TJMA - 0806332-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 18:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:18
Decorrido prazo de CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIEIRA em 29/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:49
Juntada de Outros documentos
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07/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 14:26
Prejudicado o recurso
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13/07/2023 17:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2023 17:07
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:37
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI em 28/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806332-91.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: DEBORAH RODRIGUES ALENCAR CHAVES - MA14122-A AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-5-8 -
02/06/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 18:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:03
Decorrido prazo de CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 15:57
Publicado Decisão (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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18/04/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806332-91.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0810020-58.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: DÉBORAH R.
ALENCAR CHAVES OAB-MA 14.122 AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0806332-91.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0810020-58.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: JOSÉ DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: DÉBORAH R.
ALENCAR CHAVES OAB-MA 14.122 AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A e CENTRAL LFS CONSULTORIA EIRELI RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por José da Silva Vieira, contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Luiz de França Belchior Silva, da 2ª Vara Cível Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico indeferiu o beneficio da justiça gratuita.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que, não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Declara que anexou contracheques, bem como informações sobre as despesas rotineiramente.
Sob tais considerações, requer concessão do efeito ativo no presente recurso até decisão final deste Tribunal e, no mérito, a concessão definitiva do benefício da justiça gratuita (Id 24624558). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida.
Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, não encontram presentes no caso em exame.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312). É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Saliente-se que essa benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário.
Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do autor, sem ater-se que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios e das despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde).
Desta forma, o espírito do Constituinte de 1988 e da norma é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Em análise aos autos de origem, verifico que o Juízo a quo indeferiu o beneficio da justiça gratuita e concedeu o direito ao parcelamento, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos fixados (CPC/2015, Art. 98, § 6º).
Desse modo, diante da documentação constante dos autos de origem e no agravo de instrumento, não vislumbro comprovação de que a agravante comprovou sua hipossuficiência e que o pagamento das custas implicará em seu desfalque financeiro, o privando de sua subsistência.
Contudo, tal fato enseja ao menos no parcelamento das custas, afim de viabilizar o acesso ao Judiciário.
Ademais, o agravante comprovou ser analista do seguro nacional, e procedeu com a juntada dos contracheques que demonstram ter emprego fixo.
Assim sendo, tenho que não estão presentes na hipótese periculum in mora e o fumus boni iuris, eis que a agravante não logrou êxito em demonstrar situação econômica incompatível com o benefício almejado, devendo ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido postulado no presente agravo, mantendo o parcelamento das custas a serem pagas em 5 (cinco) parcelas mensais, sucessivas e iguais, devendo a primeira ser paga em até 30 (trinta) dias úteis, e as demais no último dia útil de cada mês subsequente, sem prejuízo do julgamento de mérito pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (2ª Vara Cível Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
12/04/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 20:41
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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