TJMA - 0801781-51.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 20:45
Conclusos para despacho
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06/03/2024 20:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:39
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/03/2024 23:59.
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04/03/2024 13:39
Juntada de petição
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27/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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25/01/2024 06:52
Recebidos os autos
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25/01/2024 06:52
Juntada de decisão
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29/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801781-51.2022.8.10.0114 APELANTE: RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS Advogado: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB 2621-TO) APELADO: BANCO PAN S/A Advogado: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO DEMONSTRADO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
TED.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Cédula de Crédito Bancário (ID 28855869), documentos pessoais da apelante.
II.
A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED (ID nº 28855871) para agência bancária de titularidade da apelante.
III.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
IV.
Por sua vez, a apelante não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico discutido, alegando tão somente a desconstituição genérica da assinatura, quando esta é semelhante aos constantes nos documentos pessoais da recorrente.
V.
O fato é que de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, se constata que foi celebrado o ajuste entre as partes, de modo que nenhuma irregularidade foi verificada.
VI.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VII.
Apelo conhecido e desprovido monocraticamente.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS em face da sentença (ID 28855878) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que nos autos da Ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em face de BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a apelante, em suas razões de ID 28855881, que a sentença merece ser reformada eis que o Juízo de base, não apreciou o pedido pericial, consistente na impugnação da assinatura constante no título, objeto da avença.
Assevera nesse toar que a assinatura aposta em referida cédula bancária é flagrante falsa, sustentando que sequer a Instituição de Crédito teria colacionado aos autos o suposto contrato original.
Desse modo, pugna pelo provimento do apelo, para reformando a sentença vergastada, que seja determinado a prova pericial, julgando ao final procedentes os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões no ID 28855887.
Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente apelo e proferirei decisão monocrática nos termos do art. 932 do CPC.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria juntado aos autos o contrato devidamente assinado, além dos documentos pessoais da apelante com o comprovante de que disponibilizou os valores por intermédio de TED/DOC, esta por sua vez devidamente autenticada pelo Sistema de Pagamento Bancário – SPB.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que a recorrente afirma na exordial não ter firmado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Cédula de Crédito Bancário (ID 28855869), documentos pessoais da apelante.
A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED (ID nº 28855871) para agência bancária de titularidade da apelante no valor de R$ 2.113,29 (dois mil cento e treze reais e vinte e nove centavos).
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Importante ainda mencionar nesta quadra, que a cópia do contrato, é uma reprodução digitalizada de particular, fazem a mesma prova que os originais, conforme dicção do art. 425, inciso VI, do CPC, e dela não observo qualquer adulteração. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, a apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Ademais, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico, ainda importa mencionar que as assinaturas apostas na cédula de crédito bancário são semelhantes as contidas nos documentos pessoais da recorrente, bem como no documento de identidade da apelante constante no ID 28855858, não havendo que se falar em prova pericial quando salta aos olhos a convergência de assinaturas.
Ademais como, dispõe o art. 139, do CPC, compete ao Juiz dirigir o processo de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, como a prova pericial requestada.
Assim, concluo que a apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao Banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ. 1.
Presente nos autos a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se serem válidos a contratação do negócio e os subsequentes descontos. 2.
Sendo válido o empréstimo consignado, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, devendo ser reformada a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (ApCiv 0121222019, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2019 , DJe 14/01/2020) Ante o exposto, e nos termos do art. 932, do CPC, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, monocraticamente NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Advirto que a adoção de comportamento meramente procrastinatório ao feito, poderá ensejar ao seu causador, a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso VII do CPC.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Uma vez transitado em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
São Luis/MA, 22 de Novembro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
06/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 02:46
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:39
Conclusos para decisão
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07/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:03
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 17:19
Juntada de petição
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18/07/2023 02:53
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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16/07/2023 07:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:38
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801781-51.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 022/2018 - COGER/Maranhão Em consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis: “Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]." Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.
Serve como mandado para os devidos fins.
