TJMA - 0847063-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Especial de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:32
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 03:23
Decorrido prazo de GABRIELA AMARAL FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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19/12/2023 01:37
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 20:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:03
Juntada de Edital
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27/09/2023 13:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 11:00, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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27/09/2023 13:26
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 09:43
Juntada de petição
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01/09/2023 06:16
Decorrido prazo de GABRIELA AMARAL FERNANDES em 29/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 14:25
Juntada de diligência
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26/07/2023 17:14
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 11:00, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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16/06/2023 17:35
Decorrido prazo de FABIANA FARIAS em 12/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:24
Decorrido prazo de ROSIANE SIQUEIRA PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2023 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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31/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARANILCE PINHEIRO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 17:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2023 00:37
Decorrido prazo de GABRIELA AMARAL FERNANDES em 22/05/2023 23:59.
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14/05/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2023 15:43
Juntada de diligência
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14/05/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2023 15:41
Juntada de diligência
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14/05/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2023 15:38
Juntada de diligência
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14/05/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2023 15:36
Juntada de diligência
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03/05/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 11:52
Juntada de diligência
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25/04/2023 04:23
Decorrido prazo de MAILSON GUSMAO PEREIRA BARATA em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 12:35
Juntada de petição
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18/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0847063-97.2021.8.10.0001 DECISÃO Observo que, em sua resposta escrita, a denunciada, por meio de advogado devidamente constituído, suscitou a preliminar de incompetência em razão da matéria, pela ausência de violência de gênero contra a mulher, pugnando pelo declínio de competência deste juízo.
Argumentou que não restou comprovado que o conflito se deu por motivos relacionados ao antigo relacionamento entre as partes.
Sustentou, ainda, que a briga não ocorreu em ambiente familiar e que as envolvidas seriam ex-namoradas, encontrando-se separadas há meses, não existindo nenhuma relação de hospitalidade.
Em relação ao crime de lesão corporal, pugnou por sua absolvição sumária, ao argumento de que teria agido em legítima defesa.
Vieram-me conclusos.
DECIDO: Inicialmente, ressalto que já foi reconhecida extinta a punibilidade da denunciada pelo crime de ameaça (decisão de ID 71195335), motivo pelo qual este Juízo não analisará as preliminares levantadas pela defesa em relação a tal delito.
Quanto à alegada incompetência, verifico, após leitura da denúncia e dos depoimentos colhidos, que não restou claro que a denunciada não ofendera a integridade corporal da vítima movido pelo desejo de reprimi-la e de subjugá-la, violando as suas garantias fundamentais de proteção no âmbito doméstico e familiar, por não se conformar com o fim do relacionamento.
Ademais, nos termos do art. 5º, III, da Lei Maria da Penha, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, sendo certo que a separação e a ausência de convívio na mesma residência não são impeditivos para aplicação da legislação especial.
Assim, deixo de declinar da competência neste momento, sem prejuízo de eventual reconsideração após o encerramento da instrução e oitiva de todos os envolvidos.
Isto posto, rejeito a preliminar suscitada.
Em relação à absolvição sumária, não obstante as alegações da defesa, observo que, até o momento, não existem provas contundentes que atestem que a acusada tivesse usado moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu.
Ao revés, pesa ainda contra ela as declarações de uma testemunha presencial.
Assim, não restando inconteste a ocorrência de quaisquer das circunstâncias que ensejariam a absolvição sumária da acusada e não evidenciando quaisquer das causas arroladas no art. 395, do Código de Processo Penal, que impliquem em rejeição da denúncia, e, ainda, considerando que a inocência daquela é questão a ser esclarecida em sede de instrução processual, mantenho a decisão de recebimento da denúncia.
Designo o dia 26/05/2023, às 08h30, neste Juízo, para realização da audiência de instrução.
Intimem-se a denunciada, seu advogado, a vítima, as testemunhas arroladas da denúncia – igualmente arroladas pela defesa –, bem como o representante do Ministério Público.
São Luís, data do sistema.
MARCO ADRIANO RAMOS FONSÊCA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
14/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 08:30, 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís.
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07/03/2023 09:35
Outras Decisões
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17/02/2023 17:52
Conclusos para despacho
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14/02/2023 08:47
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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31/07/2022 23:19
Decorrido prazo de ROSIANE SIQUEIRA PEREIRA em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 23:59
Juntada de contestação
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19/07/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 15:28
Juntada de diligência
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15/07/2022 07:42
Juntada de petição
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11/07/2022 22:30
Expedição de Mandado.
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11/07/2022 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 00:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/05/2022 14:34
Recebida a denúncia contra ROSIANE SIQUEIRA PEREIRA - CPF: *42.***.*80-61 (INVESTIGADO)
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24/05/2022 14:21
Conclusos para decisão
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13/05/2022 14:38
Juntada de denúncia ou queixa
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12/05/2022 19:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/05/2022 23:59.
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24/03/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 21:30
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 09:33
Conclusos para decisão
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15/10/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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