TJMA - 0805898-05.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/08/2025 09:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 20:09
Juntada de petição
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11/07/2025 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2025 13:38
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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18/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2025 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 08:39
Recurso Especial não admitido
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26/05/2025 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2025 07:59
Juntada de termo
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25/05/2025 16:52
Juntada de contrarrazões
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29/04/2025 00:19
Decorrido prazo de BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 16:34
Juntada de petição
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28/03/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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28/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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25/03/2025 21:12
Juntada de recurso especial (213)
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 04:57
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2025 04:57
Publicado Acórdão (expediente) em 26/02/2025.
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28/02/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 19:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:25
Juntada de petição
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06/02/2025 09:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 16:14
Juntada de petição
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04/02/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2025 23:59.
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15/01/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 13:59
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/01/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2024 21:37
Juntada de petição
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25/06/2024 00:45
Decorrido prazo de HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2024.
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03/06/2024 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2024 21:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/05/2024 16:56
Juntada de malote digital
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17/05/2024 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 15:54
Conhecido o recurso de BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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05/04/2024 12:43
Juntada de petição
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04/04/2024 12:12
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
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01/04/2024 21:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/04/2024 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2023 10:48
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2023 00:08
Decorrido prazo de HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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24/04/2023 16:06
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0805898-05.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: HELCIMAR ARAUJO BELEM FILHO - MA15932-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BP3 COMERCIO ATACADISTA DE ASFALTO LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Execução n.º 0848914-16.2017.8.10.0001 proposta pelo Estado do Maranhão, rejeitou exceção de pré-executividade.
Aduziu a agravante que as CDA’s nas quais se baseia a ação de execução são alheias às suas atividades econômicas, posto que dizem respeito a bebidas alcoólicas; que as notas fiscais do relatoria de auditoria tratam de “asfalto CBUQ usinado à quente para aplicação à frio em saco de 25kg”; que “até os dias atuais, inexiste capitulação legal no Estado do Maranhão para enquadrar o produto Asfalto (pavimentação asfáltica) na condição de substituição tributária”; que a ausência de informação sobre o termo inicial dos juros e a forma de sua apuração na CDA constitui causa de nulidade do ato de inscrição da dívida ativa e da execução fiscal; que também não constam da CDA a indicação do livro e da folha de inscrição, nos termos do art. 202, parágrafo único, do CTN.
Destacou também que “não restam dúvidas sobre a impossibilidade de atribuição de responsabilidade solidária à agravante quanto ao imposto que SUPOSTAMENTE deveria ter sido recolhido pelo fabricante (contribuinte substituto) do asfalto usado em pavimentação de vias públicas, a título de substituição tributária, nos termos da Cláusula Primeira10 do Convênio ICMS nº 76/1994 e da Cláusula Primeira do Protocolo nº 95/201111, razão pela qual, conforme entendimento sedimentado em recurso repetitivo, tantos os autos de infrações quanto os títulos executivos, ora agravados, são manifestamente improcedentes por todas as óticas que se queira validá-los.” Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar “para que retire as restrições e suspenda a exigibilidade dos créditos tributários dos títulos executivos das CDA’s n.º 313.362 e 313.363, uma vez que, de plano, as CDA’s são manifestamente ilegais/inconstitucionais: i. seja por inadequada capitulação legal consoante os dispositivos elencados nos títulos executivos dos anexos 4.32 (Vinhos e Cidras); 4.33 (Bebidas Quentes); e 4.34 (Aguardentes), destoante das atividades econômicas da Agravante; e ii. seja nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, inclusive com acórdão na sistemática de recurso repetitivo sobre a impossibilidade de se atribuir a cobrança dos adquirentes (substituídos) de imposto devido, a título de substituição tributária, pelos substitutos”.
Com documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de urgência.
Constato que o Agravo de Instrumento sob exame deve ser recebido, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por outro lado, estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
A Agravante se volta contra a decisão do juízo recorrido que rejeitou exceção de pré-executividade por ela protocolada, questionando a higidez das CDA’s que amparam a execução fiscal contra ela proposta.
Examinando os autos nos limites adequados e restritos ao pedido de urgência, tenho que é viável a sua concessão.
Quanto à probabilidade do direito alegado, tenho que resta configurada, tendo em vista ser necessário verificar com maior acuidade a efetiva regularidade do débito fiscal imputado à Agravante, notadamente em relação à capitulação da atividade econômica da agravante constante do referido título, que parece estar incorreta, bem como verificar a regularidade da atribuição de cobrança dos adquirentes (substituídos) de imposto devido, a título de substituição tributária, pelos substitutos.
Destaque-se, por oportuno, que as referidas questões tratam de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade e, pela sua relevância e repercussão no caso concreto, devem ser analisadas com cautela com vistas a evitar atos de execução desnecessários, inclusive porque plausível o direito alegado.
No que diz respeito à urgência na concessão da medida pretendida, verifico também a sua presença, já que o débito questionado pela Agravante se afigura de relevante monta e possui a capacidade de causar desequilíbrio na condução econômica financeira da instituição em decorrência de débito cuja constituição e exigibilidade é questionada.
Assim, constato também a presença de perigo de dano e de risco ao resultado útil do processo, caso a medida não seja desde já deferida.
Enfatizo que não se está neste momento concluindo pela procedência ou não do que alega a Agravante, ou se a razão está com o Agravado, bem como não se está encerrando juízo conclusivo sobre a correção da decisão agravada, mas tão somente verificando a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência recursal vindicada pela Agravante, o que constato, tanto no que diz respeito à probabilidade do direito alegado como na urgência para a concessão da medida.
E, neste caso, estritamente em juízo preliminar sobre a matéria, entendo que os requisitos da tutela recursal de urgência estão presentes no caso concreto, pelo tal medida deve ser deferida, sem prejuízo da necessária reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado competente.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência postulado para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referentes às CDA’s n.º 313.362 e 313.363 até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Cópia desta decisão também servirá como mandado de intimação para o cumprimento do que nela consta, se for o caso.
Passado o prazo das contrarrazões, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
17/04/2023 19:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 19:22
Juntada de malote digital
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17/04/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:22
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 17:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão (expediente) • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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