TJMA - 0800035-36.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 22:14
Outras Decisões
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19/08/2025 17:52
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:32
Juntada de petição
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07/08/2025 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:08
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:53
Expedição de Carta precatória.
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03/04/2025 17:52
Juntada de termo
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18/03/2025 22:59
Juntada de Carta precatória
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06/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 19:32
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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21/04/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:02
Decorrido prazo de FELIPE COIMBRA DE JESUS em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:12
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:04
Decorrido prazo de FELIPE COIMBRA DE JESUS em 18/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:32
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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16/04/2023 11:32
Publicado Sentença (expediente) em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES AÇÃO PENAL PÚBLICA Processo nº 0800035-36.2022.8.10.0119 Acusado: Felipe Coimbra de Jesus Imputação: Art. 306 e art. 309, ambos do CTB, e art. 180, caput, do CP SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra FELIPE COIMBRA DE JESUS, “V.
BEIRA MAR” devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 180, caput, do Código Penal, pelo descrito na peça acusatória.
Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 16 de janeiro de 2022, por volta das 11h45min, na BR 135, Povoado Santa Rosa, zona rural de Capinzal do Norte/MA, o denunciado foi preso em flagrante por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de influência de álcool e sem CNH, crimes estes tipificados nos arts. 306 e 309, todos do CTB, bem como, pelo crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do CPB.
Consta, ademais, de acordo com o que foi apurado nos autos, que os policiais responsáveis pela diligência relataram que, durante toda a semana, receberam inúmeras denúncias informando que o acusado, também conhecido por “Beira-Mar”, estava praticando roubo e furtos na região e, em uma das denúncias, mencionaram que ele possivelmente teria roubado/furtado duas motocicletas nas cidades de Lima Campos e Alto Alegre.
Mencionaram que, no dia 15/01/2022, encontraram uma motocicleta Yamaha, possivelmente deixada pelo investigado, mas não havia restrição e, no dia 16/01/2022, por volta das 11h45, localizaram o denunciado pilotando uma motocicleta Honda Fan de placa NMY 4476, cor cinza.
Informaram que ele estava visivelmente embriagado, sem CNH, e, feitas buscas, não encontraram restrições, mas, em contato com a Delegacia de Polícia Civil de Lima Campos/MA, foi constatado que a referida moto havia sido furtada naquele município, conforme BO n° 11488/2022-SIGMA.
Auto de exame de embriaguez alcoólica (ID 59680696, fls. 13/14).
O Réu foi preso e autuado em flagrante delito no dia 16.01.2022, e teve sua prisão homologada e convertida em preventiva em 17.01.2022. (ID 59145198).
Denúncia recebida em 01/02/2022 (ID 60029931), tendo o réu apresentado Resposta à acusação por defensor dativo (ID 62426083).
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 06/04/2022 (ID 64384970), foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogado o réu.
Na ocasião, as partes requereram a juntada de certidão de antecedentes criminais do réu, o que foi deferido, conforme mídia audiovisual juntada (ID 64467950).
Em alegações finais, considerando a consistência do acervo probatório e inexistência de dúvidas quanto à existência dos crimes e sua autoria, o Ministério Público Estadual requereu a condenação do acusado nas penas dos crimes previstos nos artigos 304 e 306, do CTB e art. 180, do Código Penal.
Ato contínuo, em memoriais finais, a defesa requereu a absolvição.
Caso contrário, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, das circunstâncias judiciais favoráveis e pugnou a fixação da pena no mínimo legal.
Ademais, suscitou a justiça gratuita e substituição de pena privativa em liberdade por restritivas de direito (ID 66130167). É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do acusado, especialmente o devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO. 1) DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (art. 306 do CTB) 1.1) Materialidade.
No caso dos autos, há provas suficientes da materialidade e autoria dos fatos para justificar o édito condenatório pelo crime de embriaguez ao volante, uma vez que consta o Auto de exame de embriaguez alcoólica (ID 59680696, fls. 13/14), bem como depoimentos testemunhais e confissão do acusado. 1.2) Autoria.
