TJMA - 0800207-89.2023.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de LARISSA NEVES RIBEIRO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de WALBER NETO LOPES PINTO em 16/09/2025 23:59.
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08/09/2025 10:10
Juntada de petição
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26/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:28
Juntada de Certidão
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22/04/2025 19:56
Juntada de contrarrazões
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de WALBER NETO LOPES PINTO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LARISSA NEVES RIBEIRO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:35
Juntada de petição
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22/03/2025 14:01
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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22/03/2025 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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22/03/2025 13:08
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
22/03/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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20/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
20/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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18/03/2025 11:24
Juntada de petição
-
18/03/2025 10:53
Juntada de embargos de declaração
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11/03/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 10:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
22/11/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 03:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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05/11/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 08:30, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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05/11/2024 11:41
Homologada a Transação
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31/10/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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20/10/2024 13:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:28
Juntada de petição
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16/10/2024 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 08:30, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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16/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:16
Juntada de petição
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06/08/2024 08:54
Decorrido prazo de WALBER NETO LOPES PINTO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:01
Juntada de petição
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15/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 16:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/05/2024 11:23
Juntada de petição (3º interessado)
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19/03/2024 18:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 18:01
Juntada de Certidão de juntada
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18/03/2024 20:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2024 15:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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18/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:11
Juntada de petição
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29/02/2024 16:11
Juntada de petição
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29/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:58
Decorrido prazo de LARISSA NEVES RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:58
Decorrido prazo de WALBER NETO LOPES PINTO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:40
Juntada de petição
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09/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2024 15:00, Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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06/02/2024 23:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 16:34
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 18:06
Juntada de petição
-
11/10/2023 18:05
Juntada de petição
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08/10/2023 11:23
Juntada de petição
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07/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800207-89.2023.8.10.0103 POLO ATIVO: M F A E BRAGA DE OLIVEIRA EIRELI ENDEREÇO: M F A E BRAGA DE OLIVEIRA EIRELI - Avenida Zezico Costa, 16, centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WALBER NETO LOPES PINTO - MA11055-A POLO PASSIVO: SANDRA MARIA DE JESUS ARAUJO ENDEREÇO: SANDRA MARIA DE JESUS ARAUJO TV JOAO PESSOA, 0, centro, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 - Telefone(s): (98)8436-8440 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA NEVES RIBEIRO - MA25519-D DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir.
Cumpra-se.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
02/10/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 23:50
Juntada de protocolo
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15/05/2023 21:37
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800207-89.2023.8.10.0103 Requerente: M F A E BRAGA DE OLIVEIRA EIRELI Requerido: SANDRA MARIA DE JESUS ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de demanda ajuizada por M.
F.
A.
E.
BRAGA, qualificada nos autos e por intermédio do seu advogado constituído em face de SANDRA MARIA DE JESUS ARAÚJO, também qualificada em que requer tutela de urgência para que a requerida garanta o direito de preferência contratual e realize a venda do imóvel questionado para autora, ou caso entenda, que seja a requerida impedida de efetivar ou finalizar a venda do bem a terceiros.
Consta na inicial que a autora alugou o imóvel comercial, situado na Avenida Zezico Costa, 16, (no centro comercial da cidade, próximo a sede deste juízo) local onde estabeleceu a Farmácia São Miguel em agosto 2017, tendo sido o contrato renovado pela última vez em 10.01.2021, com validade até 10 de janeiro de 2024.
Informou que sempre manifestou o interesse na aquisição do imóvel.
Alega que em 26.09.2022 a demandada teria comunicado sobre a intenção de venda, tendo a autora proposto a compra por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em 17.11.2022 a requerida informou que já havia vendido o imóvel a um terceiro pela quantia maior de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), aduzindo que o comprador pressionou bastante pela aquisição.
Acrescentou que, apesar do direito de preferência elencado na cláusula oitava do contrato, determinando para locadora a preferência nas mesmas condições de preços e prazos, esta jamais comunicou sobre terceiro interessado, nem as condições de venda.
Diante disto, procedeu com a notificação extrajudicial da requerida, sem qualquer resposta.
Recolheu as custas processuais, bem como anexou notificação extrajudicial e demais documentos.
No que importa, o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito.
Para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela de urgência.
O direito de preferência reclamado pela autora consta do art. 27 da Lei 8245/91, que assim dispõe: Art. 27.
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único.
A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Analisando os documentos anexados pela parte autora, entendo que há probabilidade do direito postulado, acerca do direito de preferência para aquisição do imóvel, comprovando que a locação encontra-se vigente, vide contrato anexado aos autos, bem como que a proprietária foi notificada extrajudicialmente sobre a preferência na aquisição do bem, consoante recibo emitido pela Serventia extrajudicial.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta caracterizado quanto à possibilidade iminente de venda, conforme conversas mantidas com a proprietária sobre a oferta lançada para aquisição do imóvel por terceiro interessado, no valor de R$600.000,00 (Seiscentos mil reais).
Acrescento que, a preferência assegurada ao locatário consiste na garantia de adquirir o bem nas mesmas condições ofertadas pelo proprietário a terceiros e não como instrumento de avaliação do bem em litígio.
Em casos similares, transcrevo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR FRAUDE AO DIREITO DE PREFERÊNCIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, de se manter a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência que visa à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Gramado para que proceda a anotação na matrícula do imóvel objeto de discussão, n. 9.177, da existência da presente ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*00-99 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2017).
