TJMA - 0802103-20.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2025 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2025 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/02/2025 12:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:54
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 09:45
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2023 12:49
Baixa Definitiva
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15/09/2023 12:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/09/2023 12:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 14/09/2023 23:59.
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19/07/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2023 16:31
Juntada de petição
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24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 30/03/2023 A 06/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802103-20.2021.8.10.0207 APELANTE: TERESINHA MESQUITA ALVES ADVOGADA: MICHELLE DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/MA 15.263) APELADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUÍS ROCHA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR.
PROGRESSÃO E PROMOÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
TEMA 864 DO STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PEDIDO NÃO SE RELACIONA COM LEI DE REVISÃO GERAL ANUAL.
PRECEDENTE DO STJ.
TEMA. 1075.
INCIDÊNCIA.
APELO PROVIDO.
I.
O pedido inserto na exordial se relaciona com a promoção e progressão na carreira de professor, enquanto o RE 905.357/RR (Tema 864) utilizado pelo magistrado de base para julgar liminarmente improcedente o pleito autoral se refere à revisão geral anual prevista no art. 37, X, CF.
II.
Diante do precedente vinculante exarado pelo STJ (REsp 1878849/TO – tema 1075), verifico que inexiste razão, notadamente de cunho orçamentário, para obstar o prosseguimento do feito.
III.
Apelo provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 06 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Teresinha Mesquita Alves contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face do Município de Governador Luís Rocha, julgou liminarmente improcedente o pedido, com base no art. 332, III, c/c art. 487, I, ambos do CPC.
A apelante alega, em suma, que o precedente vinculante firmado pelo STF, em repercussão geral – RE 905.357/RR – Tema 864, não se aplica ao caso em apreço, tendo em vista que a pretensão não se constituiria em pedido de revisão geral, mas tao somente de progressão funcional prevista na Lei Municipal n° 152/2011.
Requer o provimento do apelo, para que seja anulada a sentença, a fim de ser determinado o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, que seja julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id 17699894.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 21860933, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No caso em apreço, verifico que o Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido, aplicando o julgamento do TEMA 864 de Repercussão Geral do STF (RE 905.357/RR), no qual fixou a tese de que: “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na lei de Diretrizes Orçamentárias” fundamentando ainda sua decisão no fato de não ter havido prova de que as verbas pleiteadas estariam previstas no orçamento púbico.
Com efeito, o STJ em sede de Recurso Repetitivo, firmou entendimento no sentido que os servidores públicos têm direito subjetivo às progressões funcionais, ainda que superados os limites estabelecidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) para os gastos com pessoal, de modo que, essas despesas não podem ser confundidas com simples aumento de remuneração (tema 1075).
Colhe-se a ementa do julgado em sua íntegra, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT (desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) (grifei) Manuseando os autos, verifico que a pretensão da apelante diz respeito a progressão funcional horizontal (classes “A” a “F”) e vertical (níveis 1 a 3) previstas na Lei Municipal nº 152/2011, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Governador Luiz Rocha.
Desse modo, entendo que o bem da vida perseguido pela apelante não possui relação com o tema 864 de Repercussão Geral do STF que estabelece que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (RE 905357, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe PUBLIC 18-12-2019), eis que, em momento algum, assentou seu pleito no art. 37, X, da CF/88.
Ora, o pedido inserto na exordial se relaciona com a promoção e progressão na carreira de professor, enquanto o RE 905.357/RR utilizado pelo magistrado de base para rechaçar liminarmente o pleito autoral se refere à revisão geral anual prevista no supracitado dispositivo constitucional (art. 37, X, CF/88).
Sendo assim, diante do precedente vinculante exarado pelo STJ (REsp 1878849/TO – tema 1075), verifico que inexiste razão, notadamente de cunho orçamentário, para obstar o prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,06 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/04/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:14
Conhecido o recurso de TERESINHA MESQUITA ALVES DA SILVA - CPF: *18.***.*96-50 (REQUERENTE) e provido
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06/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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06/04/2023 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 12:53
Juntada de parecer
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31/03/2023 03:37
Decorrido prazo de CASSIO BEZERRA DOS REIS em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2023 22:25
Juntada de petição
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13/03/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 22:06
Recebidos os autos
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08/03/2023 22:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2023 22:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 08:49
Juntada de parecer
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04/10/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:17
Recebidos os autos
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09/06/2022 10:17
Conclusos para despacho
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09/06/2022 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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