TJMA - 0809786-76.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2024 04:11 Decorrido prazo de JEANNE MARIA FERREIRA BARROS em 06/02/2024 23:59. 
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                                            14/12/2023 00:58 Publicado Intimação em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            12/12/2023 16:50 Juntada de petição 
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                                            12/12/2023 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/12/2023 10:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/12/2023 16:47 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 986 
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                                            04/12/2023 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 09:39 Juntada de petição 
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                                            15/04/2023 00:57 Publicado Intimação em 14/04/2023. 
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                                            15/04/2023 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023 
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                                            13/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0809786-76.2023.8.10.0001 AUTOR: JHEIMISON DE SA BORGES e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JHEIMISON DE SA BORGES e outros (4) em face do ESTADO DO TOCANTIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Com a inicial colacionou documentos.
 
 Vieram conclusos.
 
 Relatado.
 
 DECIDO.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a presente foi distribuída para a esta Vara da Fazenda Pública Estadual de forma equivocada, já que não figuram nos pólos ativo e passivo da ação qualquer pessoa jurídica de direito público estadual, autarquias ou fundações integrantes do Estado do Maranhão.
 
 A competência desta Vara Especializada é regulada pelo Código de Organização Judiciária do Estado do Maranhão.
 
 Com efeito, estabelece o art. 53, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil, bem como o art. 9º, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Tribunal de Justiça do Maranhão (Lei Complementar Estadual n° 14, de 17 de dezembro de 1991) que este juízo não é competente para processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que a presente ação foi proposta contra o ESTADO DO TOCANTIS, senão vejamos: Art. 53. É competente o foro: (...) III – do lugar: a) onde está a sede, para ação em que for ré a pessoa jurídica; Art. 9º Os serviços judiciários da Comarca de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: XXXI a XXXV – Vara da Fazenda Pública: Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Improbidade administrativa; (Grifei).
 
 Assim, inexistindo qualquer dos entes públicos supramencionados, resta patente a incompetência dessa Vara Especializada.
 
 Vale dizer que os outros Entes da Federação não gozam da prerrogativa de serem demandados nesta Vara Especializada cuja competência limita-se aos entes acima mencionados vinculados ao Estado do Maranhão.
 
 Reza o artigo 52, parágrafo único do CPC que se o Estado ou o Distrito Federal for demandado, a ação poderá ser proposta: “Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
 
 Parágrafo único.
 
 Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.” Em que pese a disposição contida no artigo alhures mencionado, de acordo com o princípio da aderência territorial, um estado membro só pode prover a jurisdição dentro do seu território já que possui jurisdição limitada.
 
 Vale dizer que, nestes casos, os magistrados possuem autoridade nos limites territoriais do seu Estado.
 
 Logo, a opção de escolha de foro segundo o artigo 52, parágrafo único do CPC limita-se a comarcas de um mesmo estado-membro e não fora dele.
 
 Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA/ MICROCEFALIA.
 
 RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
 
 CAUSA PROPOSTA CONTRA O PLANO DE ASSISTÊNCIA SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV.
 
 AUTARQUIA DO ESTADO DA BAHIA.
 
 PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA BAIANA COMPETENTE.
 
 I- O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e deve permanecer adstrito à pertinência da decisão agravada, seu acerto ou desacerto, sendo defeso a análise de matéria nela não abarcada, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância.
 
 II- Não há falar em competência do Poder Judiciário goiano para processar e julgar causa proposta contra autarquia do Estado da Bahia, com intuito de compeli-la a custear tratamento médico do menor portador de deficiência/microcefalia, com acompanhamento multiprofissional de reabilitação intensiva com equipe médica e profissionais de Goiânia.
 
 III- Por se tratar de competência absoluta, em razão da pessoa, portanto, inderrogável (artigos 62 e 64, § 1º, do CPC/2015), escorreita a decisão que reconhece, até mesmo ex officio, a incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia para processar e julgar a ação movida pelo menor, ainda que nesta domiciliado, contra autarquia de outro Estado da Federação, por se tratar de uma vara especializada, cuja competência, nos termos do art. 30, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Estado de Goiás, é processar e julgar "as causas em que o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas, forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes, e as que lhes forem conexas ou acessórias".
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5425048-52.2018.8.09.0000, Rel.
 
 NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2018, DJe de 17/12/2018).
 
 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE MATO GROSSO E MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV.
 
 PERCEPÇÃO DE RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE.
 
 SERVIDORA ESTADUAL.
 
 INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL GOIANA.
 
 INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 52 DO CPC/15.
 
 PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL.
 
 PACTO FEDERATIVO.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 REMESSA DOS AUTOS AO ESTADO COMPETENTE.
 
 I.
 
 Ao editar o parágrafo único do artigo 52 do CPC/15, o legislador o fez em simetria com a competência da Justiça Federal, que engloba todos os entes federativos, motivo pelo qual, na situação em apreço não há como se aplicar referida norma, haja vista que entendimento diverso configuraria invasão de competência, pois a demanda de origem é da competência da Justiça Estadual de Mato Grosso.
 
 Desse modo, vislumbra-se que a opção de escolha de foros oportunizada pelo dispositivo em referência limita-se a comarcas de um mesmo estado-membro e deve ser aplicada para os casos em que o autor tiver domicílio no estado em que se localiza a parte ré, não sendo o objetivo do preceito legal permitir, sem fundamentação plausível, o manejo de ações em entes sem qualquer vínculo com a causa; II.
 
 Não há que se falar em competência do Poder Judiciário Goiano para apreciar causa manejada contra o Estado de Mato Grosso e a autarquia estadual Mato Grosso Previdência - MTPREV com o intuito de receber quantia retroativa referente ao benefício de pensão por morte concedido em decorrência do óbito (20.04.2006) de uma ex-servidora do Estado do Mato Grosso.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5340028-64.2016.8.09.0000, Rel.
 
 JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2017, DJe de 19/07/2017).
 
 De modo que a competência para o processamento da presente ação é de uma das Varas de Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
 
 Ante ao exposto e das razões acima delineadas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgar e processar o caso vertente, determinando a remessa dos respectivos autos para uma das Varas de Fazenda Pública do Estado do Tocantis, com a baixa na distribuição do presente feito para esta unidade jurisdicional.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2023.
 
 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
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                                            12/04/2023 15:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/02/2023 17:09 Declarada incompetência 
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                                            23/02/2023 09:25 Conclusos para decisão 
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                                            23/02/2023 09:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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