TJMA - 0801311-47.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 07:47
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 07:47
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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31/05/2023 00:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA MOUZINHO INOCENTES em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:15
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 12:20
Juntada de diligência
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17/05/2023 11:16
Juntada de termo
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17/05/2023 09:12
Juntada de Certidão
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06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 04/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801311-47.2022.8.10.0008 PJe Requerente: SONIA MARIA MOUZINHO INOCENTES Requerido: MARISA LOJAS S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, cujas partes acima indicadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Informa a autora que possuía um cartão de crédito junto as requeridas, sendo efetuada uma negociação que ensejou o parcelamento de seu débito em 07 (sete) parcelas no importe de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), totalizando R$ 1.029,00 (mil e vinte e nove reais).
Relata que os pagamentos iniciaram-se em 09/05/22 e encerrou-se em 05/11/22, assim como que todos os pagamentos sempre foram realizados junto as Lojas Marisa.
Aduz que, após a quitação da negociação, entrou em contato com o banco demandado com o fito de solicitar o desbloqueio de seu cartão, sendo que seu pedido não fora atendido, em razão da existência de débitos ainda pendentes de pagamento.
Continua alegando que no mês de novembro de 2022 recebeu uma fatura com vencimento em 10/11/2022, no valor de R$ 168,77 (cento e sessenta e oito reais e setenta e sete centavos), sendo que tal quantia correspondia a soma das cobranças de anuidade diferenciada, financiamento de fatura e envio de mensagem automática.
Narra que contesta a cobrança da anuidade diferenciada e do financiamento de fatura, pois o seu cartão permaneceu bloqueado entre maio de 2022 a dezembro de 2022, sendo que durante tal período a demandante não fez uso do cartão de crédito e nem recebia faturas em residência, com exceção da relativa a novembro de 2022.
Em razão dos fatos acima relatados, a parte requer, em suma, o cancelamento do cartão de crédito, das cobranças indevidas (anuidade diferenciada, financiamento de faturas, e envio automático), a quitação dos débitos referentes ao cartão de crédito, bem como indenização por danos morais.
Em sede de defesa, os requeridos suscitam as preliminares de ilegitimidade passiva, inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, ausência de pretensão resistida e ausência de planilha individualizada que permita a prolação de sentença líquida.
No mérito, em síntese, defendem a inexistência de defeito, ausência de verossimilhança dos fatos alegados e de provas; regularidade da cobrança de anuidade e financiamento contratado; ausência de danos morais; e de requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova.
Defende a ausência de qualquer conduta ilícita no presente caso, capaz de causar danos morais à autora, pedindo, ao fim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Breve relatório.
Decido.
Prima facie, desnecessária a análise das preliminares nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, que preleciona "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Tem-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve falha na prestação de serviço pelas requeridas decorrente da cobrança indevida de valores relativos a anuidade, financiamento de fatura e envio de mensagem automática, bem como se houve conduta capaz de causar abalo moral à pessoa da autora.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova não é absoluta, cabe à parte autora constituir minimamente o seu direito, conforme disposto no artigo 373, I, do CPC.
Analisando os documentos apresentados nos autos, bem como as alegações das partes, verifica-se que os pedidos feitos na exordial não merecem prosperar, haja vista que foi constatada qualquer irregularidade na conduta dos requeridos ao realizar as cobranças efetuadas nos autos.
Explico.
Denota-se que em que pese o cartão estivesse bloqueado para uso, em razão do parcelamento em andamento, o mesmo não encontrava-se cancelado e, portanto, torna-se devida a cobrança da anuidade prevista em contrato.
Ademais, analisando-se os comprovantes de pagamento colacionados aos autos relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2022, observa-se que a autora não efetuou o pagamento integral das faturas, o que ensejou a cobrança dos encargos de refinanciamento, em razão do pagamento a menor que o total.
Para além disso, em que pese informar desconhecer a cobrança de envio de mensagem automática, denota-se nas faturas acostadas ao ID. 84752661 que a cobrança por tal serviço já ocorria antes do parcelamento efetuado pela demandante, não sendo por ela contestada e, caso a demandante com ela não concordasse, poderia ter solicitado administrativamente o cancelamento da mesma junto a administradora do cartão de crédito, o que não foi feito pela requerente.
Desse modo, entende-se que não restou demonstrada falha na prestação de serviço pelos demandados quanto as cobranças efetuadas. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelos demandados, não há que se falar em dano moral e nem dano material a ser reparado.
No mais, a autora não demonstra que tenho requerido o cancelamento do cartão e que tal pedido lhe tenha sido negado, o que demonstra, a ausência de interesse de agir da autora quanto a esse pedido.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, em relação ao pedido de cancelamento do cartão, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, em razão da falta de interesse de agir da requerente e em relação aos demais pleitos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
14/04/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2023 15:09
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2023 18:15
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2023 11:47
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/02/2023 20:41
Juntada de petição
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02/02/2023 18:27
Juntada de petição
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01/02/2023 11:51
Juntada de contestação
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30/01/2023 14:48
Juntada de contestação
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19/12/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 14:15
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/12/2022 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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