TJMA - 0800805-31.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:32
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 05:31
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO COSTA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:11
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:06
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:48
Juntada de embargos de declaração
-
17/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800805-31.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): SONIA MARIA RIBEIRO COSTA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIRA RIBEIRO COSTA - MA17469 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SONIA MARIA RIBEIRO COSTA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado face o rito adotado da Lei 9099/95.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, embora a parte autora tenha se manifestado pela colheita do depoimento pessoal da autora, o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado.
Assim, passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O cerne da questão cinge-se a suspensão indevida da energia elétrica, posto que a parte autora informa a inexistência de débitos que justifique a conduta da empresa requerida.
Relata ainda que, ao entrar em contato com a demandada, tomou conhecimento que a suspensão da energia elétrica ocorreu em virtude de galhos de árvore que teria atingido os fios.
Aduz, ainda, que ficou sem energia elétrica por mais de 24 (vinte e quatro) horas, e em razão disso, busca o reestabelecimento da energia elétrica e a condenação da requerida em danos morais.
Com o fito de comprovar os fatos narrados, anexou aos autos documento de Id. 89844081.
Verifico, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º, do referido diploma.
Destarte, responde aquele pelos danos causados a este objetivamente, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei.
No presente caso, a responsabilidade da requerida, em casos como o presente, é objetiva, a teor do que dispõe o § 6º, artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que dispõe serem as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responsáveis pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade objetiva da Ré pelos danos causados também resulta do fato de ser prestadora de serviço e a demanda envolver relação de consumo (art. 14, do CDC), bem como por desenvolver atividade que, por sua natureza, importa em risco para o direito dos consumidores (Art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
Neste contexto, para que seja possível a reparação pelo dano eventualmente causado, basta ao Autor comprovar o ato, o dano e o nexo causal, por força da responsabilidade objetiva, em conformidade com a redação dos art. 37, §6º, da CF/88, art. 14, do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Prescinde, pois, do elemento culpa.
Instada a manifestar-se sobre as alegações autorais, a parte ré se desincumbiu do seu ônus probatório, a parte autora manteve-se inerte, consoante certidão de Id. 96161338, ficando sujeito à aplicação do art. 344, do CPC e art. 20, da Lei 9099/95.
Apesar disso, convém destacar que a presunção disposta em tais dispositivos é relativa, e deve ser aplicada em observância às circunstâncias apuradas do caso concreto.
Ainda que ocorrida a revelia, devem estar presentes nos autos elementos mínimos capazes de autorizar a procedência do pedido.
Isto porque, "(...) é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, pois a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, em observância ao princípio do livre convencimento do juiz" (REsp nº 792435/RJ, Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Nesse contexto, ainda que se tenha concedido a inversão do ônus da prova, imperativo do Código de Defesa do Consumidor, nada impede que a parte autora constitua elemento probatório mínimo que demonstre fato constitutivo de seu direito.
Verifico que, restou anexado aos autos somente fatura de energia e documento pessoal da parte autora, não apresentando qualquer elemento que evidencie os fatos alegados.
Destaca-se o teor do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, que determina que o "ônus da prova incube ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", cabendo a ele "provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo” (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Editora Método.
Pág. 362.).
Assim, "há o ônus probatório que, uma vez não atendido, deve acarretar consequências processuais negativas à parte que não o tiver observado, que se traduz na perda da oportunidade processual de provar os fatos supostamente constitutivos da afirmação de direito contido na inicial” (ALVIM.
Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Editora G/Z. 2012.
Pág. 516.).
No caso em exame, a parte autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - ALEGAÇÃO DE CORTE INDEVIDO E DEMORA RELIGAÇÃO - FATO CONTROVERTIDO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA DATA DO CORTE - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA ACERCA DA ALEGADA SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte promovente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual.
Não restando comprovado pelo promovente os elementos mínimos de sua pretensão, quanto a existência da suspensão dos serviços alegada, de rigor a improcedência da pretensão.
Manutenção da sentença que julgou improcedente inicial ante a falta de comprovação dos fatos constitutivos.
Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Recurso Inominado: 1000071-83.2020.8.11.0007 - Turma Recursal Única - Rel.
Lucia Peruffo - Data de julgamento: 01 de outubro de 2020).
Diante disso, não tendo o requerente se desincumbido de seu ônus em comprovar os fatos alegados na petição inicial, outra alternativa não resta senão julgar totalmente improcedente a presente demanda.
Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas em razão dos benefícios da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários, em razão do rito adotado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
13/10/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 08:21
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 18:18
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 17:11
Juntada de petição
-
19/09/2023 16:37
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800805-31.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): SONIA MARIA RIBEIRO COSTA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIRA RIBEIRO COSTA - MA17469 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DESPACHO Vistos etc.
Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, motivo pelo qual, decreto-lhe a revelia.
Assim, intime-se a parte autora, por seus representantes legais, via PJe, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura no sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
08/09/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:12
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:33
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:33
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 06:37
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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22/06/2023 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/06/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:49
Juntada de petição
-
20/05/2023 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 12:02
Juntada de petição
-
03/05/2023 04:46
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 02/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/04/2023 11:52.
-
27/04/2023 20:47
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800805-31.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): SONIA MARIA RIBEIRO COSTA Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SAMIRA RIBEIRO COSTA - MA17469 RÉ (U): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Processo nº 0800805-31.2023.8.10.0107 [Fornecimento de Energia Elétrica] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA RIBEIRO COSTA Advogado(s) do reclamante: SAMIRA RIBEIRO COSTA (OAB 17469-MA) REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SONIA MARIA RIBEIRO COSTA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A,ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que possui uma unidade consumidora junto a empresa requerida, sob nº 38846973, e que em 11/04/2023, aproximadamente às 15:00 horas teve seus serviços de energia elétrica suspensos, sem prévio aviso.
