TJMA - 0808572-53.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 16:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2023 11:04
Juntada de parecer do ministério público
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03/05/2023 00:06
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE MELO JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de JUÍZO DA 2 VARA CRIMINAL DE BARRA DO CORDA-MA em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de EMERSON BARBOSA DE MELO JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0808572-53.2023.8.10.0000 Pacientes : Emerson Barbosa de Melo Junior Impetrante : João Paulo de Castro Dutra (OAB, PA nº 18.859) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Barra do Corda, MA Incidência Penal : art. 155, §§ 1º e 4º I, do Código Penal Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
Inexistindo impedimento legal quanto à formalização de desistência por parte do impetrante em relação ao habeas corpus por ele aforado, mostra-se imperiosa a sua homologação.
II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado João Paulo de Castro Dutra, em favor do cidadão Emerson Barbosa de Melo Junior, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Barra do Corda, MA.
A impetração (ID nº 24893302) abrange pedido de liminar formulado com vistas à soltura do referido paciente, o qual, em razão de decisão da mencionada autoridade judiciária, se encontra preventivamente preso.
Em suas informações lançadas em ID nº 25207037, o magistrado impetrado noticia que, em 25.04.2023, proferiu sentença absolutória, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Por seu turno, o requerente, em petitório de ID nº 25201489, aduzindo não mais subsistir interesse no prosseguimento feito, pugna pela desistência da presente ação constitucional, ante a superveniente sentença absolutória.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Conforme assinalado, o impetrante está a formalizar pleito de desistência em relação ao habeas corpus que integra estes autos.
Acerca da matéria, assim versa o art. 319, XXVIII, do RITJMA: “RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;”.
Ante o exposto, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 319, XXVIII, do RITJMA, homologo a desistência sob exame.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
25/04/2023 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 14:21
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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25/04/2023 13:56
Extinto o processo por desistência
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25/04/2023 13:22
Juntada de Ofício
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25/04/2023 12:07
Juntada de petição
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25/04/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:57
Publicado Despacho (expediente) em 14/04/2023.
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24/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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24/04/2023 14:27
Juntada de petição
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14/04/2023 08:40
Juntada de malote digital
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13/04/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS n° 0808572-53.2023.8.10.0000 Paciente : Emerson Barbosa de Melo Junior Impetrante : João Paulo de Castro Dutra (OAB, PA nº 18.859) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Barra do Corda, MA Incidência Penal : art. 155, §§ 1º e 4º I, do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, máxime quanto ao alegado excesso de prazo formação da culpa, determino sejam requisitadas informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 2ª Vara Criminal da comarca de Barra do Corda, MA, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deve acompanhar o ofício de requisição.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do sobredito prazo, voltem os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
12/04/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 16:03
Determinada Requisição de Informações
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12/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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