TJMA - 0800245-47.2023.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:18
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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29/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:21
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:21
Juntada de despacho
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16/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:33
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:19
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 24/01/2024 23:59.
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19/01/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
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17/12/2023 15:35
Juntada de contrarrazões
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17/12/2023 14:56
Juntada de apelação
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15/12/2023 03:29
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 03:07
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800245-47.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ABSALAO PINTO LOPES e outros (7) Advogados do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, objetivando a correção do provimento jurisdicional, que teria incidido em vício de omissão (ID. 104830312).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A teor do que dispõe o art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (RESP nº 1.062.994/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 26.08.2010, e AgRgRESP nº 1.206.761/MG, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 16.05.2011), (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1339127/RJ (2010/0150122-6), 3ª Turma do STJ, Rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva. j. 06.10.2011, unânime, DJe 18.10.2011).” Ainda segundo o STJ: Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "Há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)." (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7ª edição, pág. 539 - nossos os grifos).
A contradição, por sua vez, "(...) é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão." (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil, 11ª edição, São Paulo, Saraiva, 2º v., pág. 260). "Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis.
Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...) ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...).
Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo (...). É ainda concebível a ocorrência de contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.
Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (cf., infra, o comentário nº 359 ao art. 556).
Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos. (...) Não há que se cogitar de contradição entre o acórdão e outra decisão porventura anteriormente proferida no mesmo processo, pelo tribunal ou pelo órgão de grau inferior.
Se a questão estava preclusa, e já não se podia voltar atrás do que fora decidido, houve sem dúvida error in procedendo, mas o remédio de que agora se trata é incabível.
Também o é na hipótese de contradição entre o acórdão e o que conste de alguma peça dos autos (caso de error in judicando)." (José Carlos Barbosa Moreira, ob. cit., págs. 541/543).
A obscuridade, por fim, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado.
Ocorre quando há a falta de clareza do decisum , daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial.
Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. (EDcl nos EDcl no RMS 5.722/DF, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 14/08/2006, p. 331).
Nesse contexto, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com ausência de fundamentação do provimento jurisdicional.
Em verdade, o que se afigura é uma discordância acerca do entendimento do juízo prolator do decisum, não sendo os embargos de declaração o expediente processual adequado para tal reforma.
A sentença de ID. 104287407 é absolutamente clara em todos os seus termos, não havendo nenhuma omissão com aptidão para justificar a oposição dos embargos em testilha.
Diante do exposto, apesar de tempestivos não conheço do recurso em comento.
A partir disso, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
28/11/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 11:30
Não recebido o recurso de ABSALAO PINTO LOPES - CPF: *77.***.*72-53 (AUTOR).
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27/11/2023 11:30
em cooperação judiciária
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24/11/2023 18:11
Conclusos para decisão
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24/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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24/11/2023 02:53
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:40
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 17:42
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:51
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:49
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 21:23
Juntada de apelação
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800245-47.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ABSALAO PINTO LOPES e outros (7) Advogados do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DESPACHO
Vistos.
Determino a Secretaria judicial que certifique acerca da tempestividade do recurso interposto.
Após, intime-se a parte embargada, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos para decisão em embargos de declaração.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
14/11/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:09
em cooperação judiciária
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06/11/2023 12:19
Conclusos para decisão
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25/10/2023 22:34
Juntada de embargos de declaração
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24/10/2023 01:19
Publicado Sentença (expediente) em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800245-47.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ABSALAO PINTO LOPES e outros (7) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A S E N T E N Ç A I – Breve Relatório.
Trata-se de ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por ABSALÃO PINTO LOPES e EURIDENE VERCOZA DE SOUSA LOPES em desfavor de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sustentando que, devido a oscilação de energia ocorrida em 31/12/2021, por volta das 21:30 horas, na residência e pequeno comércio dos Autores, ocorreu a queima de diversos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos.
Alegam os Autores que “no dia 31/12/2021, por volta das 21: 30 h, houve uma oscilação de corrente no transformador da Suplicada, onde a voltagem chegou a estratosféricos 440 watts de potência”, o que, hipoteticamente, ocasionou um incêndio que destruiu toda a parte do comércio e os objetos eletrônicos que o guarneciam.
