TJMA - 0800604-73.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:08
Juntada de petição
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09/12/2024 08:38
Juntada de petição
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22/11/2024 10:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 10:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVIM em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:26
Juntada de petição
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25/10/2024 01:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 17:55
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:55
Juntada de despacho
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03/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/02/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 13:15
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:13
Juntada de apelação
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18/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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18/10/2023 00:55
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800604-73.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR ALVIM Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR ALVIM contra o BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que em agosto de 2020 se iniciou um desconto no importe de R$ 171,72 (cento e setenta e um reais e setenta e dois centavos) pela suposta contratação de um empréstimo consignado n°0123412897753 no valor de R$ 7.292,33 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), que não contratou.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação (ID.88222370),preliminarmente, pugna pela julgamento antecipado da lide, alega conexão e autor contumaz, no mérito defende a regularidade da contratação, requerendo a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica ao ID.93512512.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Diz o art. 355 do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
PRELIMINARES DA CONEXÃO:Incabível, no caso, a reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos.
Pois bem.
Passo ao exame das questões preliminares ao mérito.
DA CONDUTA DA PARTE AUTORA: Em que pese o requerido informe nos autos que a parte autora possui muitas ações tramitando no poder judiciário e que atos como este devem ser combatidos, entendo não ser o caso, pois a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, é clara no sentido que, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
DO MÉRITO Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pelo consumidor – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência dos descontos relativo ao empréstimo consignado.
Por seu turno, a demandada não apresentou instrumento contratual ou outro documento capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nos autoriza a entender pela ilegitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para em consequência: a) Declarar a nulidade de contrato do empréstimo entre as partes (contrato nº0123412897753) e, por conseguinte, dos débitos deste decorrentes, com a devida compensação dos valores depositados na conta do requerente acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data do crédito; b) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, ressalvando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (sum 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação a correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do arbitramento (sum 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno ainda o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
São Mateus – MA, assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
16/10/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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07/09/2023 17:14
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:46
Juntada de réplica à contestação
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16/05/2023 05:11
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR ALVIM em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 16:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800604-73.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: JOSE RIBAMAR ALVIM Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora JOSE RIBAMAR ALVIM, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 88222370 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 18 de abril de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
18/04/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 11:19
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
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09/02/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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