Em decorrência da análise das provas carreadas, somando-se a oitiva das testemunhas e do acusado em Juízo, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do artigo 306 do CTB.
Nesse sentido, a testemunha José Ribamar Leitão de Sousa Neto, policial militar, ao ser ouvida em juízo, relatou que, no dia anterior, os policiais haviam recuperado uma motocicleta e, segundo denúncias anônimas, era o acusado que pilotava essa motocicleta produto de furto, mas não encontraram na posse dele.
No dia seguinte, receberam outra denúncia anônima e fizeram diligência pelo Povoado Santa Rosa, oportunidade em que localizaram o réu em uma motocicleta que havia sido furtada.
Afirmou que o Acusado estava aparentemente embriagado, pois estava com cheiro forte de álcool e diante da forma como ele se portava, já que não conseguia ficar em pé direito.
Por fim, disse que pediram a Carteira Nacional de Habilitação e o acusado disse que não tinha, assim como o documento do veículo.
A testemunha Elias Wagner dos Santos Moura, policial militar, declarou que, no dia 15 de janeiro de 2022, já assumiu o serviço com várias denúncias contra o acusado.
Dentre elas, a de que ele havia subtraído 2 (duas) motocicletas, uma na cidade de Lima Campos/MA e uma na cidade Alto Alegre/MA.
Diante das informações, os policiais começaram a intensificar as rondas no Povoado Santa Rosa, onde ele estaria.
Logo pela manhã, conseguiram recuperar uma das motocicletas, a qual estava abandonada em um terreno de uma casa.
No mesmo dia, à noite, receberam a informação de que o acusado estaria com a outra motocicleta (Honda na cor cinza) em um bar do Povoado, oportunidade em que se dirigiram até o local informado, mas o acusado não estava mais lá.
No dia seguinte, dia 16/01/2022, pela manhã, conseguiram flagrar o réu saindo de um bar na referida motocicleta (Honda na cor cinza).
Na abordagem, ele não portava os documentos de porte obrigatório e encontrava-se em visível estado de embriaguez, uma vez que estava com olhos vermelhos, com cheiro de álcool, desorientado e bagunçado.
Ressaltou que entraram em contato com os policiais de Lima Campos/MA e estes confirmaram que o veículo era produto de furto.
Narrou, por fim, que outras guarnições já haviam tido trabalho com o acusado e que era conhecido da polícia.
Em interrogatório judicial, o acusado Felipe Coimbra de Jesus, confessou os delitos a ele imputados na denúncia.
Afirmou que tinha bebido, mas não ao ponto de estar embriagado.
Relatou que não tinha conhecimento da motocicleta Yamaha e que não era figurinha repetida da polícia, pois estava há 6 anos fora de Santa Rosa.
Com relação a motocicleta (Honda Fan de placa NMY 4476, cor cinza), não tinha conhecimento da procedência da moto.
Uma pessoa conhecida como Estevão chegou na moto e pediu emprestada para comprar cigarro, quando foi abordado e preso.
Afirmou que tinha noção que a motocicleta era roubada, porque Estevão não tinha condições de comprar uma moto.
Por fim, confessou que tinha ingerido bebida alcoólica antes de dirigir, que estava pilotando sem possuir Carteira Nacional de Habilitação e que tinha consciência da origem duvidosa da motocicleta, de ser produto de furto.
Assim, do término da instrução criminal, não pairam dúvidas na prática delitiva do réu com relação ao crime descrito no art. 306 do CTB.
As testemunhas confirmaram que o acusado estava embriagado no dia do fato, quando de sua abordagem, bem assim o próprio réu confessou ter ingerido bebida alcoólica e depois dirigido o veículo. 1.3) Teses Defensivas - Em derradeiras alegações, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, alegou serem as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado e pugnou a fixação da pena no mínimo legal.
Ademais, suscitou a justiça gratuita e substituição de pena privativa em liberdade por restritivas de direito, o que será apreciado no momento oportuno da dosimetria da pena. 1.4) Tipicidade.
