TJMA - 0800898-98.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800898-98.2023.8.10.0040 Autor (a): BANCO J.
SAFRA S.A Adv.
Autor (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Ré (u): ELISMAR LOPES DA COSTA Adv.
Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de ELISMAR LOPES DA COSTA, todos já qualificados.
Conforme se observa dos autos, as partes realizaram acordo, conforme documento de ID 90799083, sem apresentação de qualquer ressalva.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como se observa, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas processuais dispensadas na forma do art.90, § 3º, CPC, e honorários advocatícios conforme instrumento de acordo.
Desnecessária a certificação do trânsito em julgado desta decisão, uma vez que inexiste sucumbência na hipótese de composição amigável a legitimar a interposição de recurso.
Autorizo, pois, a Secretaria Judicial a arquivar o processo, com as cautelas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição.
Imperatriz, data registrada no sistema.
DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA 1ª Vara Cível de Imperatriz -
06/11/2023 22:05
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 18:50
Homologada a Transação
-
05/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 17:36
Juntada de termo
-
20/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ELISMAR LOPES DA COSTA em 19/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 17:47
Juntada de diligência
-
26/04/2023 08:16
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0800898-98.2023.8.10.0040 Natureza: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), [Alienação Fiduciária] Requerente: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: ELISMAR LOPES DA COSTA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a).
DECISÃO BANCO J.
SAFRA S.A propôs Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente contra ELISMAR LOPES DA COSTA, ambos devidamente qualificados, sob o argumento de que concedeu ao réu financiamento de um Veículo de MARCA: NISSAN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: KICKS ADVANCE 1.6 CHASSI: 94DFCAP15NB112015 COR: CINZA ANO: 2021/2022 PLACA: ROC1H79 RENAVAM: *12.***.*36-96, ficando esta obrigada a arcar com o pagamento de 48 parcelas mensais, todavia, a parcela vencida em 29/07/2022, ainda está em aberto, assim como as que a sucederam.
Sustenta que embora constituído em mora, a parte demandada não buscou adimplir seu débito, razão pela qual pretende obter o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Vieram-se os autos conclusos.
Decido.
Ao exame dos autos, em especial, dos documentos colacionados, contrato de financiamento, demonstrativo do débito, notificação extrajudicial devidamente realizada, verifico que restaram comprovados a mora e o inadimplemento do devedor, o que impõe o deferimento liminar da busca e apreensão do bem.
Estabelece o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, caput, que “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.”.
No caso em tela, como antes mencionado, vejo que restou provada a abertura de crédito com garantia fiduciária (vínculo contratual), bem como, a mora do devedor, esta última, configurada a partir do envio da notificação extrajudicial, no endereço do(a) demandado(a), conforme documentos acostados à exordial.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar a busca e apreensão do Veículo de MARCA: NISSAN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: KICKS ADVANCE 1.6 CHASSI: 94DFCAP15NB112015 COR: CINZA ANO: 2021/2022 PLACA: ROC1H79 RENAVAM: *12.***.*36-96, devendo o Banco autor indicar a pessoa que ficará como depositária do bem após a apreensão, a qual deverá prestar compromisso.
Cite-se a parte devedora, cientificando-lhe de que, após executada a medida liminar: 1) poderá, no prazo de 05 (cinco) dias e sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art.3º, § 1º do DL 911/69), pagar a integralidade da dívida pendente, consistente nas parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do débito, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art.3º, § 2º, do DL 911/69); 2) terá o prazo de 15 dias para apresentação de defesa, ainda que se utilize da faculdade prevista no item supra (art.3º, §§ 3º e 4º do DL 911/69).
Caso reste infrutífera a busca e apreensão, determino, desde logo, que seja registrado o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo descrito na inicial, junto ao sistema RENAJUD, o que, no entanto, deverá ser cancelado logo após a apreensão do veículo (art.3º, § 9º do DL 911/69) Cientifique o autor de que, se o bem objeto da lide for localizado em outra comarca, poderá requerer diretamente àquele juízo à apreensão do veículo, na forma disposta no art.3º, § 12.
Por outro lado, não sendo obtido êxito na localização, ressalva-se a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva (art.4º, DL 911/69).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 20 de abril de 2023.
RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário -
20/04/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:57
Juntada de termo
-
20/01/2023 14:48
Juntada de petição
-
16/01/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803624-84.2019.8.10.0040
Eliete Alves Pinheiro
Renato Celso Regis de Miranda
Advogado: Jacqueline Aguiar de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2019 16:05
Processo nº 0801082-30.2023.8.10.0048
Pedro Ferreira Siqueira Junior
J Cutrim Representacoes LTDA - ME
Advogado: Danielle Flora Costa Borralho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2023 19:52
Processo nº 0812012-54.2023.8.10.0001
Dorgival Garcia Mendes
Municipio de Sao Luis
Advogado: Felipe Almeida Coimbra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2023 23:47
Processo nº 0003074-04.2017.8.10.0102
Elisandra da Silva Almeida
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2017 00:00
Processo nº 0800896-65.2023.8.10.0061
Makele Rissane Mendonca Gomes
Posterus Supermercados LTDA
Advogado: Maryanne de Brito Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/04/2023 11:33