TJMA - 0800522-49.2023.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 18:26
Transitado em Julgado em 05/07/2023
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11/07/2023 05:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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18/06/2023 07:26
Decorrido prazo de GEUSILENE ALVES GOMES SERRA em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0800522-49.2023.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEUSILENE ALVES GOMES SERRA Advogado do(a) AUTOR: DIENIO SANTOS SILVA OAB/MA 23.207 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA CÍVEL Trata-se de ação ordinária proposta por GEUSILENE ALVES GOMES SERRA, na qual pretende promover a concessão de benefício previdenciário de prestação continuada.Posteriormente ao ajuizamento da ação, e antes da citação, informou o representante do exequente, que não tem mais interesse no prosseguimento do feito (Id. 91871018).É breve o relatório.
Decido.Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).Desta feita, considerando que o autor requereu a desistência da ação não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.Custas pelo autor já recolhidas.Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Viana/MA, 17 de maio de 2023.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
18/05/2023 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 06:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 21:21
Extinto o processo por desistência
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10/05/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 14:22
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:39
Juntada de petição
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13/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800522-49.2023.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEUSILENE ALVES GOMES SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIENIO SANTOS SILVA - OAB-MA: 23207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro o pleito autoral de assistência judiciária gratuita, considerando-se a situação de hipossuficiência declarada nos autos pela parte requerente. É cediço que a designação de audiência de conciliação ou mediação nas causas em que a Fazenda Pública e suas autarquias são partes representa uma fase desnecessária e onerosa, que somente contribuirá para o prolongamento do processo.
Desse modo, com base nas razões acima, na forma do artigo 334, §4º, II do CPC, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil, por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para, nos termos do art. 335 do CPC, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis – artigo 183 caput c/c artigo 335 caput, ambos do CPC, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, de acordo com o modo como for feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 350 do CPC.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
12/04/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 16:29
Conclusos para despacho
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05/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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03/03/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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