TJMA - 0819284-02.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 22:59
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 21:50
Juntada de termo
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28/08/2024 05:27
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:27
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 05:27
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:02
Juntada de petição
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06/08/2024 05:53
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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03/08/2024 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
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07/05/2024 22:48
Juntada de petição
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07/05/2024 18:23
Juntada de petição
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08/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 09:35
Conclusos para despacho
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05/03/2024 14:54
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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25/02/2024 20:58
Juntada de petição
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15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 20:47
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 09:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 10:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
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12/09/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 06:59
Juntada de petição
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05/09/2023 15:24
Juntada de petição
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01/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819284-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOA DA SERRA BAETAS VALENTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - MA18626, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - MA8034-A REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A DESPACHO Considerando que incumbe a este Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe do art. 139, V do CPC/2015, DESIGNO O DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 10h20, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ocorrer na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de São Luís/MA.
Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo incorrer em penalidade (§ 8º, art. 334, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado de intimação.
São Luís, data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito em designação pela PORTARIA-CGJ Nº 4005/2023 -
30/08/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 10:20, 1ª Vara Cível de São Luís.
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29/08/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 19:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:02
Juntada de petição
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16/07/2023 08:55
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:55
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 13/07/2023 23:59.
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16/07/2023 08:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:37
Juntada de petição
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03/07/2023 21:40
Juntada de petição
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28/06/2023 01:54
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 23:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:17
Juntada de petição
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14/06/2023 12:33
Juntada de réplica à contestação
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13/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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12/06/2023 18:25
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:12
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 09/06/2023 23:59.
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07/06/2023 14:38
Juntada de termo
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18/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819284-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELOA DA SERRA BAETAS VALENTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - OAB/MA 18626, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA 8034-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado/Autoridade do(a) REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre as contestações ID 91725237 e 92021703, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 16 de maio de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária 158717 -
16/05/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 15:00
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:42
Decorrido prazo de RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 11/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:13
Juntada de contestação
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11/05/2023 02:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. em 10/05/2023 23:59.
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08/05/2023 23:08
Juntada de contestação
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19/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 17:48
Juntada de diligência
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18/04/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2023 17:38
Juntada de diligência
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18/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0819284-02.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELOA DA SERRA BAETAS VALENTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAYANNA MARIA GUARA NUNES JORGE - OAB/MA 18626, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA - OAB/MA 8034-A REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60), HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO LIMINAR DA TUTELA OBRIGACIONAL CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada por ELOA DA SERRA BAETAS VALENTE contra BRADESCO SAUDE S/A e HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Narrou a inicial que é segurada do plano de saúde coletivo empresarial da primeira Requerida na modalidade “SAÚDE TOP QUARTO SEGURO VIAGEM”, número da carteira 889586900019017, estando inteiramente adimplente com suas obrigações contratuais.
Conta que possui doença denominada OBESIDADE GRAU II (SEVERA), associada às seguintes comorbidades: resistência insulínica, gama gt elevado, hipertrigliceridemia, dislipidemia, esofagite erosiva distal (azia intensa, tosse e engasgo noturno, relata dor retroestemal e tratamento clínico sem melhora), além de circunferência abdominal de 104 cmg.
Relata que apresenta indicação médica para realizar a cirurgia denominada GATROPLASTIA E REFLUXO GASTROESOFÁGICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA, e que já fez tratamento clínico para perda de peso em acompanhamento com endocrinologista e nutricionista, fazendo uso de medicamentos, atividades físicas regulares e dietas, porém, sem sucesso.
Narra que solicitou a cobertura ao plano de saúde, no entanto, foi negada a autorização do procedimento.
Diante disso, propõe a presente ação com pedido de antecipação de tutela para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do procedimento cirúrgico de gatroplastia e refluxo gastroesofágico por videolaparoscopia.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Voltaram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
APRECIO O PEDIDO.
Consoante os termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aliás, ensina a doutrina que a tutela provisória é “[…] provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático”1, que pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório à tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva, exigindo a presença de dois requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
Desse modo, se por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser a parte titular do direito material invocado e que haja fundado receio de que esse direito possa sofrer dano ou que o resultado do processo seja comprometido, a tutela provisória será concedida sob o alicerce de urgência, no entanto, apenas a demonstração de extrema urgência não é suficiente para a concessão da medida, é imprescindível que a parte comprove que o direito afirmado goza de razoável probabilidade.
Visando à proteção dos direitos da parte autora especificados na inicial, principalmente os direitos à saúde e à vida, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, é que o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado deve ser deferido de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada e a proteger a própria segurança vital da demandante, dada a relevância dos bens jurídicos em questão.
Por outro lado, é de se ressaltar que tal entendimento, primordialmente no tocante à proteção à vida e saúde humana, há muito também encontra guarida na jurisprudência exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, na visão daquela Corte Superior, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Compulsando os autos, as provas acostadas à petição inicial demonstram o estado de saúde da autora, que possui obesidade severa.
