TJMA - 0800894-67.2023.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 19:05
Baixa Definitiva
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16/11/2023 19:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/11/2023 17:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA SILVINA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:38
Juntada de petição
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23/10/2023 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-67.2023.8.10.0038 – JOÃO LISBOA/MA APELANTE.: MARIA SILVINA DA SILVA ADVOGADO: FRANCISCO CÉLIO DA CRUZ OLIVEIRA (OAB/MA 14.516-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA11.812-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
ART. 27 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de 05 (cinco) anos, a contar do último desconto. 2.
No caso, entendo ter ocorrido a prescrição da pretensão estampada na inicial, uma vez que a contagem inicia-se da última parcela informada nos autos, em 12/2016, o que demonstra que a presente ação, protocolada em 04/04/2023, foi intempestivamente ajuizada. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que a parte autora, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que está prescrito. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Silvina da Silva, em 12/05/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 04/04/2023 (Id. 26343171), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Cível da Comarca de João Lisboa/MA, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistênca de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 04/04/2023, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A , assim decidiu: "Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência do fenômeno da prescrição, para assim, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 332, §1º c/c 487, II, ambos do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 26343179, aduz a parte apelante que “O consumidor tem o prazo de cinco (5) anos para promover a ação de reparação de danos motivada pelo fato do produto ou serviço (acidente de consumo), sob pena de prescrição da pretensão.Registre-se que o termo inicial do prazo prescricional não flui a partir da violação do direito, como nos casos de direito civil, mas tão somente quando o consumidor tiver conhecimento do dano e da respectiva autoria.” e, “(...) na prática, o consumidor poderá ter um prazo maior que cinco (5) anos para exigir a reparação do dano em caso de fato do produto ou serviço.
Portanto, o consumidor tendo alcançado o conhecimento dos descontos no seu benefício depois de ir na agencia do INSS na cidade de Imperatriz – MA em 2017 (doc. anexo fls 13) e protocolado a presente demanda no mesmo ano, não há do que se falar em prescrição.” Com esses argumentos, requer "(…) Vossas Excelências se dignem no processo na forma prevista no Código de defesa do consumidor, reconhecendo que o prazo se iniciou no momento em que o Autor/Apelante tomou conhecimento do dano, para ao final conhecer e dar provimento ao recurso para o fim da reforma da sentença proferida pelo juízo “a quo”, determinado que o processo volte para o juiz de 1º grau para o regular prosseguimento do feito, com o fim de julgamento da lide nos termos pedidos na inicial;2) Condenar o apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais; e 3) A concessão dos benefícios da justiça gratuita a este recorrente na fase de recurso." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26343183 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27691931). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do processo, com resolução de mérito, em virtude da prescrição.
O juiz de 1º grau julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, pela prescrição e decadência, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, em se tratando de relação de consumo, como no caso, o prazo prescricional para ajuizamento da ação, a teor do disposto no art. 27 do CDC, é de cinco anos, a contar do último desconto do empréstimo em comento.
Nesse contexto, entendo que está prescrita a presente pretensão, uma vez que a contagem inicia-se a partir da última parcela informada nos autos, que se deu em 12/2016, enquanto que a presente ação foi protocolada em 04/04/2023, portanto, intempestivamente.
No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada em litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de um empréstimo que já havia prescrito, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.
I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC.
De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A11 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
19/10/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:50
Conhecido o recurso de MARIA SILVINA DA SILVA - CPF: *63.***.*33-34 (APELANTE) e não-provido
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25/07/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 10:52
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA SILVINA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:45
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-67.2023.8.10.0038 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
19/06/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 17:01
Recebidos os autos
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05/06/2023 17:01
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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