TJMA - 0802585-64.2019.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2021 15:15
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 15:14
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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01/05/2021 12:12
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 02:13
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 29/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:28
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802585-64.2019.8.10.0036 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA ROSA SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 e Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, da sentença ID 43359060, a seguir transcrita: "SENTENÇA 1.
O RELATÓRIO ANA ROSA SILVA DA CONCEIÇÃO ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, atribuindo à causa o valor de R$ 40.651,84 (quarenta mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, contrato sob o nº811102822, firmado em 07/02/2019, no valor de R$ 7.744,30 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), a serem pagos em parcelas mensais de R$ 212,86, das quais foram descontadas, até a data da propositura da ação, 04/72 de seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A defesa, por seu turno, pede, preliminarmente, a extinção do feito, por falta de interesse processual.
Sobre o mérito, defende o exercício regular de direito, a regularidade do contrato devidamente assinado, com a correspondente crédito em favor da parte autora.
No final, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido.
Não houve réplica.
Instadas sobre interesse noutras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu quedou-se inerte.
Vieram-me conclusos. 2.
A FUNDAMENTAÇÃO Da questão preliminar.
Apresentada reclamação junto ao órgão do PROCON-MA sem resposta por parte da Requerida, resta caracterizada a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual na propositura da demanda em juízo (29247455).
Do julgamento antecipado da lide.
As provas carreadas aos autos são bastantes e suficientes para o julgamento da demanda, dispensando perícia técnica, face a ausência de impugnação de autenticidade dos documentos trazidos aos autos.
Destarte, conforme determina o artigo 355, I, do CPC, passo direto ao julgamento antecipado da lide, norteada pelas teses fixadas pelo IRDR 53.983/2016.
A autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito.
A pretensão autoral é improcedente.
Constata-se dos autos a celebração regular da avença, como se vê do instrumento contratual que acompanha a peça de contestação.
No pacto verifica-se a existência de assinatura aposta pelo contratante, assinatura esta que não teve sua autenticidade impugnada diretamente após a juntada do contrato em questão.
Ademais, vale registrar que o Banco juntou comprovante do crédito em conta, não tendo a parte autora juntado aos autos extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento dos valores, ônus que recai sobre a mesma.
Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta clarividente que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o empréstimo consignado e o respectivo pagamento vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo e recebimento do valor contratado, sem prova de a parte autora não o tenha contraído voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO -CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG. (Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Da litigância de má-fé.
Por fim, verifico a presença da litigância de má-fé da parte autora, senão vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...] Por tudo que foi exposto nestes autos, percebe-se que a parte autora altera a verdade dos fatos para obter fim ilegal, ou seja, alega que desconhece o empréstimo realizado, quando na verdade, recebeu o valor contratado em sua conta se beneficiando de tais valores, conforme o contrato junto ao banco requerido, bem como o documento informando a transferência eletrônica de valores.
Assim, evidente a má-fé da parte demandante em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos inexistentes, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
Pois bem.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois, a busca de enriquecimento ilícito em face do Banco Requerido, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
Assim, a parte autora deve ser condenada na multa por litigância de má-fé, conforme tipifica o artigo 81 do CPC. 3.
O DISPOSITIVO FINAL Destarte, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide.
Vencida, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sob o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. -- DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -- Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO".
BALSAS/MA, 05/04/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
05/04/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 20:44
Julgado improcedente o pedido
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23/03/2021 11:05
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 19/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 12:07
Juntada de petição
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05/03/2021 06:24
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802585-64.2019.8.10.0036 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ANA ROSA SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO REQUERIDO: Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697e Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência, conforme despacho/decisão ID nº 41936248, a seguir transcrito: "DESPACHO A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE.
Datado e assinado digitalmente.
Assinado eletronicamente por: ELAILE SILVA CARVALHO". BALSAS/MA, 03/03/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
03/03/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:44
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 17/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 18:11
Conclusos para despacho
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26/11/2020 18:10
Juntada de Certidão
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11/09/2020 08:43
Juntada de contestação
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21/08/2020 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2020 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2020 14:11
Juntada de Carta ou Mandado
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04/06/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 10:11
Conclusos para despacho
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19/05/2020 23:30
Juntada de petição
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25/03/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 11:23
Conclusos para despacho
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16/03/2020 10:31
Juntada de petição
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02/03/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2020 10:50
Conclusos para despacho
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08/02/2020 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2020 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 10:51
Declarada incompetência
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07/11/2019 12:15
Conclusos para despacho
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07/11/2019 09:54
Juntada de petição
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06/11/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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