TJMA - 0801074-55.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 02:07
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:58
Juntada de petição
-
05/12/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:16
Expedido alvará de levantamento
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04/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:32
Juntada de petição
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30/11/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:22
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:25
Recebidos os autos
-
30/11/2023 09:25
Juntada de despacho
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05/09/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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05/09/2023 10:36
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801074-55.2023.8.10.0015 Promovente(s): MARIA EDITH LIMA TRINTA Rua Boa Esperança, 155, COND.
JAQUEIRAS I, casa 7, qd A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCIA HADAD TRINTA (OAB 18248-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: AMANDA AMARANTE SILVA (OAB 228306-RJ), GUSTAVO MARTINS QUARESMA (OAB 411371-SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325-RJ) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MARIA EDITH LIMA TRINTA Endereço:MARIA EDITH LIMA TRINTA Rua Boa Esperança, 155, COND.
JAQUEIRAS I, casa 7, qd A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) , entrevejo que a parte recorrente interpôs Recurso Inominado tempestivamente, nos termos do artigo 43 da Lei 9.099/95, recebo-o no seu efeito devolutivo por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem os autos à Colenda Turma Recursal.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
18/08/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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16/08/2023 09:18
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA EDITH LIMA TRINTA em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 17:55
Juntada de recurso inominado
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29/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801074-55.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: MARIA EDITH LIMA TRINTA ADVOGADA: MARCIA HADAD TRINTA - MA18248-A DEMANDADA: TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO MARTINS QUARESMA - SP411371, AMANDA AMARANTE SILVA - RJ228306 SENTENÇA Vistos, Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Este Juízo fora retirado da sua inércia a partir da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta pela demandante que, em apartada síntese, afirma que no mês de fevereiro de 2023 a demandada realizou a cobrança de fatura no valor de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) por uso.
No entanto, a autora afirma que tinha o conhecimento que sua contratada era a operadora de telefonia OI, a época das ligações, vez que somente em março de 2023 tomou conhecimento que sua nova operadora de telefonia e internet móvel era a VIVO.
A demandada apresentou contestação (ID 96576975) com preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos sob o fundamento de ter agido dentro da normalidade e exercendo seu direito.
Era o que cumpria considerar.
Decido o mérito.
O processo está maduro para julgamento e o convencimento está formado.
Primordialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a autora apresentou seu relato e as provas que tinha sob a sua posse, portanto, não há desrespeito aos dispositivos processuais inerentes a petição inicial e inauguração da demanda.
De antemão, esclareço que em face do caso versar sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é direito adquirido da demandante/consumidora, mas direito existente que será conferido após verificar a harmonia entre as provas e o requisito da verossimilhança.
Dito isto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6, VIII, do CDC, por identificar respeito ao citado requisito.
Para tanto, analisando as peças processuais e as provas acostadas, denoto que a contestação corrobora suas alegações com as peças processuais insculpidas no bojo da peça de resistência, entretanto, há uma quebra na cronologia, posto que a demandada não traz as faturas dos meses de dezembro de 2022, janeiro de 2023, quando até dezembro de 2022 a autora pagou a fatura com a beneficiada sendo a OI.
Pois bem.
A partir das provas apresentadas e produzidas no curso do processo, constato que a operadora somente veio informar a autora da modificação da parte contratada em 01/03/2023 (ID 89537111), ou seja, após a autora viajar e acreditar que suas ligações estavam dentro do pacote mantido com a OI, que permitia as ligações pelo 031.
Não houve má-fé da parte autora ao realizar as ligações.
A falha na forma de prestação de serviço se mostra indiscutível, vez que consiste em dever contratual, mas também em bom senso, da operadora VIVO ter entrado em contato com a demandante tão logo assumiu seu contrato, informando-a das particularidades envolvidas no contrato, a exemplo, do uso do 015 antes de ligações interestaduais.
Não há prova nos atos deste contato antes da fatura de fevereiro.
Logo, houve má-fé da demanda durante a execução do contrato em seu primórdio que vai de encontro com o art. 422 do Código Civil, que preza pela boa-fé, pela confiabilidade, pela probidade, pela transparência.
Ainda, somado este comportamento contestável, temos a falha na forma de prestação de serviço, que revelou-se defeituosa, quando realizou cobrança da quantia indevida de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais), sabendo que não tinha oportunizado a autora o conhecimento do uso do 015.
Destarte, reconhecida a falha na forma de prestação de serviço temos a responsabilidade civil objetiva como consequente, ou seja, a cobrança realizada se mostra indevida, por flagrante afronta às normas constitucionais civis e consumerista supramencionadas.
Portanto, a devolução do valor pago se mostra devida e de forma duplicada nos termos do art. 42 do CDC.
Separada a análise acerca da falha na prestação de serviço que ofende diretamente a relação de consumo, passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
Desse modo, ao olhar com atenção para o caso concreto, denoto que a falha na forma de prestação de serviço pela parte demandada gerou ato ilícito causador de dano moral, afetando diretamente a saúde física, emocional, espiritual da parte demandante, que se viu compelida a pagar o valor integral da fatura para não sofrer sanções sobre seu nome, sua honra, como restrição.
