TJMA - 0800705-72.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:50
Juntada de petição
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20/08/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 11:38
Juntada de petição
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/06/2024 23:59.
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07/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:36
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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26/07/2023 17:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:15
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:39
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800705-72.2023.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LINEUZA DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800705-72.2023.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA LINEUZA DOS SANTOS TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA LINEUZA DOS SANTOS TEIXEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não acolho a preliminar de ausência de juntada de extrato bancário, pois este não é documento indispensável para ao ajuizamento de ação que visa discutir a validade/inexistência de contrato de empréstimo consignado.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
A preliminar de conexão não pode ser acatada, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos.
Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É remansoso na jurisprudência o entendimento de que fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e não aquele previsto no Código Civil.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL proposta por MARIA LINEUZA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
Pelos documentos anexados à petição inicial, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível à parte demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Outrossim, observo que a demora no ajuizamento da presente demanda ou fato de a parte autora não ter procurado a instituição requerida para resolução da lide administrativamente, por si só, não é razão suficiente para se afastar a prática ilegal perpetrada pelo Banco requerido, de modo a incidir o princípio da vedação do venire contra factum proprium ou do instituto da “supressio”.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Assim, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor descontado, vez que o requerido não trouxe aos autos prova mínima de que tenha havido engano justificável.
A quantia será apurada na fase de liquidação de sentença.
Ante o exposto: 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais a partir de cada desconto (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 7 de junho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 26 de Junho de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
26/06/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 07:41
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:37
Juntada de réplica à contestação
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13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:44
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800705-72.2023.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LINEUZA DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brejo-MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciário(a) -
17/04/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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17/04/2023 09:26
Juntada de contestação
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15/03/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 17:49
Conclusos para despacho
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26/01/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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