TJMA - 0801056-34.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/07/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:51
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 11:15
Decorrido prazo de ISTERLITA SOUSA PEREIRA em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0801056-34.2023.8.10.0015 DEMANDANTE: ISTERLITA SOUSA PEREIRA ADVOGADO: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726 DEMANDADOS: BANCO GMAC S/A SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Assevero que o Juízo foi retirado da sua ignávia a partir de provação da parte autora, portanto, de seu interesse que o processo seja válido.
A demandante fora incitada a se pronunciar nos autos apresentando comprovante de endereço atualizado nos termos do despacho ID 89571051.
Contudo, foi intimada na pessoa de sua procuradora, porém ficou estática.
Reconheço o abandono da causa a partir da contumácia.
Posto isto, EXTINGO OS AUTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de cumprimento dos deveres processuais, nos termos do art. 485, III e IV, CPC/2015.
Condenação em custas iniciais.
Sem concessão de justiça gratuita nos molde dos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Exaurido o prazo para recurso, certifique sobre o trânsito em julgado e demova os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 31 de maio de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
31/05/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/05/2023 20:49
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 20:48
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:27
Decorrido prazo de ISTERLITA SOUSA PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:46
Decorrido prazo de ISTERLITA SOUSA PEREIRA em 20/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801056-34.2023.8.10.0015 Promovente(s): ISTERLITA SOUSA PEREIRA Condominio Marcelle II, APTO 4 BL 06, Rua Projetada S N, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-902 Advogado:Advogado(s) do reclamante: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA (OAB 8726-PI) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: ISTERLITA SOUSA PEREIRA Endereço:ISTERLITA SOUSA PEREIRA Condominio Marcelle II, APTO 4 BL 06, Rua Projetada S N, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-902 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.
Intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência em nome próprio, COM CEP VÁLIDO e atualizado, recebido por correios ou e-mail (máximo 2 meses da data vencimento), para fins de verificação da competência deste juizado para processar o feito.
Assevero que endereços informados em encomendas, carnês e notas fiscais não servem como comprovante, devendo ser apresentado contas recorrentes como água, luz, telefone, internet, cartão de crédito etc.
Também não é aceito comprovante em nome de terceiro (pai, mãe, parentes), com exceção do cônjuge, desde que devidamente comprovado o casamento/união estável.
Por fim, a ausência de tal documento impossibilita a parte de ingressar com a demanda sob esse Juizado Especial, vez que o TJ/MA não possui central de distribuição para demandas sob o rito da lei 9.099/95, tendo criado tal critério de Organização Judicial de competências para preservar o princípio do juiz natural (Resolução 61/2013), evitando que a parte peticione onde lhe for mais conveniente.
Todavia, nada obsta que possa se utilizar do rito comum, em que tal documento se faz desnecessário em razão da existência de central de distribuição automática.
Portanto, fica garantido o direito de acesso ao judiciário.
A parte demandante, se morar imóvel alugado, deverá trazer aos autos contrato de locação e declaração do(a) locador(a), para fins de análise.
Concedo prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
São Luís(MA), 10 de abril de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 11/04/2023 -
11/04/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:40
Conclusos para despacho
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10/04/2023 09:38
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/04/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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