O tipo penal se encontra previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, e compreende a ação de “conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”.
Com efeito, é cediço que a comprovação do estado etílico do motorista é passível de ser efetuada por qualquer meio de prova em direito admitido, nos termos do art. 306, § 2º do CTB, sendo suficiente o Auto de exame de embriaguez alcoólica para tal fim.
Por fim, destaque-se que se trata o crime previsto no art. 306 do CTB de delito de perigo abstrato, o qual prescinde de comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado, ou seja, não se exige a prova de perigo real, pois este é presumido pela norma, sendo suficiente a periculosidade da conduta, que é inerente à ação. 1.5) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP).
Ausente circunstância agravante. 1.6) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Ausente causas de diminuição e de aumento.
Assim, diante dos elementos coletados em juízo não há como afastar o enquadramento da conduta do acusado no tipo penal imputado nos autos. 2) DO CRIME DE DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO (art. 309, do CTB) 2.1) Da materialidade.
Tenho que a materialidade do delito se encontra cabalmente comprovada pelos elementos de prova colhidos na fase inquisitorial e judicial, bem como dos termos de declarações prestados pelas testemunhas e pela própria confissão do acusado à Autoridade Judicial, sob o crivo do contraditório. 2.2) Autoria.
Da mesma forma, em decorrência da análise das provas carreadas, somando-se a oitiva do acusado em Juízo, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do réu, encontrando-se incurso nas penas do artigo 309 do CTB, conforme se observa dos depoimentos constantes no item 1.2, destacando-se que o acusado afirmou em juízo que não possui habilitação para dirigir. 2.3) Teses Defensivas.
Em derradeiras alegações, a defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que será apreciado no momento oportuno da dosimetria da pena. 2.4) Tipicidade.
O fato praticado pelo agente encontra correspondência com o tipo penal etiquetado como “Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano” (art. 309 do CTB).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção.
Esclareço que Superior Tribunal de Justiça adota a orientação de que não pode haver relação de consunção entre a embriaguez ao volante e a direção sem habilitação: os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção.
Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante (AgRg no HC n. 465.408/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019).
Assim, para o STJ, a conduta do agente que se embriaga e conduz o veículo pela via pública sem habilitação não corresponde a nenhuma das situações características da consunção.
Isto porque o crime de embriaguez tutela bem jurídico distinto e se consuma quando o motorista embriagado se põe a conduzir o veículo pela via pública, ao passo que o delito de conduzir veículo sem habilitação, ocorre, por meio de conduta – imprudente – autônoma, de modo que devem ser imputados em concurso material. 2.5) Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea.
Ausente circunstância agravante. 2.6) Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Ausente causas de diminuição e aumento de pena. 3) DO CRIME DE RECEPTAÇÃO (art. 180, caput, do CP) 3.1) Materialidade.
Observa-se que a materialidade está devidamente comprovada nos autos, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência nº 11488/2022 da vítima Francisco Sobrinho M. de Oliveira, proprietário do veículo que o acusado conduzia no momento da abordagem policial, como também diante dos depoimentos testemunhais prestados em juízo. 3.2) Autoria.
Igualmente, entendo estar suficiente demonstrada a autoria do crime de receptação, conforme se observa das declarações dispostas no item 1.2, aliadas a confissão do acusado, o qual afirmou que tinha consciência da origem duvidosa da motocicleta, de ser produto de furto. 3.3) Teses Defensivas.
A defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o que será apreciado no momento oportuno da dosimetria da pena. 3.4) Tipicidade.
O tipo penal em apreço possui 05 (cinco) núcleos que descrevem condutas de receptação própria que podem ser praticadas de forma isolada ou sequencial, quais sejam: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (...)”.
O tipo em análise traz diversos núcleos que descrevem condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou cumulativa, configurando o delito a incidência em um ou alguns deles, de acordo com o princípio da alternatividade.
