TJMA - 0862014-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:01
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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16/10/2023 01:11
Decorrido prazo de DAVID MARCIO ROSENDO GONCALVES em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862014-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JAIME FERNANDES BATALHA - MA18261, DAVID MARCIO ROSENDO GONCALVES - MA0016181-A REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A SENTENÇA MARIA JOSÉ BORGES move AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a FACULDADE IMEC – INSTITUTO MARANHENSE DE ENSINO E CULTURA.
Ela firmou um contrato de graduação em direito com a instituição em 2014, com duração de 10 períodos, atualmente cursando o décimo período.
Em 2016, dificuldades financeiras a impediram de pagar as mensalidades, mas a faculdade permitiu que continuasse frequentando as aulas, orientando-a a regularizar sua situação financeira.
Essa situação de inadimplência persistiu até 2017, e a requerente investiu em um cerimonial de formatura e foi nomeada presidente da comissão de formatura.
A instituição mantém uma lista de presença, e a partir do 5º período, a requerente passou a assinar uma lista diferente, indicando sua inadimplência.
A instituição, inicialmente permissiva, adotou medidas constrangedoras, como impedir seu acesso às provas presenciais, forçando-a a buscá-las na secretaria acadêmica, e bloqueou seu acesso ao ambiente virtual da faculdade, impossibilitando avaliações virtuais.
Apesar disso, a requerente não enfrentou cobranças adicionais ao solicitar provas presenciais.
A instituição não tomou medidas para cobrar os débitos financeiros da requerente, criando uma expectativa de que ela poderia concluir a graduação, mesmo inadimplente, o que ela alega ser contrário ao princípio da boa-fé objetiva.
Os pedidos incluem antecipação dos efeitos da tutela para regularizar sua matrícula, inversão do ônus da prova, condenação por danos morais de R$ 100.000,00 e protesto para comprovar suas alegações com provas admitidas no Direito, com valor atribuído à causa de R$ 40.000,00.
Documentos comprobatórios foram anexados à inicial.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, em id 17593755.
Em sua contestação, apresentada no ID 19781357, a parte requerida argumenta, em síntese, que a recusa em renovar a matrícula da requerente devido à inadimplência está em conformidade com a legislação vigente e que a requerente não apresentou evidências suficientes para comprovar suas alegações de ter sofrido constrangimentos por parte da instituição de ensino.
Assim, a parte requerida pleiteia a improcedência da ação.
Réplica em id 20443404.
Despacho no ID 24199580, indagando as partes sobre a necessidade de produção de outras provas.
A parte requerido informou que buscou resolver amigavelmente sua situação com a instituição de ensino em três ocasiões, mas não obteve êxito (id 24791922), já a parte requerida, considera inviável uma composição amigável, pois as partes têm posições conflitantes sobre a situação acadêmica da autora, solicitando ao final uma audiência de instrução e julgamento, incluindo testemunhas.
Em petição de id 28207940, a parte autora solicita o prosseguimento do processo e uma nova audiência de conciliação, após mais de um ano de adiamento da audiência anterior.
Ela alega que a demora está causando danos psicológicos e afetando seus estudos e trabalho.
Conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I.
Tutela Urgência Após análise, conclui-se que não restaram demonstrados os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso ocorre porque a parte ré apresentou documentos com sua contestação que lançam dúvidas sobre a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, onde os requisitos para a tutela de urgência não foram devidamente cumpridos, sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
II.
Audiência de Conciliação Considerando o estágio atual do processo, no qual as partes já apresentaram seus argumentos e manifestações, e diante da solicitação da parte autora para o prosseguimento do feito, entendo que a realização de uma nova audiência de conciliação neste momento não se mostra necessária.
Portanto, indefiro o pedido de audiência.
III.
Julgamento antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
IV - Do Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que, em virtude da natureza da relação jurídica de direito material existente entre a autora e a ré (prestação de serviços educacionais), aplica-se ao caso a legislação consumerista.
O contrato celebrado entre as partes é de consumo e de adesão, porém isso não importa, por si só, benefício à ré e prejuízo à autora.
Pelo contrato de prestação de serviços educacionais celebrado entre as partes, a parte autora se obrigou ao pagamento das mensalidades.
Entretanto, a autora deixou de efetuar o pagamento das aludidas mensalidades, o que ocasionou sua situação de inadimplência.
Sobre o contrato de prestação de serviços educacionais, é de grande importância o seguinte ensinamento: “O negócio jurídico intitulado de contrato de prestação de serviços pressupõe o acordo de vontade entre as partes, mediante o qual uma pessoa se obriga a prestar um serviço à outra, eventualmente, em troca de determinada remuneração.
Assim, tem-se como minimamente razoável que o contratante tenha ciência daquilo que está firmando, bem como do fato de que o inadimplemento das obrigações poderá levá-lo a sofrer as consequências legais"(Apelação n. 0007144-55.2008.8.26.0451, Relator Desembargador Luis Fernando Nishi, j. 25 de abril de 2013).
Na espécie, é certo que as partes celebraram contrato sinalagmático por meio do qual a instituição de ensino se comprometeu a prestar serviços educacionais à aluna/requerente, que em contraposição, obrigou-se a pagar valor mensal, além dos encargos contratuais.
Desta forma, a tolerância da instituição em permitir o acesso da aluna às aulas, apesar da discente não estar em dia com suas obrigações financeiras, não lhe garante direito de graduar-se sem pagar as mensalidades devidas.