Asseveram que, além da estrutura e equipamentos do comércio (pintura, telhado, prateleiras, balança, freezers, geladeiras), “todas as mercadorias que estavam no comércio foram devoradas pelas chamas”.
Juntou documentos.
De outra banda, a requerida apresentou contestação e acervo documental, alegando, no mérito, ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos (ID. 90303961).
Réplica em ID. 92290193.
Realizada audiência de instrução, na qual fora colhido o depoimento pessoal da autora Euridene e inquirida testemunhas (ID. 99206741).
Vieram-me os autos conclusos.
Breve é o relatório.
Decido.
II – Fundamentação.
Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, uma vez que as partes não se manifestaram sobre a produção de outras provas em audiência.
No mais, os elementos probatórios existentes nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC).
Do mérito.
A parte autora busca indenização por danos materiais e morais e o pagamento de lucros cessantes em virtude de oscilação na energia de sua residência e ponto comercial, que causou prejuízos de ordem material e moral aos requerentes.
Em razão disso, pleiteou a condenação da requerida em indenização pelos danos materiais suportados, nos termos do relatório apresentado, bem como a indenização por danos morais.
A empresa demandada é concessionária de serviço público de distribuição e fornecimento de energia elétrica, exercendo, pois, serviço público por meio de concessão, a sua responsabilidade tem a mesma matriz da responsabilidade estatal.
Incidirá, pois, a norma contida no §6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (CDC, art. 14), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva (CF/88, art. 37, §6º, CDC, art. 14, CC/2002, art. 927, Parágrafo Único).
Em caso semelhante, o E.TJ/RS reputou configurada a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos materiais e morais causados ao seu consumidor: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SOBRECARGA.AVARIA DE BENS ELÉTRICOS (TELEVISORES).REPSONSABILIDADE OBJETIVA.COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
A Parte ré pede provimento ao recurso para que seja reformada a sentença que condenou ao pagamento de indenização por danos materiais.
A responsabilidade do fornecedor de serviço público é objetivam nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Logo, cabia à parte ré demonstrar que a avaria nos televisores foi ocasionada por problemas na instalação interna do autor, o que não ocorreu, mesmo tendo os bens passado por vistoria junto a ré, conforme documento de folha 97.
A parte autora, por sua vez, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Nexo de causalidade demonstrado, visto que, conforme documentos acostados às folhas 22 e 24, os danos causados no equipamento decorreram de sobrecarga elétrica.
Além disso, anexou aos autos o orçamento para conserto dos bens avariados (fls. 16/27), comprovando o dano.
Assim, deve ser mantida a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.630,00 (conforme menores orçamentos de fls. 16 e 22), sendo negado provimento ao recurso.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*55-43, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 23/02/2016).
Em sede de instrução processual foram colhidos os seguintes depoimentos: EURIDENE VERCOZA DE SOUSA LOPES; a requerente alega que no dia do ocorrido logo cedo começou a faltar energia, oscilando chegando e faltando ao tempo todo, e que logo nesse momento já começou a queimar algumas lâmpadas e o carregador do celular que, por volta de meia noite se recolheram, que por volta de uma e vinte da manhã seu esposo ouviu estralos e levantou foi até a garagem e viu que não era nada, no momento abriu a porta de acesso ao comércio e foi surpreendido com o fogo que já se alastrava dentro do comércio, que ainda adentrou ao recinto na tentativa de salvar alguma coisa, mais não tinha como pois o fogo já tomava conta de tudo, que ao tempo gritaram pedindo ajuda, a mesma chamou seus pais que já são debilitados assim como seu esposo que não podia fazer muito esforço pois o mesmo faz hemodiálise, que inclusive sua medicação estava no comércio foi queimada, assim como sua moto, e que tudo que tinha no comércio foi consumido pelo fogo, que ficaram sem nada, somente as dívidas, alega que foi feito perícia que constatou-se que o fogo foi em decorrência da equatorial, e até mesmo pela manhã quando foram acionados e que mediram a potência da energia a corrente estava em torno de quatrocentos e alguma coisa, a requerente alega que teve um prejuízo para mais de duzentos mil reais, aduz que foram mais de trinta (30) casas nas proximidades que foram afetadas pelos problemas causados pelo transformador, que já fazia um tempo que dava problema mais que a equatorial nunca efetuou a troca.
