TJMA - 0801800-78.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 17:06
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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04/05/2023 00:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE MELO LOPES em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0801800-78.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: GENTIL DIAS PEREIRA RUA PRINCIPAL, S/N, BACABALZINHO, SÃO BARTOLOMEU, PIRAPEMAS - MA - CEP: 65460-000 Telefone(s): (98)9971-8278 Advogado: JULIO CESAR DE MELO LOPES OAB: MA8178 Endereço: desconhecido REQUERIDO: ELISANGELA R.
LOTERIO CARDOSO SENTENÇA Relatório dispensado.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Analisando os fatos arguidos na inicial noto que a lide versa sobre direito do consumidor.
Assim sendo, como entende consolidada jurisprudência pátria a competência reside para apreciar e julgar o feito no foro do domicilio do consumidor.
Ademais, referida competência é ABSOLUTA, portanto, pode ser reconhecida de ofício pela autoridade judicial.
Nestes termos: [...] Ao julgar agravo de instrumento em ação revisional contra decisão que declinou de ofício a competência do juízo, a Turma, por maioria, indeferiu o recurso.
Explicou o Relator que o consumidor promoveu ação revisional contra instituição financeira na circunscrição especial de Brasília, no entanto, declarou a autoridade judicante sua incompetência relativa para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à circunscrição judiciária de Luziânia - GO, domicílio do consumidor.
O voto prevalecente filiou-se à orientação do STJ, esposada no REsp 1.049.639/MG que estabeleceu ser absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, sendo nula qualquer estipulação contratual acerca da eleição de foro.
Asseveraram os Magistrados que a relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, na espécie, ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, destacou o voto preponderante que a facilitação dos direitos do consumidor em juízo possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação, conforme entendimento contido no REsp 1.084.036/MG do Superior Tribunal de Justiça.
O voto minoritário, por sua vez, entendeu tratar-se de competência relativa, prevista no art. 101, I do CDC, razão pela qual a declinatória deveria ser precedida de exceção formulada pelo réu. 20090020099400AGI, Rel.
Des.
Convocado HÉCTOR VALVERDE SANTANA.
Voto minoritário - Des.
FERNANDO HABIBE.
Data do Julgamento 30/09/2009.
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA EQUIPARADA À ABSOLUTA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. - A competência territorial, em se tratando de relação de consumo, é equiparada à absoluta.
Portanto, dela deve conhecer, ex officio, o Juiz, ante a incidência do CDC. - O princípio da facilitação da defesa do consumidor conduz à prevalência do foro do domicílio do Autor, o que, sem dúvida, lhe é mais benéfico. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.185295-7/000, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) Igual entendimento é perfilhado pelo STJ: DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.
ARTIGO 535, II, CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
MULTA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS.
COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil se os embargos declaratórios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a matéria deduzida no apelo especial, e não com o propósito de procrastinar o feito.
Aplicação da Súmula n. 98/STJ. 3.
Refoge da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, em sede de recurso especial, a interpretação de normas e princípios de natureza constitucional. 4.
O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 5.
O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 6.
A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 7.
Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.876 - MG (2008/0035966-7).
De acordo com o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 a incompetência enseja a extinção do feito sem a resolução do mérito.
Diante todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta para apreciar lide consumerista cujo requerente reside em outra comarca, razão pela qual aplico o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95 e extingo o feito sem apreciar o mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários (arts 54 e 55 da Lei 9099/95).
P.R.I.
Após o transito em julgado arquivem-se os autos.
São Mateus, datado e assinado eletronicamente.
Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara -
13/04/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/04/2023 13:27
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/04/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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