Inexiste qualquer espécie de gradação penal em relação aos verbos-núcleo da conduta delituosa ali capitulada, pois a prática de uma ou mais condutas enseja a aplicação das mesmas penas descritas em seu preceito secundário.
Esse tipo penal exige, ainda, o dolo específico, pois o agente deve ter a consciência e a vontade de realizar a conduta, vale dizer, uma das modalidades descritas na norma, com relação ao bem que sabe ser produto de crime.
Nessa seara, o que se exige é a prova de que o agente tinha prévio conhecimento da origem criminosa do bem adquirido, recebido ou conduzido, não se admitindo a condenação baseada na mera presunção.
Sobre o assunto leciona Julio Fabbrini Mirabete: "O tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas registradas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão "deve saber ser produto de crime", que não significa a necessidade de que o agente "saiba" dessa circunstância, caso contrário, a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180, nem a mera culpa, por se tratar de crime doloso.
Assim, basta para a caracterização do ilícito a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida etc. assim, se não agiu na certeza, ao menos tinha ele dúvida a respeito dessa circunstância.
A expressão trata, a rigor, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer completamente a origem espúria da coisa.
Não se podendo concluir que a expressão utilizada na lei venha a significar mera culpa em sentido estrito, pois a cominação da pena seria mais severa do que a receptação dolosa prevista no caput do artigo, a condenação por dolo na hipótese da dúvida sobre a origem da coisa, não ocorrente no tipo básico do caput, se justifica pela qualidade do agente, de ser comerciante ou industrial e portanto mais afeito a negócios". (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Código Penal Interpretado, 3.ª ed.
São Paulo: Atlas, 2003. p. 1462-3). (grifei) O dolo específico no crime de receptação pode ser inferido das circunstâncias que rodeiam o delito e a conduta do agente criminoso.
Dessa forma, considerando as circunstâncias em que a motocicleta foi apreendida, os policiais já estavam em diligências para recuperar o bem furtado, bem como diante da ciência do réu do bem ser produto de crime, conforme confessado por ele em interrogatório, suficientemente demonstrada a autoria do crime.
Outrossim, a receptação própria configura “crime material, consumando-se no momento em que a coisa é incluída na esfera de disponibilidade do agente” (SANCHES CUNHA.
Manual de Direito Penal – parte especial, 11ª ed, p. 437) e não quando o objeto é transformado, de fato, em vantagem.
Desta forma, tem-se como consumado o delito in casu. 4) DO CONCURSO MATERIAL (art. 69, caput, do CP).
Restou comprovado ao longo da instrução processual que o acusado, com desígnios autônomos e mediante mais de uma ação, praticou os crimes de embriaguez ao volante, dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação e receptação, razão pela qual deverá ser aplicado o critério do cúmulo material, devendo as reprimendas serem somadas, conforme preconizado pelo art. 69 do Código Penal.
Diante de tudo isso, entendo que o Réu é imputável, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa quanto aos crimes pelo qual foi denunciado (arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 180, caput, do Código Penal). 5) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público e condeno FELIPE COIMBRA DE JESUS, “V.
BEIRA MAR”, como incurso nas penas dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 180, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal (Critério Trifásico). 5.1) DOSIMETRIA Analisando as diretrizes do art. 59 do CP, verifico culpabilidade normal à espécie em todos os crimes analisados.
Quanto aos antecedentes criminais, não consta informação nos autos de sentença condenatória transitada em julgado anterior aos delitos em apreço.
No tocante à conduta social e personalidade, não há elementos suficientes para permitir valoração.
Os motivos são inerentes aos tipos.
As circunstâncias dos crimes encontram-se relatadas nos autos, não tendo que se valorar negativamente.
As consequências dos crimes não foram graves.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para os delitos. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para o crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB); 06 (seis) meses de detenção para o crime de dirigir sem habilitação (art. 309 do CTB); e 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação (art. 180, "caput", CP). 2ª Fase: Vislumbro para os crimes a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de considerá-la, pois as reprimendas já foram fixadas no mínimo legal, conforme o disposto na Súmula 231 do STJ.