Destaca que não possui débitos em aberto, razão pela qual reputa ser indevido o corte.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para determinar-se à requerida proceda ao imediato RESTABELECIMENTO no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora.
No mérito, requer indenização por danos morais. É o que cabia relatar.
Decido.
No presente feito, as provas acostadas aos autos indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações de forma suficiente a constituir uma cognição judicial sumária de prevalência do direito provável da parte.
Ademais, no campo da formação da convicção da probabilidade do direito, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve-se analisar o contexto em que está inserido o pedido de tutela provisória, ponderando-se o valor do bem jurídico ameaçado ou violado, a dificuldade do autor provar suas alegações e a credibilidade da alegação consoante às regras de experiência e a própria urgência alegada pelo autor.
Ressalto que o corte no fornecimento é medida prevista na legislação.
Portanto, não há ato ilícito praticado pela empresa, vez que previsto na Resolução nº 456/00 da ANEEL, que estipula as condições gerais de fornecimento de energia elétrica de forma atualizada e consolidada.
Todavia, há peculiaridades no caso que levam à procedência do pedido de tutela provisória de urgência cautelar, a saber a ausência de débitos para com a empresa requerida, vez que a autora juntou aos autos comprovantes de pagamento das faturas de energia elétrica de sua residência, bem como print screen tirado do próprio sito eletrônico da demandada informando que não constam faturas em aberto na unidade consumidora em questão.
A contraprestação do consumidor, relativamente ao fornecimento de energia elétrica por parte do fornecedor, é feita justamente por meio do pagamento das faturas, tal comprovação, portanto, se mostra suficiente à demonstração da plausibilidade do direito invocado, evidenciando o fumus boni iuris.
Percebe-se, ainda, que os procedimentos prévios ao corte no fornecimento de energia não foram atendidos a contento, sobretudo porque, como visto, as contas se encontram regularmente pagas, havendo necessidade de conferir ao requerente o direito de ampla defesa junto à EQUATORIAL, antes da interrupção do serviço.
Quanto ao periculum in mora, mostra-se induvidoso que, se não houver uma medida urgente e eficaz, a parte autora sofrerá danos tidos como irreparáveis ou de dificílima reparação, diante da imperiosa necessidade de energia elétrica na sociedade de consumo moderna.
Nesse sentido, o dano, in casu, decorre simplesmente do desabastecimento do serviço de fornecimento e transmissão de energia elétrica e seus consectários, influenciando diretamente na qualidade de vida do autor e, notadamente, em sua dignidade existencial e orgânica.
Ademais, a primazia do bem jurídico pleiteado decorre da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Quanto ao risco ao resultado útil do processo, este também se verifica o presente, e se pode demonstrá-lo com um simples questionar: De que adiantaria, ao final do árduo trâmite processual, o autor receber a tutela jurisdicional definitiva, se durante o procedimento já fora privado de bem jurídico imprescindível, prejudicando-lhe a sobrevivência adequada, resultando dano perspícuo à sua dignidade social e humana? Importa considerar, neste contexto, que, na sua qualidade de princípio e valor fundamental, a dignidade da pessoa humana constitui – de acordo com a preciosa lição de Judith Martins-Costa, autêntico “valor fonte que anima e justifica a própria existência de um ordenamento jurídico”, razão pela qual, para muitos, se justifica plenamente sua caracterização como princípio constitucional de maior hierarquia axiológico-valorativa (höchsteswertsetzendes Verfassaungsprinzip)” 2 Dessa forma, absolutamente delineada e existente o receio de dano gravo e irreversível que poderá desnaturalizar eventual provimento da tutela judicial pretendida.
Assim, tendo em vista que amplamente demonstrados os requisitos da tutela provisória, ante a existência de elementos nos autos que evidenciam a possibilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, vez que o débito está judicialmente em discussão e trata-se de dívida pretérita relativa a serviço essencial, o que impossibilita a suspensão do fornecimento de energia, deve se acolhido o pedido de tutela provisória de urgência cautelar.
Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida proceda ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, indicada na exordial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da notificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da diligência, até o limite de 30 (trinta) dias de incidência.
Deve a requerida comprovar nos autos o cumprimento da decisão.
Em homenagem ao poder geral de cautela, e considerando que a inspeção na unidade consumidora é ônus da requerida (art. 6º, inciso VIII, do CDC), determino que a empresa requerida realize inspeção prévia na UC nº 38846973, a fim de verificar eventual falha de faturamento e constatar a carga de consumo, no prazo de 05 dias contados da intimação desta decisão, devendo apresentar o respectivo laudo por ocasião da audiência abaixo designada, nos termos do art. 33 e 35 da Lei 9.099/95, sob pena de preclusão, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Fica a autora advertida para acompanhar a diligência, devendo a EQUATORIAL comunicá-la previamente da data especifica de sua realização.
Atente-se o réu que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-se a parte requerida que deverá comprovar nos autos o cumprimento da liminar.
Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do (a) demandado (a).
Cite-se a requerida, nos termos do art. 18, inciso II e § 1º, da Lei 9.099/95.
Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 99, §3º, do CPC.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial remeta os autos à Comarca de Origem.
ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
20/04/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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