TJMA - 0802006-94.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 10:03
Juntada de contestação
-
30/04/2025 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 15:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:51
Juntada de petição
-
04/07/2024 10:56
Juntada de petição
-
18/03/2021 11:06
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DA ROCHA em 17/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 09:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:27
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0802006-94.2020.8.10.0032 Autor: JOSE FERREIRA DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: JARDEL SELES DE SOUZA - MA15850 Réu: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Relatório.
Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência em ação de indenização, ajuizado por JOSE FERREIRA DA ROCHA em desfavor de BANCO BRADESCO SA, objetivando a abstenção de descontos relativos a juros de mora de serviços alegadamente não contratados com a parte requerida.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados neste PJE.
Fundamentação.
A presente ação versa sobre relação de consumo, assim, adoto a inversão do ônus da prova, estipulada no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, como regra de procedimento. No que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, o CPC/2015, em seu art. 300, elencou os requisitos para a concessão da tutela de urgência cautelar requerida em caráter incidental, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dito isto, da análise detida dos autos, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se desde o ano de 20215, conforme observa-se em extratos anexos aos autos em evento de ID 39153495, o que significa que durante todo esse tempo os descontos incidiram nos proventos da parte requerente sem que ela nada reclamasse. Ademais, da documentação colacionada não foi possível aferir, em cognição sumária, a alegada ilegalidade dos descontos perpetrados.
Desse modo, não se verificou a probabilidade do direito. Tendo em vista que os descontos iniciaram em tempo relativamente longínquo em relação ao tempo da propositura da ação, não se pode, agora, falar em perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que não se pode considerar urgente a medida somente requerida depois de passado o lastro de tempo já mencionado do início dos descontos. Ainda, não há, ao menos numa análise perfunctória, indícios de ilegalidade na cobrança das parcelas referentes aos juros de mora, não sendo também satisfeito o requisito da probabilidade do direito. Dispositivo. Ante o exposto, indefiro a pretendida tutela de urgência. É sabido que, no ano de 2016, fora instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, visando a formação de teses jurídicas sobre empréstimos consignados. No presente caso, a parte requerente, em sua exordial, negou a existência de qualquer negociação.
Dessa forma, vislumbra-se que a matéria de fundo é a negativa da contratação de eventual empréstimo com a parte ré que justificasse a cobrança de juros de mora, uma vez que este desconto não é tarifa autônoma. Ocorre que, apesar de o referido IRDR já ter sido julgado no TJMA, com a fixação de 4 teses jurídicas sobre o tema, apenas as teses de número 2 e 4 transitaram em julgado, estando as de número 1 e 3 em grau de recurso, as quais tratam, respectivamente, sobre ônus da prova e sobre repetição de indébito em dobro. Ademais, de acordo com o Ofício OFC-DRPOSTF-422019 (documento disponível para consulta na Secretaria deste juízo), os processos em que versem sobre as teses que ainda não transitaram em julgado deverão permanecer suspensos, ficando autorizado apenas e tão somente o prosseguimento dos processos relacionados especificamente às teses que já transitaram em julgado (de números 2 e 4). Por fim, considerando que o presente processo trata-se sobre juros de mora, e que, verificando os pedidos da inicial, faz-se necessária a análise das teses de número 1 e 3 para o regular processamento e julgamento do feito, determino, em conformidade com a decisão prolatada no processo IRDR acima mencionado, bem como atendendo ao Ofício da Presidência do TJMA, a suspensão deste processo. Assim, devolvam-se os autos à Secretaria da Vara, para que seja providenciado o sobrestamento do feito. Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto (MA), Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
08/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
14/12/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802572-62.2019.8.10.0037
Maria da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Tulio Jose Silva Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2019 09:42
Processo nº 0801630-44.2019.8.10.0097
Maria Tereza Alves Goncalves
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2019 10:51
Processo nº 0800359-61.2021.8.10.0054
Francisca Bandeira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 11:10
Processo nº 0000267-31.2011.8.10.0034
Banco Volksvagem S/A
Maria Nascimento Figueiredo
Advogado: Daniel Nunes Romero
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2011 00:00
Processo nº 0800324-95.2021.8.10.0153
Yago da Silva Vieira
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Tallison Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 20:32