A respeito do tema, confira-se o entendimento jurisprudencial pátrio: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – INCONTROVÉRSIA A RESPEITO DE QUAIS DÉBITOS INTEGRARAM O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DANO MORAL – MENSALIDADES ATRASADAS – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA – PROPOSITURA DA DEMANDA COM PARCELAS EM ABERTO – REMATRÍCULA NEGADA COM FUNDAMENTO NO ART. 5º DA LEI Nº 9.870/1999 – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020074-80.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00200748020218160014 Londrina 0020074-80.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 30/01/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023).
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR QUE, OBJETIVANDO O REINGRESSO NA INSTITUIÇÃO, DEIXOU DE CUMPRIR OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA REMATRÍCULA E DAS NOTAS DAS DISCIPLINAS ANTERIORMENTE CURSADAS.
PROVA MÍNIMA NÃO PRODUZIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00038850220198190212 2022001101629, Relator: Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 15/06/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
ENSINO PARTICULAR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.INDEFERIMENTO DE REMATRÍCULA.
JUSTA CAUSA.
ALUNO INADIMPLENTE.
A conduta praticada pela instituição de ensino credora ao negar a renovação de matrícula ao aluno inadimplente constituiu exercício regular de direito, seja por disposição regimental, previsão contratual ou aplicação do art. 5º da Lei nº 9.870/90. ? Circunstância dos autos em que se impõe prover o recurso para julgar improcedente a ação.
RECURSO PROVIDO.(TJ-RS - AC: *00.***.*88-96 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DANOS MORAIS Autor não comprovou a inscrição no processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) Comprovadaa prestação dos serviços educacionais Incontroverso o inadimplemento das mensalidades Instituição de ensino que pode recusar a rematrícula de aluno inadimplente Não caracterizado o dano moral SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 26.400,00), observada gratuidade processual Valor dos honorários advocatícios majorado, ante a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono da Requerida na fase recursal (artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil) RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO, EMAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA REQUERIDA PARA 15% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL". (TJSP; Apelação 1009087-98.2016.8.26.0002; Relator (a): Flavio Abramovici; Órgão Julgador:37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro Regional II - SantoAmaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017).
Portanto, não sendo a ré obrigada a prestar serviços educacionais sem a devida contraprestação, entendo que a autora não possui o direito à rematrícula, conforme pretensão formulada na inicial.
Convém asseverar que não há nenhuma irregularidade na conduta da instituição requerida e que a impossibilidade de renovação de matrícula é consequência lógica do inadimplemento contratual.
Registre-se que não mais vigora a vedação prevista na Medida Provisória nº 524/94, norma convertida na Lei nº 9.870/99, que não mais proíbe a negativa de rematrícula aos alunos inadimplentes.
Nesse sentido, dispõem os artigos 5º e 6º da Lei nº9.870/99: ”Artigo 5º - Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Artigo 6º - São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias." (grifei).
Da leitura de tais dispositivos extrai-se a preocupação do legislador em vedar a aplicação de penalidades pedagógicas decorrentes do inadimplemento das mensalidades.
No entanto, a proibição da renovação de matrícula foi expressamente permitida pela lei, evitando-se o cometimento de abusos e, ainda, preservando a situação financeira das instituições de ensino que não podem ser obrigadas a continuar prestando serviços, ano após ano, sem receber a necessária contraprestação.
Dessa forma, não comprovou a autora os fatos constitutivos do seu direito nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
V.
Dispositivo Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
19/09/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 17:18
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 11:40
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 15:39
Juntada de petição
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13/05/2023 00:16
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0862014-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE BORGES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JAIME FERNANDES BATALHA - MA18261 REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A DESPACHO
Vistos.
Diante da renúncia do mandato, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte constitua novo advogado, nos termos do art. 112 do código de processo civil.
Com ou sem, certifique-se e conclusos.
São Luís (MA), Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
24/04/2023 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:56
Juntada de petição
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31/10/2021 10:29
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 11:46
Juntada de petição
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09/10/2021 08:56
Juntada de petição
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07/10/2021 14:34
Juntada de termo
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06/10/2021 16:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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30/09/2021 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2021 08:40 3ª Vara Cível de São Luís.
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30/09/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 08:42
Juntada de petição
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06/08/2021 21:34
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 14/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:31
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 18:55
Juntada de petição
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30/06/2021 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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26/06/2021 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2021 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/09/2021 08:40 3ª Vara Cível de São Luís.
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26/06/2021 15:47
Juntada de Ato ordinatório
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17/04/2021 22:50
Juntada de petição
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17/04/2021 22:22
Juntada de petição
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05/03/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 15:31
Juntada de petição
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04/11/2019 11:39
Conclusos para despacho
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01/11/2019 01:07
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 31/10/2019 23:59:59.
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28/10/2019 11:45
Juntada de petição
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22/10/2019 10:20
Juntada de petição
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08/10/2019 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2019 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2019 15:08
Juntada de petição
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28/05/2019 10:15
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2019 20:15
Juntada de contestação
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07/05/2019 01:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 06/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 17:07
Conclusos para despacho
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03/05/2019 17:07
Juntada de Certidão
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18/04/2019 00:34
Decorrido prazo de JAIME FERNANDES BATALHA em 11/04/2019 23:59:59.
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09/04/2019 14:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/03/2019 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/03/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2019 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2019 12:09
Juntada de petição
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13/12/2018 12:33
Juntada de petição
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30/11/2018 08:40
Conclusos para despacho
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29/11/2018 17:50
Juntada de petição
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29/11/2018 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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