TJMA - 0801802-10.2023.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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28/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 20:57
Conclusos para despacho
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26/10/2024 20:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:01
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 08:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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06/12/2023 03:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:13
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 10:06
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801802-10.2023.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGENOR PEREIRA LIMA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 e Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Proc. nº 0801802-10.2023.8.10.0076 Requerente: AGENOR PEREIRA LIMA Requerente: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que AGENOR PEREIRA LIMA propõe em face de Banco Itaú Consignados S/A, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos.
Afirma a Autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário parcelas oriundas de um empréstimo consignado.
Aduz que não contraiu tal empréstimo.
Ao final, requer indenização por danos morais e materiais.
Petição em ID 98384968 informando que as partes celebraram acordo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Segundo as normas contidas no Código de Processo Civil, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação.
E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário.
Conforme ID 98384968, as partes realizaram acordo.
Ressalto que a dispensa do recolhimento de custas remanescentes, previstas no art. 90, §3º, do CPC, não engloba o dever de recolher as custas iniciais pendentes de pagamento em razão da gratuidade da justiça.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS.
IRRESIGNAÇÃO.
ART. 90, § 3º DO CPC.
CARTÓRIO PRIVADO.
IRRELEVÂNCIA.
AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS.
CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDoS.
ART. 90 § 2º DO cpc.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC).Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0012796-16.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00127961620198160170 Toledo 0012796-16.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários Advocatícios incluídos no acordo pro rata.
Custas remanescentes pela parte requerida, nos termos do acordo.
Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, nos termos da petição de ID 104136208.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal.
Publique-se.
Registre-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos, observadas que sejam as formalidades legais.
Brejo-MA, 9 de novembro de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca" Brejo-MA, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
09/11/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:22
Homologada a Transação
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18/10/2023 10:17
Juntada de petição
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17/08/2023 14:08
Juntada de petição
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15/08/2023 22:07
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 18:30
Juntada de protocolo
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13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 12:48
Juntada de contestação
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19/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801802-10.2023.8.10.0076 - [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AGENOR PEREIRA LIMA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos com o seguinte teor: "Processo n° 0801802-10.2023.8.10.0076 Autor: AGENOR PEREIRA LIMA Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do NCPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução.
Assim, pelo exposto, determino a citação do demandado, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia.
Recebidos os autos, intime-se o autor, via advogado, para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
FICA O AUTOR CIENTE QUE, CASO O BANCO DEMANDADO JUNTE AO PJE TED INFORMANDO QUALQUER DEPÓSITO REFERENTE AO CONTRATO IMPUGNADO NA CONTA DO POSTULANTE, DEVE O MESMO, EM RÉPLICA, JUNTAR CÓPIA DE SEU CARTÃO BANCÁRIO ONDE RECEBE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO SEUS EXTRATOS BANCÁRIOS DO PERÍODO EM QUE FOI CREDITADO DE FORMA A DEMONSTRAR O NÃO RECEBIMENTO DO MÚTUO, SOB PENA DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brejo-MA, 14 de abril de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz da Comarca de Santa Quitéria, respondendo" Brejo-MA, Segunda-feira, 17 de Abril de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
17/04/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:42
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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