Nesta senda, para configuração do dever de indenização civil nos moldes do art. 927, CC, é imprescindível o preenchimento, mínimo, dos requisitos legais: a) conduta capaz de causar o dano de forma voluntária ou ainda que involuntária com atos negligentes, imprudentes ou imperitos; b) a presença de nexo de causalidade (elo entre o ato do agente e o dano suportado); c) o dano capaz de afetar a dignidade da pessoa humana reduzindo-lhe a alegria, causando frustração, afetando seu direito de personalidade e, por fim, afetando negativamente a sua convivência em sociedade.
A demandada não afastou o nexo causal.
Resta congruente os ensinamentos de Maria Helena Diniz, com escopo de fortalecer a compreensão das partes: “O dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo, podendo consistir na lesão a um interesse jurídico extrapatrimonial relacionado aos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou aos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família), além daqueles que decorrem do valor afetivo atribuído a qualquer bem material, caso em que a sua perda pode vir a apresentar um menoscabo”. (Curso de Direito Civil Brasileiro, Vol. 07, P. 81-83).
O quantum indenizatório, segundo a doutrina abalizada, deve ser arbitrado levando em evidência o sistema bifásico, em que se fixa o valor básico da indenização, considerando e respeitando o bem jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Em momento contínuo, deve-se considerar as características do caso concreto e suas particularidades.
A fase cognitiva encontra-se exaurida com estrito respeito aos princípios constitucionais processuais civis (contraditório, função social, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, dentre outros).
A verdade foi reconstruída a partir das argumentações e das provas trazidas e produzidas no curso do processo, permitindo a convicção do Juízo.
A motivação do dispositivo está racionalizada a partir do compreendido com as particularidades do caso concreto e respeito à dignidade humana, que segundo Alexandre de Morais “constitui um mínimo invulnerável que todo está tudo jurídico deve assegurar”.
Por conclusão, aspiro por fim ao conflito com resposta satisfatória e efetiva, ainda que haja irresignação.
Isso posto, com amparo nos motivos supra, decido com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, ao passo que, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora.
DETERMINO pela demandada devolução em dobro do valor pago na importância de R$ 1.832,00 (um mil e oitocentos e trinta e dois reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação.
CONDENO a demandada a compensar a autora moralmente na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data. (Súmula 362, STJ).
Defiro a assistência judiciária gratuita nos moldes do artigo 98 do NCPC, por não haver motivo para negativa.
Sem custas iniciais por força do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Sem honorários sucumbenciais segundo inteligência do artigo 55 da Lei dos Juizados.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em nome da demandante e advogado, vez que a procuração não confere poder especial para receber alvará (ID 89537115).
O levantamento deve ocorrer diretamente na agência bancária.
Tão logo seja alcançada a coisa julgada material, certifique-se e decote-se os autos do acervo deste Juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 13 de julho de 2023.
PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Juiz de Direito Resp. pelo 10º JECRC -
24/07/2023 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 16:01
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 11:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/07/2023 08:45
Juntada de petição
-
10/07/2023 19:39
Juntada de contestação
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10/07/2023 18:50
Juntada de petição
-
07/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:03
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
15/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0801074-55.2023.8.10.0015 Promovente(s) : MARIA EDITH LIMA TRINTA Rua Boa Esperança, 155, COND.
JAQUEIRAS I, casa 7, qd A, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-190 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCIA HADAD TRINTA (OAB 18248-MA) Promovido : TELEFONICA BRASIL S.A.
Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1376, VIVO S/A, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-936 Telefone(s): (11)3279-1140 / (98)3222-5339 / (98)2322-8486 / (98)7420-0000 / (98)0000-0000 / (11)3430-3687 / (11)3232-5589 / (11)3430-0000 / (98)3236-2285 / (98)99158-1002 / (99)3525-3489 / (08)00774-1515 / (98)99199-8864 / (99)9120-8429 / (98)3313-3760 / (98)6235-0110 / (99)3222-5339 / (99)0000-1058 / (98)9922-2188 / (61)9962-6618 / (99)3430-0000 / (80)0576-1515 / (11)9405-1510 / (11)3889-5374 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 11/07/2023 11:15. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23040811573956000000083534368 PETICAO INICIAL - MARIA EDITH X VIVO Petição 23040811573963200000083534369 DOC 01 - CONTAS ANO 2022 Documento Diverso 23040811573971600000083534370 DOC 02 - CARTAO DE EMBARQUE Documento Diverso 23040811573980300000083534371 DOC 03 - CONTA FEVEREIRO 2023 Documento Diverso 23040811573989400000083534372 DOC 04 - COMPROVANTE DE JANEIRO DE 2023 Documento Diverso 23040811573999200000083534373 DOC 05 - TELA DE MENSAGENS Documento Diverso 23040811574007200000083534374 DOC 06 - MENSAGEM INFORMANDO TROCA DE PLANO Documento Diverso 23040811574015400000083534375 DOC 07 - SOLICITACAO ANATEL Documento Diverso 23040811574022900000083534376 DOC 08 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FEVEREIRO 2023 Documento Diverso 23040811574050300000083534377 CNPJ TELEFONICA BRASIL Documento Diverso 23040811574058100000083534378 COMPROVANTE DE ENDERECO Comprovante de endereço 23040811574067200000083534381 PROCURACAO E DECLARACAO - MARIA EDITH Procuração 23040811574076600000083534379 RG MARIA EDITH TRINTA Documento de identificação 23040811574088500000083534380 Certidão Certidão 23041009305030400000083560638 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 12 de abril de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
12/04/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2023 11:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/04/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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