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 300 do CPC e art. 27 da Lei 8245/91, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para que garantir o direito de preferência em favor autora, assegurando-lhe todas as cautelas legais inerentes, inclusive as mesmas condições da oferta.
Por via de consequência, a requerida fica impedida de efetivar ou finalizar a venda do bem a terceiros sem comprovar que esta decisão foi observada.
Oficie-se ao Cartório Extrajudicial para que observe a preferência em favor da autora, realizando as anotações devidas.
Caso a venda já tenha sido efetuada, proceda-se com o bloqueio da matrícula até o julgamento desta ação.
Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, intime-se a autora para, caso entenda, manifeste-se em igual prazo, em observância ao disposto no art. 350 do CPC.
Oportunamente, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente.
No mesmo prazo, deverão indicar os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357 do CPC.
Caso nada requeiram, o feito será julgado antecipadamente.
SERVE ESTA DE MANDADO de intimação/citação.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
03/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 10:38
Juntada de petição
-
29/04/2023 10:28
Juntada de petição
-
17/04/2023 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 12:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800207-89.2023.8.10.0103 Requerente: M F A E BRAGA DE OLIVEIRA EIRELI Requerido: SANDRA MARIA DE JESUS ARAUJO D E C I S Ã O Cuida-se de demanda ajuizada por M.
F.
A.
E.
BRAGA, qualificada nos autos e por intermédio do seu advogado constituído em face de SANDRA MARIA DE JESUS ARAÚJO, também qualificada em que requer tutela de urgência para que a requerida garanta o direito de preferência contratual e realize a venda do imóvel questionado para autora, ou caso entenda, que seja a requerida impedida de efetivar ou finalizar a venda do bem a terceiros.
Consta na inicial que a autora alugou o imóvel comercial, situado na Avenida Zezico Costa, 16, (no centro comercial da cidade, próximo a sede deste juízo) local onde estabeleceu a Farmácia São Miguel em agosto 2017, tendo sido o contrato renovado pela última vez em 10.01.2021, com validade até 10 de janeiro de 2024.
Informou que sempre manifestou o interesse na aquisição do imóvel.
Alega que em 26.09.2022 a demandada teria comunicado sobre a intenção de venda, tendo a autora proposto a compra por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em 17.11.2022 a requerida informou que já havia vendido o imóvel a um terceiro pela quantia maior de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), aduzindo que o comprador pressionou bastante pela aquisição.
Acrescentou que, apesar do direito de preferência elencado na cláusula oitava do contrato, determinando para locadora a preferência nas mesmas condições de preços e prazos, esta jamais comunicou sobre terceiro interessado, nem as condições de venda.
Diante disto, procedeu com a notificação extrajudicial da requerida, sem qualquer resposta.
Recolheu as custas processuais, bem como anexou notificação extrajudicial e demais documentos.
No que importa, o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que a tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito.
Para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da tutela de urgência.
O direito de preferência reclamado pela autora consta do art. 27 da Lei 8245/91, que assim dispõe: Art. 27.
No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar-lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
Parágrafo único.
A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
Analisando os documentos anexados pela parte autora, entendo que há probabilidade do direito postulado, acerca do direito de preferência para aquisição do imóvel, comprovando que a locação encontra-se vigente, vide contrato anexado aos autos, bem como que a proprietária foi notificada extrajudicialmente sobre a preferência na aquisição do bem, consoante recibo emitido pela Serventia extrajudicial.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta caracterizado quanto à possibilidade iminente de venda, conforme conversas mantidas com a proprietária sobre a oferta lançada para aquisição do imóvel por terceiro interessado, no valor de R$600.000,00 (Seiscentos mil reais).
Acrescento que, a preferência assegurada ao locatário consiste na garantia de adquirir o bem nas mesmas condições ofertadas pelo proprietário a terceiros e não como instrumento de avaliação do bem em litígio.
Em casos similares, transcrevo a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA POR FRAUDE AO DIREITO DE PREFERÊNCIA CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, de se manter a decisão que deferiu pedido de tutela de urgência que visa à expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Gramado para que proceda a anotação na matrícula do imóvel objeto de discussão, n. 9.177, da existência da presente ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*00-99 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2017).
ANTE AO EXPOSTO, nos termos do art. 300 do CPC e art. 27 da Lei 8245/91, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para que garantir o direito de preferência em favor autora, assegurando-lhe todas as cautelas legais inerentes, inclusive as mesmas condições da oferta.
Por via de consequência, a requerida fica impedida de efetivar ou finalizar a venda do bem a terceiros sem comprovar que esta decisão foi observada.
Oficie-se ao Cartório Extrajudicial para que observe a preferência em favor da autora, realizando as anotações devidas.
Caso a venda já tenha sido efetuada, proceda-se com o bloqueio da matrícula até o julgamento desta ação.
Cite-se a requerida para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, intime-se a autora para, caso entenda, manifeste-se em igual prazo, em observância ao disposto no art. 350 do CPC.
Oportunamente, intimem-se as partes para especificarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sucessivamente.
No mesmo prazo, deverão indicar os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357 do CPC.
Caso nada requeiram, o feito será julgado antecipadamente.
SERVE ESTA DE MANDADO de intimação/citação.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
11/04/2023 14:39
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:31
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/04/2023 14:30
Juntada de Ofício
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11/04/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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11/04/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 09:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/02/2023 00:06
Juntada de protocolo
-
27/02/2023 00:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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