Após o ocorrido passaram mais de dois meses fechado, que sobreviveram graças a ajuda de familiares, que em sua residência moram nove pessoas, que após o ocorrido houve uma leve chuva, que durante o dia não teve chuva.
Patricia; a depoente narra que sobre os fatos objeto dessa lide, ela disse que houve um incêndio e várias casas foram atingidas, mas que a da autora foi a mais prejudicada pois causou-lhe um grande prejuízo, que a mesma foi até ajudar socorrer e viu que ficou tudo queimado, também sabe que o esposo da autora fazia hemodiálise, tembém é de seu conhecimento que a renda da família advinha apenas do comércio que todo sustento era oriundo desse comércio, que a mesma sabe que a causa do acidente foi a oscilação da energia que dava para ver, a depoente acredita que foram umas trinta casas prejudicadas.
Manoel; sobre o incêndio o que o depoente sabe é que em 31.12.2021, ele estava nas proximidades e foi chamado por vizinhos para ir ajudar apagar o fogo, que ele viu que queimou tudo dentro do comércio inclusive queimou uma moto, e que no dia seguinte ele foi lá e viu tudo destruído no comércio, uma moto e os eletrodomésticos tudo destruído, ouviu várias pessoas se reclamarem que sofreram danos como eletrodoméstico devido esse problema causado pela equatorial, não sabe se a família sobrevive somente do comércio bem como não é de seu conhecimento se o delegado e a equipe do instituto de criminalística foi até o local fazer perícia, que o mesmo só foi chamado para ajudar apagar o fogo, e que dia seguinte passou lá novamente, o depoente sempre comprava no comércio, aduz o depoente que não choveu no dia, que sempre comprava no comércio mas não sabe informar se la tinha extintor de incêndio, pois se pedia a mercadoria do balcão.
Clovis Bosco Mendonça Oliveira, engenheiro eletricista, narra que quanto a potência na corrente esse aduz que 440 w não é alto que ele acredita que a autora se refere a tenção que é a distribuição, que depende da demanda da unidade consumidora, aduz que o laudo do ICRIM aponta para duas tomadas sobre os quais se afirma que os espelhos do contolete havia carbonização que o condutor estaria sem traço de carbonização o que indica ausência de sobrecarga, explicando o laudo disse que não é possível de indicificar se houve uma sobrecarga ou falta de manutenção embora a hipótese de oscilação não tenha sido descartada, a leitura do mesmo o laudo do ICRIM foi inconclusivo, muito embora ser possível identificar a ausência de circulação de ar cruzado, algo que deve ser evitado em ambiente onde possuam ambiente que possuam equipamentos de fonte de calor, no caso pelo que observou eram dois freezeres e uma geladeira, pois o mesmo não identificou presença de janelas no local, indagado se o mesmo analisou por onde ter começado o incêndio, ele disse que segundo o laudo ele entendeu que o incendo se deu nos fundos no lado direito de quem está saindo da mercearia, não tem como o mesmo fazer uma análise precisa na causa pois não há laudo de corpo de bombeiro, não há fotos do quadro de distribuição, não sabe-se havia harte de aterramento, uma série de elementos que o mesmo não viu nos autos do processo, por tais razões, não se pode descartar que o problema pode ter decorrido por qualquer outro fator inclusive a manutenção interna da rede elétrica, apesar de ter olhado a foto do medidor de energia que aparentava não ter nenhum problema.
Questionado sobre o fato de 30 casas terem sido atingidas devido ao transformador com problema, o mesmo aduz que teria que analisar cada caso isoladamente, que o mesmo não tem como diagnosticar de quem foi a culpa, pois não há laudo técnico dos equipamentos prejudicados para que se tenha uma devida precisão.
Quanto a tenção que deva adentrar para o consumidor a tenção adequada são 220 w que pode variar 5% há mais e 7% para menos.
