TJMA - 0820153-62.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 04:15
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2024 20:19
Extinto o processo por desistência
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08/01/2024 10:35
Juntada de petição
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07/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 18:55
Juntada de petição
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16/10/2023 18:21
Juntada de petição
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09/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820153-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: MARIA IRANILDES DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
HILDENE COELHO ROCHA Cargo Matrícula- 145474 -
05/10/2023 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:22
Decorrido prazo de MARIA IRANILDES DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:57
Decorrido prazo de MARIA IRANILDES DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:05
Decorrido prazo de MARIA IRANILDES DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:05
Decorrido prazo de MARIA IRANILDES DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:28
Decorrido prazo de MARIA IRANILDES DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:42
Decorrido prazo de MARIA IRANILDES DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:48
Decorrido prazo de MARIA IRANILDES DOS SANTOS SILVA em 07/07/2023 23:59.
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25/06/2023 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 23:51
Juntada de diligência
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21/06/2023 03:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820153-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: MARIA IRANILDES DOS SANTOS SILVA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 40.404,82 - quarenta mil, quatrocentos e quatro reais e oitenta e dois centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça, com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento à parte ré, nem expô-la ao ridículo.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
25/05/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 11:14
Conclusos para decisão
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22/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:02
Juntada de petição
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17/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820153-62.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
J.
S.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A REU: M.
I.
D.
S.
S.
DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que promova o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
13/04/2023 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 14:12
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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