TJMA - 0801219-27.2022.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 09:13
Baixa Definitiva
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28/09/2023 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/09/2023 09:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTELITA GONCALVES SILVA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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02/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0801219-27.2022.8.10.0119 Apelante: Estelita Gonçalves Silva Advogado (a): Tatiana Rodrigues Costa - OAB/PI 16266-A Apelado (a): Banco Bradesco S.A.
Advogado (a): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/MA 11812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Estelita Gonçalves Silva, aposentada, alfabetizada, interpõe recurso de apelação visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, que extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº0123265069981, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Bradesco S.A.
Na fundamentação da sentença, o Juízo a quo registrou que o banco juntou à contestação cópia do contrato bancário (válido) devidamente assinado, bem como extrato bancário comprovando que o valor foi revertido em benefício da parte autora, ora apelante.
Nas razões recursais, rogou pela reforma da sentença, argumentando, em suma, que o banco não juntou comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado.
Em contrarrazões, a parte apelada suscitou a prescrição.
Também impugnou o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, rogou por manter incólume a sentença vergastada, ao argumento de que a parte autora comprovou satisfatoriamente que o recorrente realizou a contratação. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (id.26789647).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso IV, ‘c’, do CPC, porque já existe precedente estadual sobre as questões controvertidas.
Não se conhece da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte apelante, ante a preclusão, pois cabia à parte recorrida, em contestação, ter formalizado sua impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC, o que não ocorreu.
DA PRESCRIÇÃO Por discutir a inexistência de relação jurídica fundamental, a parte contratante se enquadra no conceito de consumidor por equiparação, figura jurídica prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, pois, ainda que não ligada diretamente ao fornecedor do serviço em relação de consumo, seria vítima do evento, ao passo que a instituição é empresa fornecedora e prestadora de serviços.
Sendo a relação existente entre as partes de consumo, necessário se faz a aplicação dos ditames da lei consumerista.
E, nos termos das normas protetivas do consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC).
Estabelecida esta premissa, cabe pontuar ainda que por se tratar de prestações de trato sucessivo, a cada desconto apontado como indevido, repete-se o dano sofrido pela parte consumidora.
Logo, o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de repetição do indébito, fundada em ausência de contratação, é a data em que ocorreu cada desconto indevido no benefício previdenciário.
Consoante entendimento predominante do STJ, "a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 5/6/2018, DJe 15/6/2018 – sem destaque no original).
Em consulta ao histórico consignado de Id.26789576, verifica-se a prescrição parcial da pretensão autoral.
Os descontos provenientes do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 0123265069981), tiveram início em 09/2014.
Com efeito, ponderando-se que a presente demanda foi proposta em 11/10/2022, prescrita a pretensão autoral quanto aos descontos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 11/10/2017.
JUÍZO DE MÉRITO Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que "[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação".
Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Acolhendo sugestão da Ministra NANCY ANDRIHI, o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (relator), em questão de ordem, restringiu o objeto do recurso, reservando ao STJ somente a definição a quem caberia o ônus de provar a autenticidade da assinatura, por perícia grafotécnica, em contrato de empréstimo consignado, quando impugnada a autenticidade.
A delimitação ficou claro nesse trecho do voto da decisão de afetação: “[…] Por conseguinte, revendo o posicionamento anteriormente adotado, deve-se restringir a controvérsia da presente afetação apenas ao Item 1.3. da proposta aprovada pela Segunda Seção do STJ, como bem salientado pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto divergente (e-STJ, fls. 2.582-2.583).
Isso significa que ficou inalterada a TESE 1 na parte em que assentado o entendimento de que o aposentado tem o ônus (da prova) de juntar extratos bancários, quando o banco anexar à contestação contrato de empréstimo consignado assinado pelo correntista ou a rogo dele.
No caso concreto, o apelado juntou à contestação cópia do contrato assinado pelo/a apelante (Id.26789588).
Após a contestação, a instituição financeira também anexou o extrato bancário da parte apelante, comprovando a disponibilização do montante do empréstimo objeto da lide, esvaindo a verossimilhança do direito pleiteado na inicial.
Em contrapartida, a parte apelante não impugnou a autenticidade da assinatura lançada no contrato, nem forneceu os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor contratado.
Nesse contexto, entendo que a parte apelante formou conjunto probatório frágil, pois as provas documentais não convergem para a responsabilidade civil atribuída ao apelado.
Assim, entendo que o Juízo de primeiro grau bem aplicou a Tese 01 do IRDR estadual, não merecendo reforma a sentença, face a ausência de prova da irregularidade do negócio entabulado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento.
Acolho prejudicial de mérito suscitada nas contrarrazões, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral quanto aos descontos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente demanda, ou seja, anteriores a 11/10/2017.
Atento ao disposto no art. 85, §§2º e 11 do CPC, majoro para 15% do valor atualizado da causa os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/08/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 19:44
Conhecido o recurso de ESTELITA GONCALVES SILVA - CPF: *11.***.*80-87 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2023 15:06
Conclusos para decisão
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29/08/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/08/2023 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2023 10:13
Conclusos para decisão
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23/06/2023 08:00
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
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23/06/2023 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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