TJMA - 0804130-94.2022.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 11:25
Processo Desarquivado
-
07/11/2024 11:23
Juntada de protocolo
-
24/09/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:02
Juntada de petição
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25/07/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:18
Juntada de petição
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17/07/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2024 11:08
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:41
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 10:18
Juntada de petição
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12/07/2024 14:28
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 13:37
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:12
Processo Desarquivado
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10/07/2024 09:03
Juntada de petição
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30/06/2024 15:38
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CRISTINO IAMTE em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:48
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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21/05/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 15:51
Homologado o pedido
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06/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:22
Juntada de petição
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26/03/2024 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/03/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:32
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:59
Juntada de petição
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12/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:56
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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24/10/2023 11:12
Juntada de petição
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20/09/2023 06:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:18
Decorrido prazo de CRISTINO IAMTE em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 05:04
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2023 02:06
Decorrido prazo de CRISTINO IAMTE em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:43
Decorrido prazo de CRISTINO IAMTE em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de CRISTINO IAMTE em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0804130-94.2022.8.10.0027 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não há preliminares a serem analisadas.
Assim, entendo como saneado o feito, ao passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e das defesas, vê-se que o ponto central do feito redunda na comprovação de união estável e dependência econômica entre a parte autora e do falecido.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Intimem-se as partes via Pje/DJeN, ocasião em que poderão pedir ajustes ou esclarecimentos no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de estabilização da decisão, nos termos do art. 357, § 1º do código de processo civil.
Após, conclusos.
Barra do Corda(MA), data do sistema.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Barra do Corda/MA Respondendo (Portaria-CGJ nº 4198/2022) -
17/04/2023 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:49
Juntada de réplica à contestação
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18/10/2022 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 08:58
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:58
Juntada de contestação
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04/10/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
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16/09/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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