TJMA - 0801295-05.2023.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:42
Determinado o arquivamento
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01/11/2024 05:43
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 05:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HIGOR CHAVES MARKS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de EVERTON SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 08:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 08:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 08:00
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:18
Juntada de decisão
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06/12/2023 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2023 14:41
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 12:37
Juntada de contrarrazões
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13/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS - MA PROCESSO N. 0801295-05.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA PARTE AUTORA: MARLENE DIAS REZENDE ADVOGADO(A): Dr.
Advogado(s) do reclamante: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325-SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038-SP) OAB-MA PARTE RÉ: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A):Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte recorrida para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeto os autos ao órgão recursal competente.
Balsas, MA, 9 de novembro de 2023.
GERCINO RAMALHO DO NASCIMENTO Secretária Judicial/Técnico Judiciário -
09/11/2023 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 04:05
Decorrido prazo de EVERTON SILVA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:53
Juntada de apelação
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16/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO N. 0801295-05.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: MARLENE DIAS REZENDE ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325-SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038-SP) PARTE RÉ: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) INTIMAÇÃO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325-SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038-SP) e Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), do despacho/decisão/sentença ID 103610849, a seguir transcrita: " RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: MARLENE DIAS REZENDE vs.
CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré.
Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação.
Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais.
Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos.
Principais ocorrências: 1.
Réu citado, apresentou o contrato.
Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois temos um negócio jurídico em questão que foi, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes.
Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018.
Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007).
Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC.
Dele se constata a contratação.
O valor foi direcionado, via TED, à conta da parte autora, que é a mesma do extrato trazido com a inicial (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC.
A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual.
Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC).
Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC), assim como seu patrono, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, ser avaliado pelo órgão de classe diante da eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94, cabendo ao réu intentar a respectiva ação para reparação do dano.
Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC).
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO MARLENE DIAS REZENDE a pagar a CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé.
Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários.
Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC).
A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC).
INTIMEM-SE.
AGUARDEM o prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, COMUNIQUEM à OAB/MA, remetendo-lhes cópia da presente sentença, para apurar eventual falta ética praticada pelo(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EVERTON SILVA SANTOS - SP354038, HIGOR CHAVES MARKS - SP400325 Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
11/10/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 19:25
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
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08/10/2023 10:37
Decorrido prazo de EVERTON SILVA SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:11
Juntada de réplica à contestação
-
03/10/2023 11:11
Juntada de petição
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03/10/2023 11:07
Juntada de termo de interrogatório
-
03/10/2023 08:56
Juntada de petição
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15/09/2023 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA PROCESSO N. 0801295-05.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARLENE DIAS REZENDE ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325-SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038-SP) PARTE RÉ: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) INTIMAÇÃO - DJEN Pelo presente INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325-SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038-SP) , da decisão/despacho/sentença de ID 101383075, a seguir transcrito(a): " Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Balsas/MA, 13 de setembro de 2023 ANNIE CRISTINA SANTANA PIENIZ -
13/09/2023 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/06/2023 16:20, 1º CEJUSC de Balsas.
-
15/06/2023 17:11
Conciliação infrutífera
-
15/06/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
-
14/06/2023 17:13
Juntada de protocolo
-
10/05/2023 17:07
Juntada de contestação
-
16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801295-05.2023.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARLENE DIAS REZENDE ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325-SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038-SP) PARTE RÉ: Procuradoria do Banco CETELEM SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: HIGOR CHAVES MARKS (OAB 400325-SP), EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038-SP), para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/06/2023 16:20, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234, conforme certidão a seguir transcrita: CERTIFICO o aprazamento da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/06/2023 16:20, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, sob mediação do 1º CEJUSC DE BALSAS, através da plataforma digital WEB conferência, as partes deverão acessar a sala de videoconferência do 1º CEJUSC de Balsas, através do link: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscbls, senha: tjma1234.
RAFAELLA PINHEIRO MOREIRA Coordenadora do 1º CEJUSC-BALSAS Mat.: 162768 -
11/04/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 15:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:20, 1º CEJUSC de Balsas.
-
23/03/2023 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Balsas
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20/03/2023 08:53
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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