TJMA - 0806160-62.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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10/05/2023 00:57
Decorrido prazo de NABIA DCHESY DE SOUSA em 09/05/2023 23:59.
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15/04/2023 00:54
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0806160-62.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NABIA DCHESY DE SOUSA - MA24877-D Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A..
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em seguida, a parte autora comunicou a desistência, ID 89259861. É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela melhor doutrina como sendo ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” DIANTE DO EXPOSTO, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA apresentada pela parte autora e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo da parte autora e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça que se defere.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Caxias, data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
12/04/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:05
Extinto o processo por desistência
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11/04/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 00:33
Juntada de petição
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01/04/2023 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 15:29
Concedida a gratuidade da justiça a NATALIA DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *36.***.*02-86 (AUTOR).
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29/03/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/03/2023 00:15
Conclusos para decisão
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29/03/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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