Ainda, demonstram a indicação médica de submeter-se ao procedimento cirúrgico de gatroplastia e refluxo gastroesofágico por videolaparoscopia.
Além da negativa da autorização.
Vale ressaltar, também, que é atribuição do médico especialista indicar o melhor tratamento para o quadro clínico do paciente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRURGICO CARDIACO - IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE AÓRTICA TRANSCATETER (TAVI) - COBERTURA - NEGATIVA - ILICITUDE - ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS - NATUREZA EXEMPLICATIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUAÇÃO. É ilícita a negativa do plano de saúde de cobertura de tratamento prescrito, porquanto apenas pode estabelecer quais doenças cobertas, conforme legislação de regência, mas não o tipo de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para a cura da enfermidade, atribuição técnica exclusiva do médico do paciente (AgInt no AREsp 1374307/RS).
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Revela-se abusiva a negativa de cobertura cirurgia cardíaca, de implante percutâneo de bioprótese aórtica transcateter (TAVI), quando a sua necessidade é expressamente indicada por prescrição médica.
O arbitramento dos honorários advocatícios não deverá ser irrisório ou insignificante, podendo ser fixado por equidade, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000211195359001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE VALVAR BIOLÓGICA (TAVI).
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE.
SÚMULA 102 DO TJSP.
RECURSO NÃO PROVIDO. É abusiva a negativa de cobertura de implante percutâneo de bioprótese valvar biológica (TAVI) quando existe prescrição indicando o procedimento do médico que acompanha o paciente.
Súmula 102 do TJSP.
Precedente desta Câmara. (TJ-SP - AC: 10039345220198260011 SP 1003934-52.2019.8.26.0011, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/11/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019).
OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA – CIRURGIA BARIÁTRICA - DANO MORAL - Autora portadora de obesidade mórbida – Recusa de cobertura – Alegação de preexistência da enfermidade "sobrepeso" declarada pela autora no ato da contratação do plano, mediante entrevista médica – Preexistência de sobrepeso que não é fato suficiente para afastar a obrigação do plano de saúde no custeio de cirurgia bariátrica – Estar acima do peso e estar doente (obesidade mórbida) são condições distintas – Inexistência de prova de que a autora tivesse ciência das suas doenças (obesidade mórbida e comorbidades) antes da celebração do contrato com a ré – Manifestações da doença (obesidade mórbida) que se verificaram após a contratação do plano de saúde, atestado pelo relatório médico – Ilicitude, portanto, de negativa de cobertura ao procedimento requisitado sob a alegação de que se trata de doença preexistente – Dano moral configurado ante a negativa injustificada de cobertura à necessária cirurgia para obstar as complicações decorrentes do excesso de peso e outras tantas comorbidades que acompanham a obesidade em grau severo, caso da autora - Indenização fixada em R$ 10.000,00 – Valor razoável a reprimir o ato, sem aviltar ou implicar em enriquecimento a quem a recebe – Reforma total da r. sentença - Ônus da sucumbência a cargo da ré - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: XXXXX20198260344 SP XXXXX-63.2019.8.26.0344, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 01/12/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/12/2020).
Ademais, tendo em vista a relação de consumo vigente nos autos, impõe-se ponderar, que as normas de ordem pública tutelam interesses maiores, que prevalecem sobre os interesses individuais das partes e não podem ser afastadas por estas.
Em muitos casos visam proteger a parte mais fraca na relação contratual, como é o caso do consumidor do serviço de plano de saúde.
Portanto, visando à proteção dos direitos da Autora especificados na inicial, principalmente o direito à manutenção da vida e da preservação da saúde, que são, inclusive, direitos máximos protegidos pela Carta Constitucional de 1988, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, vértice principal de todo o ordenamento jurídico nacional, é que o pedido de urgência deve ser acolhido, para conceder a tutela de natureza antecipada pleiteada, de forma a proporcionar a segurança jurídica esperada no caso entelado e a proteger a segurança vital da Demandante, dada a relevância do bem jurídico em questão.
Conforme preleciona o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...) o valor da vida humana se sobrepõe a qualquer outro interesse (...)" – Superior Tribunal de Justiça.
REsp nº. 918.392/RN. 3ª Turma.
Relª.
Minª.
Nancy Andrighi.
DJe. 1.4.2008.
Na esteira do acima delineado, entende este Juízo que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser deferido nos moldes pugnados.
POSTO ISSO, em harmonia com o acima exposto, considero presentes os requisitos legais e, por essa razão, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR à ré BRADESCO SAUDE S/A NO PRAZO DE 72 (setenta e duas) HORAS, a contar do recebimento da presente decisão, que autorize o procedimento de GATROPLASTIA E REFLUXO GASTROESOFÁGICO POR VIDEOLAPAROSCOPIA, conforme requisitado no laudo médico de ID 89427483.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cujo valor deverá ser revertido em favor da requerente, incidindo, ainda, nas penas de desobediência, caso este decisum não seja cumprido com a urgência que o caso requer.
Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
17/04/2023 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 05:45
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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