TJMA - 0815641-36.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 16:53
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS em 16/05/2023 23:59.
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30/04/2023 09:48
Juntada de protocolo
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25/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815641-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAFAEL AVELLAR DE CARVALHO NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA - MA5206-A, LEANDRO DE JESUS LEITE COLINS - MA24435 REU: FAUSTO BRAGA COSTA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial ajuizada por RAFAEL AVELLAR DE CARVALHO NUNES contra FAUSTO BRAGA COSTA.
No entanto, antes mesmo de proferido o despacho positivo, houve requerimento da homologação do pedido de desistência da ação (Id. 88295215).
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte autora segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte ré somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte ré sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas processuais pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Honorários advocatícios indevidos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
20/04/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:07
Extinto o processo por desistência
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21/03/2023 09:40
Juntada de petição
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21/03/2023 09:08
Conclusos para despacho
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21/03/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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