TJMA - 0816618-28.2023.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 07:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 07:20
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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06/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816618-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE RAMOS DOMICIANO, C RAMOS DOMICIANO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIEL HENRIQUE FERREIRA LAGO - OAB/MA 23186, DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO - OAB/MA 21714 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO - OAB/MA 21714, GABRIEL HENRIQUE FERREIRA LAGO - OAB/MA 23186 REU: HOSANA DA LUZ BEZERRA LEITE SENTENÇA: CAROLINE RAMOS DOMICIANO e C RAMOS DOMICIANO EIRELI moveram ação em face de HOSANA DA LUZ BEZERRA LEITE e manifesta a desistência, com pedido de homologação.
DECIDO.
Lícito à parte autora desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, §, 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Sem custas.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa, juiz auxiliar de entrância final, respondendo – Portaria-CGJ nº 4442/2023. -
03/10/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:26
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 19:49
Juntada de petição
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11/05/2023 18:21
Conclusos para decisão
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10/05/2023 18:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2023 00:27
Decorrido prazo de DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO em 08/05/2023 23:59.
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29/04/2023 08:25
Juntada de petição
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16/04/2023 09:10
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0816618-28.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CAROLINE RAMOS DOMICIANO, C RAMOS DOMICIANO EIRELI Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: GABRIEL HENRIQUE FERREIRA LAGO - OAB/MA 23186, DIVINA VIVIANE RAMOS DOMICIANO - OAB/MA 21714 REQUERIDO: HOSANA DA LUZ BEZERRA LEITE DESPACHO: A concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado de modo a inviabilizar a prestação jurisdicional ou, no mínimo, a qualidade dela.
No caso, trata-se de pessoa jurídica de direito privado e para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faz-se necessário prova da condição de hipossuficiente.
Neste contexto, oportuno mencionar o entendimento do STJ (Súmula 481), pelo qual este Colendo Tribunal Superior tece a linha de que as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de falta de condições.
Cabe ainda dizer que tal prova deveria ser feita mediante a juntada do balanço e balancetes, aptos possibilitar o exame da situação patrimonial/financeira da empresa.
Sobre a autora pessoa física, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita.
Ressalte-se que a declaração de hipossuficiência e o relatório de dívidas no SERASA não servem como prova, uma vez que a existência de dívidas, por si, não comprova a ausência de capacidade financeira.
Intime-se a parte autor para juntar os documentos que comprovem a alegada incapacidade financeira ou efetue o pagamento das despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
11/04/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 15:26
Conclusos para despacho
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24/03/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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