TJMA - 0800445-72.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:13
Juntada de termo
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18/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 01:53
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
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02/04/2024 07:54
Juntada de termo
-
01/04/2024 17:44
Juntada de petição
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26/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
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25/03/2024 16:48
Juntada de termo
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24/03/2024 19:53
Juntada de termo
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21/03/2024 13:59
Juntada de termo
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20/03/2024 15:36
Juntada de petição
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19/03/2024 21:43
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 18:59
Juntada de petição
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08/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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07/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 17:12
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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05/03/2024 10:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/03/2024 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:34
Juntada de termo
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21/02/2024 09:28
Juntada de petição
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO PACHECO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:08
Juntada de petição
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31/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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31/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/01/2024 08:25
Conclusos para decisão
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11/01/2024 08:24
Juntada de termo
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29/12/2023 18:24
Juntada de petição
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13/12/2023 14:32
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
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06/12/2023 15:25
Juntada de termo
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01/12/2023 03:32
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:10
Juntada de embargos de declaração
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17/11/2023 15:41
Juntada de petição
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17/11/2023 00:37
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800445-72.2023.8.10.0018 Autor: CARLOS ROTHMAN MARQUES CAVALCANTE Advogados do AUTOR: DANIEL DOS SANTOS PIRES - MA24524, DAVID AUGUSTO PACHECO DE SOUZA - MA25490 Ré: LOCALIZA RENT A CAR S/A Advogado do REU: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A SENTENÇA CARLOS ROTHMAN MARQUES CAVALCANTE moveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de LOCALIZA RENT A CAR S/A, sustentando, em síntese, que, possuía um contrato de aluguel de veículo com a requerida, quitando suas pendências financeiras e encerrando o contrato.
Afirmou que, ao tentar realizar transações bancárias, foi impedido em razão de uma negativação da demandada que desconhece, visto que afirma que quitou sua dívida.
O autor acionou a empresa demandada que se comprometeu em resolver a situação, entretanto nada fez e a negativação permanece, gerando sérios constrangimentos ao requerente que o impossibilita de realizar transações financeiras.
Nesse contexto, pleiteou tutela antecipada para retirada da inscrição negativa da dívida e, no mérito, a declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), juntando documentos.
A Requerida contestou o feito, opondo-se à pretensão autoral.
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem haver composição amigável, ouvidas as partes, ficando o processo concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos versa sobre a legalidade da cobrança realizada pela empresa ré em face do autor, no valor de R$179,15 (cento e setenta e nove reais e quinze centavos), com vencimento em 27/10/2021, que teria ensejado a sua inscrição negativa junto ao SERASA.
O autor comprovou a inscrição negativa, afirmando não possuir pendência financeira com a requerida e desconhecendo a dívida cobrada.
Do caderno processual se extrai que o autor foi surpreendido com o lançamento de seu nome junto ao SERASA pela empresa requerida referente à dívida objeto da lide.
Portanto, o requerente cumpriu o ônus da prova que lhe competia, nos termos do art. 373, I do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" De outra parte, a requerida, embora alegue ser o débito devido, não comprovou suas alegações, vez que não anexou documentos referentes à dívida objeto da lide.
Nessa senda, a parte requerida quedou-se em cumprir o ônus que lhe competia, posto que não apresentou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 373, II do CPC, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Nesse contexto, cabível o pedido de declaratória de inexistência de débito, visto que a demandada não demonstrou a origem da dívida tampouco a licitude da cobrança questionado pelo autor.
Igualmente, cabível a indenização por danos morais, vez que a parte ré lançou inscrição negativa em nome do autor sem a prévia notificação ou comprovar a sua origem, sendo deduzida nos fatos trazidos aos autos que se trata de débito indevido.
Com efeito, como afirmado anteriormente, a demandada não juntou documentos que comprovem a origem do débito discutido.
Certamente a inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito acarretaram para o demandante angústia, abatimento moral e alteração psicológica e frustração, entendendo, assim, que a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e servirá como efeito pedagógico.
Não resta dúvida de que o Requerente teve o seu direito de consumidor menosprezado pela Requerida, fincando possibilitado de realizar transações financeiras e todo o constrangimento decorrente da negativação indevida, o que enseja a devida reparação civil, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Confirmo a tutela outrora concedida e julgo procedente o pedido, condenando o Requerido a declarar a inexistência do débito, no valor de R$179,15 (cento e setenta e nove reais e quinze centavos), com vencimento em 27/10/2021, titularidade do autor, CARLOS ROTHMAN MARQUES CAVALCANTE, CPF *41.***.*46-45, no prazo de 10 (dez) dias.
Como se trata de obrigação de fazer, fixo multa diária de R$500,00(quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta determinação, nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da indenização por dano moral, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), que deverá ser corrigido com juros de 1% contados do evento danoso e correção monetária desta data.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Cível.
P.R.
I.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 19 de outubro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. -
14/11/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:06
Juntada de termo
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20/07/2023 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/07/2023 10:00, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/07/2023 09:12
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 14:54
Juntada de termo
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03/05/2023 03:53
Decorrido prazo de DAVID AUGUSTO PACHECO DE SOUZA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:48
Juntada de petição
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28/04/2023 00:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 12:37
Juntada de petição
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,19/04/2023 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº 0800445-72.2023.8.10.0018 Autor: AUTOR: CARLOS ROTHMAN MARQUES CAVALCANTE ADVOGADO:DANIEL DOS SANTOS PIRES - OAB MA24524 , DAVID AUGUSTO PACHECO DE SOUZA - OAB MA25490 Réu: REU: LOCALIZA RENT A CAR SA ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica CARLOS ROTHMAN MARQUES CAVALCANTE De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da DECISÃO LIMINAR e INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 20/07/2023 às 10:00h a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, localizado no endereço supra mencionado.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95 ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
19/04/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:21
Juntada de diligência
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19/04/2023 13:05
Juntada de termo
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19/04/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 20:54
Conclusos para decisão
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13/04/2023 20:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2023 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/04/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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