TJMA - 0800748-50.2023.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/05/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:34
Decorrido prazo de CICERO GALVAO DE SOUZA em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:45
Juntada de contrarrazões
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28/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800748-50.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO GALVAO DE SOUZA rua 06, s/n, Novo São Luis Gonzaga, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A Requerido: BANCO BRADESCO SA PRAÇA DA BANDEIRA, S/N, SãO LUíS GONZAGA DO MARANHãO - MA - CEP: 65708-000 Telefone(s): (99)3627-6000 DECISÃO Mantenho a decisão proferida nos presentes autos, pelos seus próprios fundamentos, vez que não carece de reparos (art. 331 do CPC).
Cite-se a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso interposto (art. 331, §1º, do CPC).
Confirmada a citação e ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação da parte apelada, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041715375544700000084101278 documentos Cicero Documento de identificação 23041715375553800000084101290 Calculos SERVICO CARTAO PROTEGIDO (março.2022).BRADESCO SEG-RESID.OUTROS Ficha Financeira 23041715375566600000084101291 Extratos 2022 Ficha Financeira 23041715375573700000084102094 Extratos 2023 Ficha Financeira 23041715375582500000084102095 Despacho Despacho 23041716301261400000084106472 Intimação Intimação 23041716301261400000084106472 Petição Petição 23041815330192600000084205871 Sentença Sentença 23042119485661700000084247611 Intimação Intimação 23042119485661700000084247611 Apelação Apelação 23042410325010100000084509161 Decisão Decisão 23042418494849200000084511101 -
26/04/2023 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2023 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 20:04
Outras Decisões
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25/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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25/04/2023 09:44
Desentranhado o documento
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25/04/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800748-50.2023.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERO GALVAO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária proposta por CICERO GALVAO DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados na inicial.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em sua conta corrente descontos provenientes de "SERVICO CARTAO PROTEGIDO e BRADESCO SEG-RESID.OUTROS", sem contudo ter realizado qualquer contratação com a instituição bancária requerida.
Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Despacho determinando a intimação da parte para manifestação sobre possível coisa julgada em razão do processo nº 0800334-86.2022.8.10.0127.
A autora apresentou petição no ID 90268425 requerendo o prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado, passo à decisão.
O caso não carece de maiores delongas para o seu julgamento.
Em consulta ao sistema PJE, constato existir ação idêntica a esta que tramitou nesta Comarca, tombada sob o nº 0800334-86.2022.8.10.0127, que foi julgada procedente.
Por sua vez, de uma simples leitura da inicial destes autos, fica evidente que o pedido apresentado nesta ação é o mesmo daquela, sendo aqui discutido o mesmo contrato e a mesma conta corrente, de modo que a validade do contrato já foi devidamente analisada.
Diversamente do que relata a parte autora, o que torna ações idênticas é nas hipóteses em que há mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme artigo 337 do CPC, não existindo qualquer relação com a parte dispositiva da sentença.
Portanto, demonstrada a igualdade de partes, de pedidos e de causas de pedir, bem como de decisão judicial anterior transitada em julgado, resta configurada a existência de coisa julgada, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DPVAT.
OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Uma vez posta a lide à apreciação do Poder Judiciário, sendo proferido julgamento de improcedência da pretensão, ainda que por não ter a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório, tem-se por operada, com o trânsito em julgado do decisum, a coisa julgada material, o que torna impossível a repropositura da demanda. 2.
Evidenciada, no caso concreto, a repetição de demanda já acobertada pela res judicata, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, afigura-se escorreita a sentença que decreta a extinção do processo sem julgamento do mérito.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02089462820118090175, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/02/2019) Diante do exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
24/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
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24/04/2023 10:32
Juntada de apelação
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24/04/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 19:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 15:54
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:33
Juntada de petição
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18/04/2023 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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