TJMA - 0818037-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:25
Juntada de petição
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 19:45
Juntada de petição
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23/07/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:27
Outras Decisões
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30/06/2024 14:31
Conclusos para decisão
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30/06/2024 14:31
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:29
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
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13/12/2023 04:22
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO VIGNA em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:38
Juntada de petição
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06/12/2023 14:05
Desentranhado o documento
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06/12/2023 14:05
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 20:00
Juntada de petição
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20/11/2023 00:30
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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19/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818037-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.F.BARROS Advogado do(a) AUTOR: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito, conforme determinado no ID 101532162.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Novembro de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
16/11/2023 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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16/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 20:52
Juntada de petição
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23/05/2023 10:57
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 13:53
Juntada de contestação
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08/05/2023 21:00
Juntada de petição
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04/05/2023 18:45
Juntada de petição
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02/05/2023 09:19
Conclusos para decisão
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20/04/2023 15:09
Juntada de petição
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17/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 14:41
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0818037-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.F.BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUBEM FERREIRA DE CASTRO - MA5474-A REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO I.
Custas devidamente pagas (ID 89156676).
II.
Da tutela provisória. 2.1.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
A tutela provisória de urgência pode ostentar natureza cautelar ou satisfativa; e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.2.
Da probabilidade do direito.
Alçado à categoria constitucional social, o direito à saúde encontra indiscutível previsão expressa, sendo posicionado como direito de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196, CF) e ainda na esfera infraconstitucional (arts. 2º e 3º, Lei nº 8.080/1990).
Avançando-se com cognição sumária, própria da presente fase processual, observa-se que a parte autora dispõe de vínculo contratual com a parte ré – tendo por objeto plano de saúde (ID 89144442 - Pág. 22) e ostenta quadro clínico de transtorno do espectro autista (TEA), conforme descrição médica (IDs89144442 - Págs. 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 23).
Por último, a declaração da Clínica Salud, informando a suspensão do tratamento (ID 89328641).
Dispõe o art. 3º, I e II, da Lei nº 12764/2012: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;[…].
Relatório médico dão conta da condição de fragilidade por que sofre a parte autora, criança de três anos de idade, a indicar tratamentos que seriam fundamentais para o seu desenvolvimento, pretensão que tende a se revelar albergada pela norma de regência referida.
Noutro prisma, aos contratos de plano de saúde devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual as cláusulas negociais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação contratual.
Tenho, portanto, como satisfeito o requisito da probabilidade do direito. 2.3.
Do perigo de dano.
Tal requisito se mostra igualmente preenchido, na medida em que a recomendação médico-psicológica para quadro clínico da parte autora é o tratamento contínuo voltado a beneficiar a saúde da parte autora, objetivo central do contrato entre as partes.
Presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), eis que os autores, aparentemente em dia com todas as suas obrigações contratuais, estão privados dos benefícios do seu plano de saúde, com todos os notáveis riscos daí advindos.
Por oportuno, no que concerne a uma suposta irreversibilidade da medida, insta considerar que os prejuízos eventualmente suportados pelo demandado, no caso de improcedência dos pedidos da inicial, serão tão somente de ordem patrimonial, compreendidos esses no ônus da atividade desempenhada e podendo ser reavidos pela via própria, ao passo que o do autor chegam até mesmo a se relacionar ao seu mínimo existencial, por isso não podendo ser postergada para o mérito. 2.4.
Da caução.
Custas pagas. 2.5.
A medida judicial provisória não tende a encontrar óbice no critério da irreversibilidade (art. 300, §3º, CPC), na medida em que as terapias, ao que indicam os autos, se fazem imprescindíveis mesmo para a preservação da saúde da parte autora. 2.6.
Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória, para determinar que a parte ré, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), reative a cobertura do plano.
Estabeleço multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) – sem prejuízo de eventual majoração, caso necessário –, limitado a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor das partes autoras.
Fica diferida a realização da audiência conciliatória, sem prejuízo de sua designação em momento oportuno.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (email, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 2.7.
Intime-se o Ministério Público, vez que o feito envolve interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). 2.8.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado, carta ou ofício, devendo ser cumprida pelos meios céleres disponíveis (e-mail, oficial de justiça, WhatsApp etc).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 12 de abril de 2023.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/04/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 18:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2023 15:22
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:14
Juntada de petição
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03/04/2023 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/03/2023 21:28
Conclusos para decisão
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30/03/2023 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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