Riachão (MA), 3 de julho de 2023 MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHO Secretária Judicial” -
13/07/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 23:00
Juntada de Certidão
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12/07/2023 22:59
Juntada de Certidão
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07/07/2023 16:43
Juntada de apelação
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19/06/2023 05:58
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801781-51.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira, já qualificada, sob o argumento de que esta formulou contrato de empréstimo fraudulento, já que não autorizou sua formulação.
Contesta o contrato nº 342146826-9 no valor de R$ 2.113,29 (dois mil cento e treze reais e vinte e nove centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), tendo o primeiro desconto ocorrido no mês 03/2021 e data de término previsto para 02/2028.
Juntou documentos, entre estes, um parecer grafodocumental demonstrando a suposta divergência das assinaturas (ID76868323).
Despacho de citação (ID76902684).
Contestação apresentada pelo requerido, argumentando regularidade na contratação, inclusive juntando cópia do contrato devidamente assinado (ID86733093), assim como do respectivo depósito mediante crédito em conta (ID86733095).
Despacho de intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas (ID89921478).
Réplica apresentada pela parte autora, reiterando os pedidos da inicial (ID92060205).
Transcorrido o prazo sem manifestação do demandado (ID92556277).
Retornam os autos conclusos.
Decido Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
Estabelece o art. 55 do CPC que reputam-se conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados.
No tocante à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional.
Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC, quando embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2.
O art. 330, I, do CPC/1973 esclarece que é facultado ao juízo proferir sentença, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência.
Também, o art. 131 - do mesmo diploma legal - cuida do princípio da livre persuasão racional, que estabelece caber ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão . 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5.
A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 479.470 - SP, 2014/0039267-9, RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/09/2019).
Da mesma forma, não haverá reunião quando uma das ações já estiver julgada.
No presente caso, observa-se que, embora todas as ações elencadas pela defesa da parte requerida se originem de questões de trato bancário, há divergência em relação à causa de pedir, pois os fatos narrados na exordial possuem origem em contrato de empréstimo distinto.
Não há, assim, prejuízos no julgamento em separado das ações, motivo pelo qual entendo não ser o caso de sua reunião para julgamento conjunto.
O pedido da parte Autora consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre estes um parecer grafodocumental demonstrando o contrato de empréstimo fraudulento.
O réu apresentou contestação e junto com ela o contrato firmado, aduzindo ter havido regular contratação, não havendo qualquer ação temerária por parte do requerido.
De igual maneira, argumenta ter sido efetuado o depósito na conta da requerente, comprovando mediante a juntada dos documentos, além do contrato devidamente assinado.
Em que pesem os argumentos da autora de que não efetuou a contratação, não é o que mostram os documentos juntados pela demandada, já que esta logrou êxito em demonstrar a regular contratação, mediante a juntada do contrato eletrônico e do respectivo depósito.
Igualmente se observa que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus de comprovar o depósito do montante, sendo dever da autora, se alega não ter recebido esses valores, juntar aos autos os extratos dos respectivos meses, o que não o fez.
Nesse sentido, nos termos da primeira tese do IRDR nº 53983/2016, é obrigação da parte autora a juntada de extratos bancários que comprovem que não ocorreu o depósito, senão observe-se: “...permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC Art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada…” Assim, assiste razão à instituição financeira, já que se desincumbiu de seu ônus de comprovar a contratação e o depósito correspondente.
Notadamente a realização do negócio ocorreu como comumente ocorre com qualquer cliente, não havendo sido demonstrado qualquer prejuízo à parte autora.
Trata-se, de forma clara, de uma aventura jurídica, através da qual se espera algum deslize do banco contratante, como, por exemplo, não localização do contrato, perda de prazo, etc. o que só vem a acarretar demandas desnecessárias ao Poder Judiciário.
Em sua essência, a parte sabe que contratou, contudo, espera locupletar-se de alguma forma, o que merece reprimenda.
Isto posto, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento de seu pagamento, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do Art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com prévia baixa na distribuição.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
15/06/2023 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:41
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:58
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:30
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:14
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 00:30
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801781-51.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RAIMUNDA AVELINA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quinta-feira, 13 de Abril de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
14/04/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 11:49
Juntada de juntada de ar
-
27/01/2023 00:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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