TJMA - 0800372-54.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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02/02/2024 01:35
Decorrido prazo de NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 03:30
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 17:36
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:28
Juntada de petição
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20/09/2023 06:25
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800372-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: GABRIEL CAMPOS FACUNDES Advogado/Autoridade do(a) REU: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - DF64950 DESPACHO Apresentados Embargos de Declaração pela parte (ID. 94182219) para o qual determino a aplicação dos efeitos infringentes.
Diante do efeito infringente dos Embargos de Declaração, suspendo ad cautelam, os efeitos da SENTENÇA proferida e determino seja intimada a(s) parte(s) adversa(s) para se manifestar em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015 (Lei 13.105/2015).
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
18/09/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
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23/06/2023 02:03
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 20:29
Juntada de embargos de declaração
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31/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800372-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: GABRIEL CAMPOS FACUNDES Advogado/Autoridade do(a) REU: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - DF64950 SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de GABRIEL CAMPOS FACUNDES, todos qualificados nos autos.
Preenchido os requisitos, foi concedida a liminar ao id. 83168938, contudo, com citação e apreensão do bem frustrada, conforme consta ao id. 85687586.
Contestação e reconvenção apresentada de forma espontânea no Id. 89672212.
Petição de Id. 92401321 apresentada pela parte autora requerendo a extinção do feito ante a quitação do contrato, além de requerer o não acolhimento das teses alegadas em contestação e reconvenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
Sentencio.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil).
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária do réu, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenada.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerido.
Analisando os autos, verifico que a parte ré compareceu nos autos de forma espontânea, vez que a citação restou frustrada, conforme consta na certidão de Id. 85687586.
Pois bem.
A ação de busca e apreensão trata-se de procedimento especial regido pelo Decreto-lei nº. 911/69, consoante o qual, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº. 13.043/2014, a citação do réu somente pode se dar após o cumprimento da medida liminar, já que, se por alguma razão o bem não for localizado ou não se achar na posse do devedor, é facultado ao credor, nos mesmos autos, pedir a conversão da ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69.
Dessa forma, considera-se que a execução da liminar de busca e apreensão do bem é pressuposto válido do processo regulado pelo Decreto-lei nº 911/69, e, não existindo a comprovação nos autos do cumprimento da liminar, a contestação do réu ofertada antecipadamente não pode ser apreciada, sob pena de o procedimento especial do Decreto-lei nº 911/69, que rege a ação de busca e apreensão, restar desvirtuado de seus limites.
Dito isso, não há de se falar em considerar os argumentos ventilados em sede de defesa, tampouco a análise do pedido reconvencional.
Superadas tais questões, dou prosseguimento à análise do mérito.
No caso em exame, verifico que a parte ré manifestou-se espontaneamente nos autos, trazendo informações acerca da renegociação do contrato, afastando a mora alegada na lide.
Tais informações foram ratificadas pelo banco demandante, o qual requereu a extinção do feito.
Diante da renegociação do contrato e pagamento voluntário do débito, esvaziou-se o objeto da ação proposta, e, por conseguinte, o interesse processual do requerente, o qual passou a ser carecedor de ação, por falta de interesse de agir, pelo que deve a ação ser extinta sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desse modo, incontroversa a ocorrência de fato superveniente à época do ajuizamento da ação, que levou à perda do objeto, devendo-se ressaltar que o interesse de agir deve estar presente no momento da decisão.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PERDA SUPERVENIENTE OBJETO – VEÍCULO APREENDIDO EM OUTRA AÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO – Quando no curso do processo, algum fato superveniente fizer cessar a utilidade do direito pleiteado na ação, como no caso em tela, em que o Requerido já não mais se encontra na posse do bem objeto da ação de reintegração de posse, resta claro a carência de ação em face da perda do objeto. - Na hipótese de falta de interesse de agir superveniente, por perda do objeto da ação, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJMG.
Apelação Cível 1.0024.10.178075-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013).
PROCESSUAL CIVIL – REINTEGRAÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL – COMPROVAÇÃO DE PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – CARÊNCIA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 – O autor ajuizou uma ação reintegratória na posse do imóvel, cujo arrendatário estava, segundo a CEF, inadimplente.
O Réu renegociou a dívida e regularizou o contrato celebrado. 2 – Não persistem as razões que deram causa ao ajuizamento da ação, pois o réu, ao firmar termo de regularização de infração contratual, não pode ser mais considerado como se em mora estivesse e, portanto, não há mais o esbulho possessório.
Assim é evidente a perda superveniente da ação de reintegração na posse. 3 – Manutenção da sentença que reconheceu a existência de carência da ação, por falta de interesse processual superveniente, extinguindo o feito sem o julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4 – Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF-2 – AC: 200751010238984 RJ 2007.51.01.023898-4, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 02/05/2011, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data:10/05/2011 – Páginas 183/184).
Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir, por perda do objeto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No que concerne à Reconvenção, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas, face a assistência judiciária concedida em favor do requerido.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, via sistema RENAJUD, acaso tenha sido lançada a restrição.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
29/05/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2023 17:50
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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18/05/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:44
Juntada de petição
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25/04/2023 20:26
Juntada de petição
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25/04/2023 02:17
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800372-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 REU: GABRIEL CAMPOS FACUNDES Advogado/Autoridade do(a) REU: NAHIMA CIRQUEIRA DA SILVA - DF64950 DESPACHO Consta dos autos que o veículo não fora apreendido, conforme certificado ao id. 85687586, de modo que prejudicado o pleito liminar formulado pelo demandado.
Oferecida contestação, a parte demandada requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Assinalo, contudo, que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Sucede que faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se a demandada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como por meio de comprovante de renda, apresentação da declaração de imposto de renda e efetivo comprometimento de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Lado outro, intime-se também a parte autora para, no prazo legal, apresentar réplica.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
20/04/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 17:49
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:31
Juntada de contestação
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13/02/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 18:09
Juntada de diligência
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10/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:18
Concedida a Medida Liminar
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05/01/2023 12:41
Conclusos para decisão
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05/01/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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