TJMA - 0801219-27.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 09:13
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:13
Juntada de decisão
-
23/06/2023 07:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/06/2023 17:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
-
22/05/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801219-27.2022.8.10.0119 REQUERENTE: ESTELITA GONCALVES SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Santo Antônio do Lopes/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023 SORAHYA MENESES DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/05/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
18/05/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 08:37
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 08:34
Juntada de cópia de dje
-
16/05/2023 17:40
Juntada de apelação
-
09/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:32
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801219-27.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ESTELITA GONCALVES SILVA REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por ESTELITA GONÇALVES SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarado a inexistência do contrato n° 0123265069981, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo pessoal, que não reconhece, com descontos no valor R$ 199,12 (cento e noventa e nove reais e doze centavos), em 59 (cinquenta e nove) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 59 (cinquenta e nove) parcelas que totalizaram o valor de R$ 11.748,00 (onze mil, setecentos e quarenta e oito reais e oito centavos).
A inicial (ID 78137644) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 80511167) no prazo legal, alegando preliminar e requerendo a improcedência da ação.
Intimada a parte autora, apresentou réplica à contestação (ID 83961749).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – Resp 66632/SP). “Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – REsp nº 2832/RJ).
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato e o extrato bancário (Ids. 80511168/81061665).
E a parte autora contestou em sua réplica a ausência de relação contratual.
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora (ID 80511168) e o extrato bancário (ID 81061665), na qual recebeu o valor financiado.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
11/04/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 10:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/01/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:42
Juntada de réplica à contestação
-
25/11/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:33
Juntada de petição
-
17/11/2022 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 15:48
Juntada de contestação
-
21/10/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800553-75.2023.8.10.0059
Edson Deusdedit de Castro Costa
Indira Christine Santos Alcantara
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 15:50
Processo nº 0800894-67.2023.8.10.0038
Maria Silvina da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 17:01
Processo nº 0800894-67.2023.8.10.0038
Maria Silvina da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Celio da Cruz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2023 15:15
Processo nº 0800300-73.2023.8.10.0096
Banco Bradesco S.A.
A. I. Santos Silva
Advogado: Maria Socorro Araujo Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 11:45
Processo nº 0801219-27.2022.8.10.0119
Estelita Goncalves Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2023 08:00