TJMA - 0812012-54.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/04/2024 23:59.
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22/02/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:31
Determinado o arquivamento
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09/02/2024 11:47
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 08:14
Juntada de petição
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23/01/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 14:42
Outras Decisões
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23/01/2024 09:56
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:32
Juntada de petição
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16/11/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812012-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: DORGIVAL GARCIA MENDES ADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros DECISÃO Compulsando os autos, observo que o caso é de requisição de pequeno valor - RPV, cujo prazo legal para quitação é de dois meses, tempo no qual nenhum ato processual poderá ser realizado, havendo, contudo, repercussão no tempo de duração do processo e em outros indicadores de eficiência do Poder Judiciário.
Desta forma, é de se aplicar ao caso a mesma sistemática indicada para a hipótese de pagamento dos Precatórios, qual seja, a suspensão do processo até o decurso do prazo legal, após o que, certamente, o devedor informará o pagamento ou a parte credora provocará o Juízo para que seja realizado o bloqueio de valores da conta bancária do devedor objetivando o pagamento.
Havendo providência que a parte autora entenda ser realizada, basta petição nesse sentido para que se levante a suspensão, a qualquer tempo.
Para que não haja suspensão indefinida, a Secretaria da Vara deverá fazer etiqueta indicando a condição de suspenso, além de planilha de acompanhamento para, em ato ordinatório, intimar as partes credoras a informarem o recebimento de seus créditos, isto em, no máximo, dez dias após o término do prazo legal das RPVs, oportunidade em que cessará a suspensão ora determinada.
Diante desse quadro, determino a suspensão do processo pelo prazo máximo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias, procedendo-se no PJE o movimento "Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial (898)".
Intimem-se.
São Luís, 11 de novembro de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
13/11/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2023 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2023 10:57
Juntada de petição
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07/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 11:39
Juntada de Ofício
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07/09/2023 16:51
Outras Decisões
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05/09/2023 11:59
Conclusos para decisão
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05/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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12/08/2023 16:18
Juntada de petição
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10/08/2023 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 14:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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10/08/2023 14:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 14:50
Outras Decisões
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10/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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09/08/2023 14:00
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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31/07/2023 12:19
Juntada de petição
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28/07/2023 05:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:35
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA COIMBRA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:46
Juntada de petição
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31/05/2023 11:02
Juntada de petição
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30/05/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 18:41
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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29/05/2023 10:40
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:40
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:16
Juntada de réplica à contestação
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08/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812012-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DORGIVAL GARCIA MENDES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 04/05/2023 ANSELMO COELHO VIEIRA JUNIOR Diretor de Secretaria -
04/05/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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04/05/2023 09:13
Juntada de petição
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03/05/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 17:50
Juntada de diligência
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21/04/2023 07:52
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA COIMBRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:29
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA COIMBRA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:40
Decorrido prazo de FELIPE ALMEIDA COIMBRA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 09:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/03/2023 13:25.
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19/04/2023 06:16
Decorrido prazo de secretaria municipal de saúde de são luís ma em 12/03/2023 14:27.
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19/04/2023 06:16
Decorrido prazo de CORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS DE SÃO LUIS em 12/03/2023 14:00.
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19/04/2023 06:16
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO HOSPITAL MUNICIPAL DJALMA MARQUES - SOCORRÃO I em 12/03/2023 14:05.
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19/04/2023 06:16
Decorrido prazo de CENTRAL ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE LEITOS em 12/03/2023 13:13.
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16/04/2023 17:05
Juntada de contestação
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16/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812012-54.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DORGIVAL GARCIA MENDES ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ALMEIDA COIMBRA - MA12155 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros DECISÃO Tendo em vista a informação do Ofício nº 1100/2022/AJC/SAAJ/SES, que o paciente ocupou o leito 002 da Clínica Médica do Hospital da Ilha no dia 10.03.2023 (ID 89435143), intime-se a parte autora pessoalmente, na Rua do sol, 28, vila São Luís, Anjo da guarda, São Luís – MA, e por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dessa informação, e requerer o que de direito, sob pena de extinção.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO.
São Luís, 10 de abril de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
10/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 16:14
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 15:13
Outras Decisões
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10/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:36
Juntada de contestação
-
20/03/2023 17:26
Juntada de petição
-
17/03/2023 14:57
Juntada de contestação
-
16/03/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:34
Juntada de diligência
-
16/03/2023 13:28
Juntada de termo
-
10/03/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:48
Juntada de diligência
-
10/03/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:28
Juntada de diligência
-
10/03/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:24
Juntada de diligência
-
10/03/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 17:08
Juntada de diligência
-
08/03/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 13:43
Juntada de termo
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08/03/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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07/03/2023 18:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2023 10:32
Conclusos para decisão
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07/03/2023 09:24
Juntada de petição
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06/03/2023 20:29
Juntada de petição
-
06/03/2023 17:13
Outras Decisões
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06/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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06/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:58
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:57
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/03/2023 08:34
Juntada de termo
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06/03/2023 01:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 00:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2023 23:47
Conclusos para decisão
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05/03/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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