As consequências em caso de subtensão vai depender da natureza da carga, o equipamento pode para de operara adequadamente abaixo e no caso de subtensão ou sobretensão muito severas além do limite pode ter queima pois produz carbonização e se permanecer por muito tempo pode gerar aquecimento queima da bobina da máquina, a voltagem adequada segundo a anvisa é de 220w o limite superior é de 231w e em casos de 380w nas redes trifásicas o máximo suportado é de 399w.
Concluo, portanto, que os fatos são incontroversos.
Houve falha no serviço público prestado pela requerida, que não forneceu a segurança adequada e legitimamente esperada pela consumidora, ensejando a reparação dos danos causados.
Ocorre que, não há nenhum elemento de prova acerca dos efetivos danos causados e em qual extensão teriam ocorrido, não podendo esta magistrada valorar o quantum indenizatório devido no presente, com base em mera estimativa do demandante.
Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” 1.
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” 2.
No caso em exame, a parte autora não comprovou a extensão dos danos que alega ter sofrido.
Desse modo, não constando nos autos prova explícita e inequívoca do dano material sofrido pelo demandante, incabível a condenação do demandado, com base em mera estimativa daquele.
Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVASÃO DE GADO.
DESTRUIÇÃO DE LAVOURAS.
SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO INC.
I, DO ART. 267 C/C 295, I, DO CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. (...) 3.Conforme descrito na inicial da ação, em 10.11.2000 os animais de propriedade do apelado invadiram a roça do apelante e destruíram "02 hectares de mandioca, ? hectare de palma, 01 hectare de feijão, 01 hectare de milho e, 250 mts de cerca" (fls. 02/04), porém não existe nos autos prova inequívoca dos danos materiais apontados, não podendo o magistrado valorar o quantum devido ou condenar com base em mera estimativa do autor. (...) 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000128920038050035 BA 0000012-89.2003.8.05.0035Data de Julgamento: 17/02/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/02/2014) Diante disso, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus em comprovar o dano material, efetivamente, suportado, alternativa não resta senão julgar improcedente o pedido.
Quanto ao montante da indenização do dano moral, cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III – Dispositivo.
Face ao exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré a reparar os danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data deste julgamento, por considerar tal importância suficiente à reparação do prejuízo moral sofrido e também de forma pedagógica, para coibir eventual prática futura de atos ilícitos dessa natureza pela reclamada, sem constituir enriquecimento sem causa da reclamante, o que repugna ao direito.
Condenado, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
A requerida deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo 1 NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362. 2 ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516. -
20/10/2023 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2023 14:54
em cooperação judiciária
-
22/09/2023 14:55
Juntada de petição
-
15/09/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 12:53
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 09:30, Vara Única de São Bernardo.
-
16/08/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 11:24
Juntada de petição
-
01/08/2023 05:36
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:36
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:36
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800245-47.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ABSALAO PINTO LOPES e outros (7) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A DESPACHO
Vistos.
Designo para o dia 10.08.2023, às 09:30 horas, a realização de audiência de instrução e julgamento de forma presencial, no Fórum local.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência supracitada e apresentar testemunhas independentemente de intimação.
As partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma telepresencial.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, fica deferida, autorizada e justificada tal modalidade de realização, sem prejuízo de posterior mudança.
Ressalto que é de responsabilidade das partes que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, deverão comparecer ao Fórum desta comarca.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
12/07/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 09:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 09:30, Vara Única de São Bernardo.
-
31/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:23
em cooperação judiciária
-
30/05/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de CID OLIVEIRA SANTOS FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 19:28
Juntada de petição
-
22/05/2023 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800245-47.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ABSALAO PINTO LOPES e outros (7) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANA PEREIRA BOSAIPO GUIMARAES - MA11554-A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as Partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e julgamento, justificando a adequação e a pertinência de cada uma delas.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
18/05/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 18:47
em cooperação judiciária
-
16/05/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:44
Juntada de réplica à contestação
-
24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800245-47.2023.8.10.0121 DEMANDANTE(S): ABSALAO PINTO LOPES e outros (7) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178, CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO - MA5121-A, CATARINA MARIA DA SILVA SANTOS - MA25178 DEMANDADO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso; e, aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ – 62018.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/ intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
19/04/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 23:22
Juntada de contestação
-
04/04/2023 09:34
Juntada de petição
-
14/03/2023 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:48
em cooperação judiciária
-
13/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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