Ausentes agravantes. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Aplicando a regra do cúmulo material do art. 69 Código Penal fica o réu condenado definitivamente a uma reprimenda de 01 (um) ano de reclusão, mais 01 (um) ano de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, além da proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo de cumprimento da pena aplicada.
O valor do dia-multa será ordem de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º do CP).
Regime Prisional: Fixo o regime inicial aberto, especialmente em atenção aos ditames do art. 33, § 2º, “c”, c/c § 3º, CP.
Detração: Deixo de efetuar a detração, estabelecida no art. 387, §2º do CPP, tendo em vista que, mesmo reconhecendo o período de prisão provisória, não repercutirá no regime inicial da pena, já que estabelecido o regime inicial aberto.
Substituição da pena: Tendo em vista que estão preenchidos os pressupostos autorizadores, com fulcro no artigo 44, § 2º do CP, aplico-lhe duas penas restritivas de direito, por igual prazo ao estabelecido para a pena privativa de liberdade, na forma a ser fixada pelo Juízo de Execução.
Designo desde já audiência admonitória para o dia 13/09/2022, às 8h30, neste Fórum.
Sursis: Em razão da aplicação da pena alternativa, inviável a concessão de sursis, consoante dita o artigo 77 do CP.
Direito de apelar em liberdade: Nesse ponto, em razão do montante da pena aplicada e do regime inicial fixado, entendo que o réu possui o direito de recorrer em liberdade, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: "HABEAS CORPUS" - FURTO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - OCORRÊNCIA - RECORRER EM LIBERDADE - CONDENAÇÃO REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE. - Em uma visão equilibrada constitucionalmente e consentânea com a funcionalização das normas processuais penais, é cabível, excepcionalmente, a custódia provisória para a garantia da ordem pública, havendo cautelaridade, não vinculada ao processo em si, mas à ordem social. - Não é razoável negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade de sentença condenatória que lhe fixou regime inicial aberto, sobretudo pelo fato de que o paciente é primário. v.v.
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO INDEFERITÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE - SENTENCIADO JÁ AGUARDANDO JULGAMENTO DO RECURSO NO REGIME EM QUE EFETIVAMENTE CONDENADO - ORDEM DENEGADA. 1- A partir do momento em que o magistrado a quo apreciar o processo e verificar pelas provas juntadas aos autos que a condenação é a aplicação correta e justa da lei, condenará o réu e, a partir daí, presumindo a culpa deste, pode decretar a prisão de quem esteve solto no curso do processo ou determinar a manutenção, caso o acusado tenha permanecido preso. 2- Ademais, estando o reeducando já no regime em que efetivamente condenado, inexiste constrangimento ilegal por ele suportado. (TJ-MG - HC: 10000190512269000 MG, Relator: Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 25/06/2019, Data de Publicação: 26/06/2019, negritei) "PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário." (HC 138122, Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09.05.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05- 2017 PUBLIC 22-05-2017) Desta forma, revogo a prisão cautelar e a substituo por medidas cautelares diversas da prisão, as quais entendo como adequadas as seguintes, levando-se em consideração todos os fatos descritos na sentença: a.
Recolhimento domiciliar no período noturno; b.
Proibição de frequentar festas, bares e estabelecimentos congêneres; c.
Proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização deste juízo.
Advirta-se que o não cumprimento das obrigações acima expostas poderá levar à decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, do CPP, sem prejuízo de responder pelo crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Valor mínimo para reparação: Considerando o disposto no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, com indicação e comprovação do efetivo prejuízo sofrido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do referido dispositivo legal deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
Por fim, condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do causídico José Felintro de Albuquerque Neto, OAB 16.067/MA, pelos trabalhos realizados como defensor dativo do réu ao longo de toda instrução, em razão da inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Custas processuais: Condeno o Réu ao pagamento.
Eventual isenção será decidida quando da execução da pena.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o condenado, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, pagar a pena de multa aplicada, devidamente atualizada, sob pena de ser considerada dívida ativa de valor. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, insira-se a condenação do Réu no Sistema INFODIP do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, e especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG. 4.
