TJMA - 0800833-95.2021.8.10.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 12:07
Baixa Definitiva
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15/05/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:06
Publicado Intimação de acórdão em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 11:09
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 27 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800833-95.2021.8.10.0130 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRENTE: ROSINETE FIGUEREDO PACHECO ADVOGADO (A): EDILTON SOUZA PINHEIRO OAB/MA 17.646 RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR OAB/MA 19.411-A RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 408/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referente a seguro de vida denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, o qual não contratou. 2.
Sentença.
Julgou parcialmente procedente os pedidos para: a) condenar a empresa requerida a efetuar o pagamento de R$ 1.007,44 (um mil e sete reais e quarenta e quatro centavos) a título de restituição em dobro do dano material suportado; e b) determinar o cancelamento dos descontos da conta-corrente da autora, sob a denominação " Bradesco Vida Prev-Seg.
Vida", bem como a conversão da conta corrente da autora para conta benefício, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Recurso inominado.
Pugna pelo provimento do recurso para que a instituição financeira seja condenada a pagar danos morais. 4.
Dano moral.
A parte autora, enquanto destinatária do serviço prestado pelo banco réu se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade.
Analisando o arcabouço probatório dos autos, entretanto, não vislumbro a ocorrência de qualquer lesão capaz de ferir a sua honra e dignidade, nem nenhuma situação vexatória à qual a parte consumidora tenha sido submetida em decorrência de tais cobranças., sendo forçoso reconhecer, inclusive, que os descontos ocorrem desde o ano de 2015 (ID 22424106), ou seja, houve de certo modo anuência da autora quanto aos descontos lançados.
Ante a ausência de comprovação de ato ilícito capaz de causar lesão à honra, não resta caracterizado o dano moral no caso em tela. 5.
Cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida integralmente. 7.
Custas devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto sumular.
Custas devidas, mas não recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de março do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
17/04/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2023 21:23
Conhecido o recurso de ROSINETE FIGUEIREDO PACHECO - CPF: *14.***.*30-96 (RECORRENTE) e não-provido
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21/03/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:05
Recebidos os autos
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13/12/2022 21:05
Conclusos para decisão
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13/12/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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