TJMA - 0801311-48.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 12:06
Baixa Definitiva
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15/05/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/05/2023 12:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:06
Publicado Intimação de acórdão em 19/04/2023.
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24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801311-48.2021.8.10.0116 RECORRENTE: WHELYNTON FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 20 DE MARÇO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801311-48.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: WHELYTON FRANCISCO ROCHA DE ARAÚJO ADVOGADO (A): KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS OAB/MA 16.873 RECORRIDO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A RELATOR (A): JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 349/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
JUROS DE CARÊNCIA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Alega a parte autora que contratou empréstimo com a instituição financeira ré e, na oportunidade, foi efetuada a cobrança de R$ R$ 617,38 (seiscentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), relativos a juros de carência, conduta que, a seu ver, é ilegal por configurar prática abusiva. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3.
Recurso inominado.
Sustenta a parte recorrente a existência de ato ilícito diante da invalidade da contratação, que configura prática abusiva por condicionar a aquisição de um produto a outro. 4.
Sem razão a parte recorrente.
Os juros de carência são destinados a remunerar o capital emprestado enquanto o consumidor não inicia o efetivo pagamento das prestações do financiamento.
Desta feita, a cobrança efetuada, com transparência e obedecendo o dever de informar, não se reveste de ilegalidade ante sua natureza de remunerar o mutuante pela disposição do mútuo, estando em consonância com os parâmetros de legalidade.
Sendo assim, entendo que restou comprovada a licitude dos encargos que circundam a contratação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, do CPC.
Além do Relator, votou o MM.
Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 20 dias do mês de março do ano de 2023.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Vide Súmula de Julgamento -
17/04/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2023 14:26
Conhecido o recurso de WHELYNTON FRANCISCO ROCHA DE ARAUJO - CPF: *90.***.*64-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/03/2023 14:30
Juntada de petição
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14/03/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 13:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:09
Recebidos os autos
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30/11/2022 11:09
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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