TJMA - 0800705-44.2021.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 28/05/2025 23:59.
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28/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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28/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 14:34
Juntada de petição
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19/05/2025 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2025 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de SONIA MARIA LOPES COELHO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA HERMANO em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 01/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:25
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS COSTA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:41
Juntada de petição
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13/06/2024 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:18
Juntada de despacho
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25/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 23:39
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:13
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:34
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:16
Juntada de contrarrazões
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06/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que o recurso de Apelação é tempestivo.
Pindaré-Mirim/MA, 04 de setembro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222008, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, art. 1º, inciso LX expedi intimação para a parte apelada apresentar contrarrazões, no prazo 15 (quinze) dias..
Pindaré-Mirim/MA, 04 de setembro de 2023.
Dinalva dos S. de Assunção Auxiliar Judiciária -
04/09/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/05/2023 23:37
Juntada de petição
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19/04/2023 00:49
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800705-44.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDSON BASTOS COSTA e outros (3) Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por EDSON BASTOS COSTA em face do Município de Pindaré-Mirim.
Segundo a inicial, a parte autora afirma que prestou concurso para provimento de cargo efetivo, logrando aprovação dentro do número de vagas previstas no certame realizado pelo Município de Pindaré-Mirim, conforme edital n. 001/2016, cujo resultado final foi homologado no ano de 2016.
Sustenta que o prazo de validade do certame, de dois anos, encerrou-se sem a realização da nomeação dos aprovados, fazendo nascer, dessa forma, o direito subjetivo à nomeação imediata, vez que está dentro do número de vagas previsto no edital.
Com a inicial vieram documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, já que as provas produzidas são suficientes para conhecer do mérito da ação.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito, referindo-se a questões meramente jurídicas, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial considerando que a prova documental já deveria ter sido produzida, nos termos do art. 434 do CPC, a revelar a preclusão.
Além disso, apesar de o requerido ter apresentado contestação fora do prazo legal, ressalto que a revelia não produz os efeitos elencados no artigo 344 do Código de Processo Civil em relação à Fazenda Pública, por se tratar de direitos indisponíveis, conforme disposto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Feita essa observação, passo ao exame do mérito.
O pedido é procedente.
No caso, trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer no qual o autor requer sua nomeação para o cargo de GARI, em virtude de ter sido aprovado dentro do número de vagas (22º lugar) no concurso realizado para preenchimento de cargos efetivos do Poder Executivo Municipal, regido pelo edital n. 01/2016, cujo prazo de validade já teria expirado.
Pois bem.
Os critérios para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público foram firmados pelo STF no julgamento da repercussão geral no RE nº 837.311(Tema 784), vinculando este juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC.
De acordo com o entendimento firmado, há direito subjetivo à nomeação em três hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. É cediço ainda que a Administração poderá, por conveniência e oportunidade, organizar seu pessoal, conforme necessidade do serviço público.
Em regra, o ingresso do servidor em cargo, emprego ou função dá-se por concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante artigo 37, II, da Constituição Federal.
Nessa linha, o edital vincula, com força de lei, a Administração e aqueles que se submetem às suas diretrizes, de sorte que, realizado o certame, tornam-se obrigatórios os atos que daí decorrem, inclusive o chamamento dos aprovados, em observância ao princípio da boa-fé, razoabilidade, legalidade e segurança jurídica que regem as relações com a Administração Pública.
Isso porque, a criação e divulgação de vagas traduz a ideia de necessidade imediata de contratação para prestação dos serviços públicos e, com isso, a certeza da ocorrência da nomeação.
Por isso, ao dispor sobre a necessidade de provimento de certo número de vagas para determinados cargos, cria-se o direito subjetivo do candidato à nomeação, deixando o ato de ser discricionário e tornando-se vinculado.
Ademais, a matéria foi pacificada e reconhecida como repercussão geral pelo STF no RE n.º 598.099/MS.
Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - Pretensão à posse no cargo Conforme entendimento sedimentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 598.099/MS, representativo da controvérsia em repercussão geral, o candidato que obtém sucesso em concurso público, dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, tem garantido o direito subjetivo à posse e nomeação, uma vez que expirado o prazo de validade do concurso público.Sentença que concedeu a ordem mantida.
Reexame necessário e Recurso não providos. (TJSP; Apelação 1002266-67.2018.8.26.0565; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador:8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019)".
Dessa forma, ao obter sucesso em concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, expirado o prazo de validade do concurso, tem garantido o direito de ocupar o cargo para o qual foi aprovado, efetivando-se, por conseguinte, seu direito subjetivo à posse e nomeação.
No caso, o Município de Pindaré-Mirim publicou o edital nº 001/2016, para provimento de, dentre outros, cargo de GARI , com previsão de 28 vagas de ampla concorrência.
Por seu turno, a parte autora classificou-se na 22ª colocação, conforme consta do Resultado Final disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim.
Além disso, o concurso, homologado em 21 de setembro de 2016 e com validade de dois anos, expirou em setembro de 2018.
Demais disso, para que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto seja nomeado, há de se observar a ausência de situações excepcionais, motivadas de acordo com o interesse público, que justifiquem o descumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública.
Nos termos em que decidido pelo STF no RE n.º 598.099/MS, é necessário tratar se de fatos posteriores à publicação do edital extraordinários, imprevisíveis à época da publicação e extremamente graves, que impliquem onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital, de forma que a solução drástica de não cumprir do dever de nomeação seja extremamente necessária.
Frise-se que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação.
Com efeito, não foi demonstrada nenhuma situação excepcional que justificasse o não cumprimento do dever de nomeação pelo requerido.
No que diz respeito à ausência de prorrogação do certame, caberia ao requerido apresentar em juízo prova de que a validade do certame foi prorrogada por mais dois anos (art. 373, II, CPC).
Assim, esse ônus não deve ser transferido à parte autora, até porque inviável provar “fato negativo”, ou seja, provar que o concurso não foi prorrogado.
Ademais, cabe destacar que se trata de documento cuja produção e guarda compete ao Município de Pindaré-Mirim, de modo que o requerido tem o dever de se comportar com a boa-fé, além de cooperar no processo (arts. 5º e 6º, CPC), apresentando o ato de prorrogação, caso existente.
Demonstrada, assim, a existência de fato constitutivo da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), impõe-se a procedência do pedido a fim de efetivar sua nomeação para o cargo pretendido, tendo em vista que restou classificada dentro do número de vagas previstas, e por ter expirado o prazo de validade do certame.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Município de Pindaré-Mirim que promova a convocação, nomeação e posse do(a) requerente EDSON BASTOS COSTA, 22º classificado(a) para o cargo de GARI no concurso público regido pelo edital nº 001/2016 para provimento de cargos efetivos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 1.000 (um mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção conferida à Fazenda Pública Municipal, nos termos da Lei Estadual n. 9.109/2009.
Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Pindaré-Mirim, data do sistema -
17/04/2023 21:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 21:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2023 17:36
Juntada de apelação
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20/03/2023 12:00
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
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13/01/2023 12:41
Juntada de petição
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12/04/2022 17:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:11
Juntada de petição
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18/03/2022 11:10
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2021 19:03
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:46
Juntada de petição
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14/06/2021 15:04
Juntada de réplica à contestação
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21/05/2021 23:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 18/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 14:35
Conclusos para decisão
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18/03/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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