TJMA - 0800813-69.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/06/2023 02:03
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ADRIANA DEARO DEL BEM em 01/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCA IRADI ABREU CAVALCANTE DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800813-69.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCISCA IRADI ABREU CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO(S): Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA IRADÍ CAVALCANTE DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram diversos documentos.
A parte autora pediu a desistência do feito após a contestação.
O réu intimado concordou com o pedido de desistência em ID 91476739. É o breve relatório.
Decido.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação; (…) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Nesse caso, que se trata de desistência da parte autora no prosseguimento do processo com a necessidade de manifestação da parte adversa, vez que foi citada e apresentou contestação.
Destarte, conforme petição ID 91476739, a parte requerida intimada se manifestou concordando com a desistência do feito.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
09/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:57
Extinto o processo por desistência
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08/05/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 17:16
Juntada de petição
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27/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800813-69.2023.8.10.0119 REQUERENTE(S): FRANCISCA IRADI ABREU CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO(S): Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Apresentado pedido de desistência pela parte requerente após a juntada de contestação, intime-se a parte requerida para manifestar-se sobre o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §4º do Código de Processo Civil, alertando que o silêncio importará anuência.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
25/04/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 20:25
Juntada de petição
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18/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800813-69.2023.8.10.0119 REQUERENTE: FRANCISCA IRADI ABREU CAVALCANTE DA SILVA REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação.
Santo Antônio do Lopes/MA, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023 VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Diretor de Secretaria -
14/04/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 16:10
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:06
Juntada de contestação
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06/04/2023 15:41
Juntada de petição
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22/03/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
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21/03/2023 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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