TJMA - 0801079-77.2023.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801079-77.2023.8.10.0015 RECLAMANTE: GRAN VILLAGE BRASIL II SINDICO(A): LUANNA MENDES CCARPATTI SOUSA ADVOGADO(A): TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA, OAB/MA 8545 RECLAMADO(A): JOÃO VICTOR RIBEIRO ALMEIDA ADVOGADO(A): ATA DA AUDIÊNCIA UNA Aos vinte e cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte e três, às 10h45, na sede do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, foi aberta a audiência e realizado do pregão, ausente as partes.
Nesta oportunidade, foi constatado pedido de homologação de acordo extrajudicial e extinção do processo, conforme ID 93036796.
Em seguida, a MM.
Juíza proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, cujas bases estão na forma da lei, conforme minuta juntada aos autos.
Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do CPC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo que, a partir deste momento, passa a ter eficácia de título executivo.
Fica a parte autora, desde já, instado a se manifestar, sobre o cumprimento integral do acordo, sob pena de, no seu silêncio, este Juízo reputar que houve satisfação integral do débito.
Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dou a presente por publicada em audiência.
Registre-se.
Arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, Paulo Henrique Alves Freitas, Conciliador/Analista Judiciário, digitei e subscrevi, _________________.
Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC -
25/05/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 14:54
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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25/05/2023 10:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2023 10:59
Homologada a Transação
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24/05/2023 13:11
Juntada de petição
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26/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 01 Processo nº 0801079-77.2023.8.10.0015 Promovente(s) : GRAN VILLAGE BRASIL II Rua General Artur Carvalho AV CEL J.RAIMUNDO DOS R, SN, CONDOMINIO VILLAGE BRASIL II, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA (OAB 8545-MA), MARILIA MENDES FERREIRA (OAB 17336-MA) Promovido : JOAO VICTOR RIBEIRO ALMEIDA Rua General Artur Carvalho, SN, Gran Village Brasil II, apto 108, bloco 09, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 25/05/2023 10:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo conforme documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23041011521145900000083581274 AÇÃO DE COBRANÇA - VILLAGE BRASIL II X JOÃO VICTOR RIBEIRO ALMEIDA Documento Diverso 23041011521172400000083581276 PROCURAÇÃO - BRASIL II Procuração 23041011521344300000083581288 Convenção - Brasil II Documento Diverso 23041011521426400000083581290 Regimento Interno - Brasil II Documento Diverso 23041011521495900000083582390 ATA AGE BRASIL II 25.06.2021 - ELEIÇÃO SINDICO Documento Diverso 23041011521571800000083582344 ATA TAXA 209,79 BRASIL II Documento Diverso 23041011521640500000083582347 CNPJ BRASIL II Documento Diverso 23041011521728900000083582349 documentos síndica Documento Diverso 23041011521826700000083582356 Certidão Certidão 23041013232781300000083592440 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 24 de abril de 2023 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/04/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:23
Juntada de Certidão
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10/04/2023 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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