMENTO OAB/MA 24136 RÉU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 12/06/2023 10:30 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
ROSANNE MOUZINHO MENDONÇA A.
Judiciário Matrícula 100164.
DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, formulado por CEDRYCK FELLIPE DA ROCHA MENDES, pelo qual requer a "suspensão imediata o bloqueio da conta do Requerente, determinando a liberação permanente da conta com total acesso aos serviços disponíveis".
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que é titular de uma conta corrente de nº 13329-9, Agência 5784 - 3, no Banco do Brasil, pela qual recebe seu salário.
Nesse sentido, afirma o autor que, em outubro de 2022, ao tentar utilizar os serviços, constatou que sua conta havia sido bloqueada, não lhe sendo informado, no momento, qual foi o motivo de tal bloqueio.
Segue relatando que, em razão disso, o requerente dirigiu-se a sua agência bancária, localizada no Bairro Anil, na cidade de São Luís - MA, para buscar informações acerca deste bloqueio, oportunidade em que o gerente não soube lhe informar a motivação do referido bloqueio, informando, apenas, que a situação seria apurada.
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID's 89926252- 89926265).
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição inicial, bem como os documentos colacionados (notadamente: Comprovante de residência - ID 89926265, Declaração de Hipossuficiência ID 89926261, Contracheque - ID 89926262).
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Explico.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do autor à suspensão imediata do bloqueio de sua conta bancária.
Isso porque, apesar de alegar na inicial a existência do suposto bloqueio, a partir de outubro de 2022, o extrato juntado pelo próprio autor (ID 89926264) demonstra a plena utilização da conta, ao se constatar a realização de várias movimentações bancárias, como transferências no período posterior a esse suposto bloqueio (nos meses de novembro e dezembro de 2022), além da possibilidade de consultar saldos e extratos.
Ademais, também não constato presente o requisito do perigo da demora, tendo em vista o intervalo de tempo entre o conhecimento do bloqueio da conta alegado pelo autor na inicial (o qual se deu em outubro de 2022) e o ajuizamento da presente ação, que ocorrera apenas em abril de 2023, ou seja, mais de 6 meses.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade do ato da Requerida em supostamente bloquear sua conta para quaisquer transações, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. 1.
CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA. 2.
Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1.
Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta nº 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8.
Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 12.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de abril de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
23/04/2023 19:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2023 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2023 19:27
Juntada de Certidão
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20/04/2023 07:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/04/2023 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a CEDRYCK FELLIPE DA ROCHA MENDES - CPF: *55.***.*13-44 (AUTOR).
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19/04/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 15:03
Conclusos para decisão
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13/04/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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