TJMA - 0800604-73.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:55
Baixa Definitiva
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18/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/10/2024 17:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 13:19
Conhecido o recurso de JOSE RIBAMAR ALVIM - CPF: *54.***.*63-49 (APELANTE) e provido
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26/04/2024 07:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2024 15:15
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/04/2024 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:25
Recebidos os autos
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03/04/2024 10:25
Distribuído por sorteio
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17/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800604-73.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE RIBAMAR ALVIM Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSE RIBAMAR ALVIM contra o BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que em agosto de 2020 se iniciou um desconto no importe de R$ 171,72 (cento e setenta e um reais e setenta e dois centavos) pela suposta contratação de um empréstimo consignado n°0123412897753 no valor de R$ 7.292,33 (sete mil, duzentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos), que não contratou.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
A defesa apresentou contestação (ID.88222370),preliminarmente, pugna pela julgamento antecipado da lide, alega conexão e autor contumaz, no mérito defende a regularidade da contratação, requerendo a improcedência total dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica ao ID.93512512.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, o caso comporta o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Diz o art. 355 do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
PRELIMINARES DA CONEXÃO:Incabível, no caso, a reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos.
Pois bem.
Passo ao exame das questões preliminares ao mérito.
DA CONDUTA DA PARTE AUTORA: Em que pese o requerido informe nos autos que a parte autora possui muitas ações tramitando no poder judiciário e que atos como este devem ser combatidos, entendo não ser o caso, pois a Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV, é clara no sentido que, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.
DO MÉRITO Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação não autorizadas pelo consumidor – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, na espécie, a existência da contratação que sustenta fraudulenta, de modo a possibilitar a conclusão pela existência do acidente de consumo.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora conseguiu comprovar a existência dos descontos relativo ao empréstimo consignado.
Por seu turno, a demandada não apresentou instrumento contratual ou outro documento capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que nos autoriza a entender pela ilegitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do contrato, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
Ademais, presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos não autorizados, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
A indenização será arbitrada em atenção à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, para em consequência: a) Declarar a nulidade de contrato do empréstimo entre as partes (contrato nº0123412897753) e, por conseguinte, dos débitos deste decorrentes, com a devida compensação dos valores depositados na conta do requerente acrescido de juros de mora de 1% (um por cento)ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE a contar da data do crédito; b) Condenar a parte requerida a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, desde que efetivamente provados nos autos em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, ressalvando-se as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, cujo montante deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (sum 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação a correção monetária pelo INPC, contados a partir da data do arbitramento (sum 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Condeno ainda o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
São Mateus – MA, assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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