Nos termos do artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro, comunique-se o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e ao órgão de trânsito do Estado competente quanto a suspensão/proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 5.
Intime-se o sentenciado para comparecer à audiência admonitória designada.
Atente-se a Secretaria Judicial para o cumprimento da audiência admonitória.
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente sentença como mandado/ofício/ALVARÁ DE SOLTURA com intimação das medidas cautelares diversas da prisão impostas em favor do réu, salvo se por outro motivo estiver preso.
Após, arquivem os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, 25 de maio de 2022.
TALITA DE CASTRO BARRETO Juíza de Direito titular da Comarca de Santo Antonio dos Lopes/MA -
11/04/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2022 16:16
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:34
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 13/06/2022 23:59.
-
08/07/2022 09:00
Juntada de termo
-
24/06/2022 15:58
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 17/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:22
Juntada de termo
-
26/05/2022 13:53
Juntada de petição
-
26/05/2022 09:38
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 09:33
Audiência Admonitória designada para 13/09/2022 08:30 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
26/05/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/05/2022 09:16
Juntada de termo
-
25/05/2022 20:21
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2022 09:31
Juntada de termo
-
04/05/2022 15:23
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 15:18
Juntada de petição
-
04/05/2022 11:49
Juntada de termo de juntada
-
02/05/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2022 20:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
22/04/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 13:48
Juntada de termo
-
22/04/2022 09:26
Juntada de termo
-
20/04/2022 13:50
Juntada de termo
-
12/04/2022 10:11
Juntada de termo
-
08/04/2022 13:20
Juntada de termo
-
07/04/2022 15:26
Juntada de termo
-
06/04/2022 17:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/04/2022 16:15 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
06/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:55
Juntada de termo
-
01/04/2022 21:07
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 22/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 21:03
Decorrido prazo de JOSE FELINTRO DE ALBUQUERQUE NETO em 31/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 16:27
Juntada de termo
-
12/03/2022 11:23
Juntada de petição
-
11/03/2022 14:24
Juntada de termo
-
11/03/2022 13:39
Juntada de termo
-
11/03/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 13:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 16:15 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
-
11/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 17:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 17:04
Juntada de contestação
-
10/03/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 17:01
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/03/2022 17:00
Juntada de termo de juntada
-
10/03/2022 16:59
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 16:59
Desentranhado o documento
-
10/03/2022 16:57
Juntada de termo de juntada
-
02/03/2022 04:35
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Dom Pedro em 01/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 17:08
Juntada de termo
-
02/02/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2022 15:47
Juntada de diligência
-
02/02/2022 15:44
Juntada de protocolo
-
02/02/2022 15:25
Juntada de Carta precatória
-
02/02/2022 09:29
Juntada de termo de juntada
-
01/02/2022 16:24
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/02/2022 11:49
Recebida a denúncia contra FELIPE COIMBRA DE JESUS - CPF: *09.***.*13-83 (FLAGRANTEADO)
-
01/02/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:52
Juntada de denúncia ou queixa
-
26/01/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:50
Juntada de termo
-
25/01/2022 17:40
Juntada de petição
-
18/01/2022 13:30
Juntada de termo
-
18/01/2022 13:06
Juntada de termo
-
18/01/2022 12:56
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 17:45
Juntada de termo
-
17/01/2022 17:42
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 17:24
Juntada de Ofício
-
17/01/2022 15:24
Juntada de termo
-
17/01/2022 15:20
Juntada de termo
-
17/01/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 13:58
Juntada de termo
-
17/01/2022 13:56
Juntada de termo
-
17/01/2022 13:55
Juntada de termo
-
17/01/2022 12:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/01/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 09:46
Juntada de termo
-
17/01/2022 09:40
Juntada de termo
-
16/01/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2022 22:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/01/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
16/01/2022 21:51
Distribuído por sorteio
-
16/01/2022 21:50
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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