TJMA - 0801091-91.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 10:19
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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15/06/2023 02:30
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801091-91.2023.8.10.0015 Promovente(s): FERNANDO BORGES PEREIRA Rua Niterói, Chácara Brasil, 52, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROMULO ALVES COSTA (OAB 14427-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FERNANDO BORGES PEREIRA Endereço:FERNANDO BORGES PEREIRA Rua Niterói, Chácara Brasil, 52, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-470 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA EXTINGO OS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de cumprimento dos deveres processuais, nos termos do art. 485, III e IV, CPC/2015.
Condenação em custas iniciais.
Sem concessão de justiça gratuita nos molde dos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Exaurido o prazo para recurso, certifique sobre o trânsito em julgado e demova os autos do acervo deste juizado.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 12:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/06/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 10:46
Juntada de Certidão
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26/04/2023 05:45
Decorrido prazo de FERNANDO BORGES PEREIRA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801091-91.2023.8.10.0015 Promovente(s): FERNANDO BORGES PEREIRA Rua Niterói, Chácara Brasil, 52, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-470 Advogado:Advogado(s) do reclamante: ROMULO ALVES COSTA (OAB 14427-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: FERNANDO BORGES PEREIRA Endereço:FERNANDO BORGES PEREIRA Rua Niterói, Chácara Brasil, 52, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-470 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
A parte demandante, se morar imóvel alugado, deverá trazer aos autos contrato de locação e declaração do(a) locador(a), para fins de análise.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís(MA), 13 de abril de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 13/04/2023 -
13/04/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 08:59
Conclusos para despacho
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13/04/2023 08:59
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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