TJMA - 0801513-53.2022.8.10.0063
1ª instância - 2ª Vara de Ze Doca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 18:15
Juntada de petição
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27/06/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:42
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 08:38
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2023 08:27
Juntada de protocolo
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15/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
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07/06/2023 13:41
Juntada de petição
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01/06/2023 14:12
Juntada de petição
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03/05/2023 03:49
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:47
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:38
Decorrido prazo de DEBORA CUTRIM PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:11
Decorrido prazo de DEBORA CUTRIM PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 14:04
Juntada de petição
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17/04/2023 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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16/04/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - Zé Doca/MA.
CEP: 65.365-000.
Fone: (98) 3655-3274.
E-mail: [email protected].
Whatsapp: (98) 991470334.
Processo: 0801513-53.2022.8.10.0063 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autora: MARIA FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar o mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte requerida.
Ressalta-se que preliminar não se confunde com prejudicial, a primeira posterga ou impede a análise do mérito, enquanto a segunda condiciona o ser do mérito (Barbosa Moreira).
De início, observa-se que a parte requerida poderia ter juntado aos autos contrato, no que seria dispensável prova pericial, bem como que o interesse de agir independe de qualquer providência de caráter extrajudicial por parte do demandante.
Outrossim, com base na teoria da aparência e da boa-fé, para a legitimidade do réu é indiferente que o contrato seja recomprado.
Assim, rejeito as preliminares.
Passo ao mérito.
O ponto nodal da lide reveste-se em saber se houve a solicitação da contratação de empréstimo e se, por consequência, o réu tinha autorização da reclamante para promover descontos R$ 17,07 (dezessete reais e sete centavos), na aposentadoria NB 1715165338.
Nesse sentido, o ônus da prova incumbe ao requerido, destacando que, apesar de citado, este apresentou contestação, mas não juntou aos autos contrato ou TED, fazendo apenas alegações genéricas.
Não acolho tal tese, uma vez que o fornecedor deve ter em mãos, os documentos necessários a comprovar suas alegações, como dispõe o artigo 373, II da Código de Processo Civil.
Ressalto que o INSS editou Instrução Normativa visando regulamentar as consignações feitas nos benefícios previdenciários, de modo que a Instrução Normativa n.º 121/2005 dispõe sobre a necessidade de efetiva contratação pelo titular do benefício.
Convém asseverar que não perfaz caso de má-fé da parte autora, no qual se busca indevidamente uma compensação financeira, pelo contrário, este, verificando a existência de descontos desconhecidos em seu benefício, dada a natureza alimentar dos proventos que recebe, preocupou-se em buscar a interrupção do negócio que não optou por contratar.
Relevante mencionar que tais situações como a que retratada no caso em questão são corriqueiras, o que denota falha das instituições bancárias na prestação de um serviço de qualidade e seguro, de modo a prevenir eventuais danos patrimoniais aos consumidores.
Destarte, muito embora as instituições bancárias costumem sustentar terem sido vítimas de fraudes na constituição de tais relações contratuais, o que se verifica é que as instituições financeiras não tomam as precauções necessárias quanto à conferência da assinatura e documentos do contratante.
Feitas essas considerações, depreende-se dos documentos que guarnecem a inicial que a parte autora teve o seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de descontos efetivados pela instituição bancária, ora requerida, decorrente de relação contratual não firmada pela autora, situação esta que demonstra nítida falha na prestação do serviço ensejadora da aplicação da legislação consumerista.
Feito esse registro, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da autora, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família, restando plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
Corroborando, segue a jurisprudência nacional: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE - DEVER DE INDENIZAR. 1.
NÃO SE CONHECE DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FASE RECURSAL, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE, QUANDO O PLEITO JÁ FOI DEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NÃO SE APLICA A NORMA INSCRITA NO ARTIGO 18 DA LEI 6.024/74, SEGUNDO O QUAL A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUSPENDE AS AÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, QUANDO A AÇÃO ENCONTRA-SE EM FASE PROCESSUAL AVANÇADA, TENDO SIDO AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO. 3.
AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR EM DECORRÊNCIA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONSOANTE PREVISÃO CONSTANTE DO ARTIGO 14 DO CDC, SALVO SE PROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEFEITO, O FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 4.
A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS GERA O DEVER DE INDENIZAR. 5.
REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. (TJ-DF - APC: 20.***.***/0705-62 DF 0001807-55.2006.8.07.0008, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 16/01/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2014 .
Pág.: 65) (Grifei) Continuando, os descontos indevidos que estão sendo perpetrados sobre os proventos da requerente é fato gerador de dano moral, eis que causadores de angústia, aflição e constrangimento.
O dano moral está evidenciado pela lesão a bem imaterial, pois é evidente que os descontos indevidos nos proventos do autor são suficientes para configurá-los, pois é clara a ofensa aos direitos da personalidade, em especial ao direito à vida privada (Código Civil, art. 12) e, o que é mais grave, à própria dignidade da pessoa, considerando o caráter alimentar da quantia que recebe a título de benefício.
Ademais, verificado que o empréstimo foi indevido, impende também aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “ Art. 42. (…) Parágrafo único O consumidor, cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de nº 3177975442, realizado de maneira fraudulenta em prejuízo da parte autora; b) DETERMINAR, ainda, o cancelamento definitivo do contrato n.º 3177975442, bem como os descontos no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a instituição bancária requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente, referentes ao contrato n.º 3177975442, realizado no benefício da parte autora; d) CONDENAR o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
Zé Doca-MA, datado e assinado eletronicamente.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Zé Doca/MA. -
13/04/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59.
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29/11/2022 14:24
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 09:00, 2ª Vara de Zé Doca.
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17/11/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 20:47
Decorrido prazo de DEBORA CUTRIM PEREIRA em 14/11/2022 23:59.
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16/11/2022 15:36
Juntada de contestação
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04/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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03/11/2022 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 09:00 2ª Vara de Zé Doca.
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11/10/2022 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 15:17
Juntada de Certidão
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17/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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